Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: HERMES ANTONIO SIMOES D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0000429-80.2009.8.15.0511 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Vistos etc. O presente processo trata de ação de cobrança de diferenças de correção monetária sobre depósitos em caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão, Collor I e Collor II. Proferida sentença de procedência parcial, sobreveio apelação do banco réu, após, foram interpostos agravo interno. Após o julgamento do agravo interno, o douto relator, determinou o sobrestamento do feito (ID 16644350, pg. 87). No curso do processo, o Supremo Tribunal Federal julgou os Recursos Extraordinários nº 631.363/SP e nº 632.212/SP, afetados aos Temas 284 e 285 da repercussão geral, nos quais declarou a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, fixando os parâmetros para reconhecimento de eventual direito às diferenças reclamadas. Nos termos da tese firmada, a obtenção de valores decorrentes de expurgos inflacionários depende da adesão do poupador ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento. Ainda, o STF determinou que, enquanto perdurar o referido prazo, os autores das ações judiciais sejam intimados a comprovar a adesão ao acordo coletivo ou a manifestar interesse em aderir, com a devida orientação dos tribunais quanto ao procedimento, conforme diretrizes fixadas na própria decisão do Tema 285. A Suprema Corte também determinou a revogação da ordem de suspensão nacional anteriormente aplicada aos processos em fase recursal, autorizando o prosseguimento das ações, desde que observadas as diretrizes fixadas. No presente caso, a parte autora não manifestou até o momento eventual adesão ao acordo. Diante disso, e com base nos princípios da segurança jurídica e da cooperação processual, revela-se prudente a manutenção do sobrestamento dos autos, por até 24 meses, conforme expressamente previsto pela Corte Suprema. Destaca-se que tal medida não configura indevida postergação da entrega jurisdicional, mas sim respeito à solução consensual estimulada expressamente pelo STF, e respaldada nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino: A intimação da parte autora, pessoalmente e por seu advogado (via DJEN), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, devendo, se for o caso, comprovar a formalização da adesão. A adesão deverá ser realizada por meio da plataforma eletrônica do acordo coletivo, disponível em: https://www.pagamentodapoupanca.com.br, ou outro endereço eletrônico que vier a substituí-lo, com observância dos requisitos e documentos exigidos. A advertência de que, decorrido o prazo de 24 meses em a adesão ao acordo, a causa será julgada com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285, as quais reconhecem a constitucionalidade dos planos e condicionam o pagamento das diferenças à adesão ao acordo. A suspensão do processo, com a devida movimentação, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se a eventual adesão da parte autora ou o decurso do prazo estipulado. A intimação do réu/apelante, via DJEN, do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator