Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: IVONETE ALVES DE PAIVA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0007686-80.2011.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado pelo Banco do Brasil S.A., com a juntada dos instrumentos de representação processual constantes do ID 18707928, observando-se o pleito de intimação exclusiva em nome da advogada Giza Helena Coelho – OAB/SP nº 166.349. Retifique-se a autuação do recurso, a fim de que passe a constar corretamente a patrona ora habilitada como representante processual da parte apelante. No mais, conforme certificado pelo NUGEPNAC (ID 40466510), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo dos expurgos inflacionários, com eficácia erga omnes, e fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões. Além disso, a Corte suprema proferiu julgamento em repercussão geral nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, nº 631.363/SP e nº 632.212/SP, com repercussão geral reconhecida, tendo revogado a determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal relativos aos Temas nº 264 (Plano Bresser e Verão), nº 284 (Plano Collor I) e nº 285 (Plano Collor II). A deliberação, em princípio, permite que os poupadores recebam as diferenças mediante adesão ao acordo dos planos econômicos (ADPF 165/DF), a qual foi prorrogada por mais 24 meses. Assim, considerando os termos da decisão do STF, o teor da certidão acostada aos autos, e, tendo-se em vista a necessidade de abreviar a resolução do litígio, intime-se as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se acerca de eventual interesse na adesão ao referido acordo. A adesão deverá ser formalizada por meio da plataforma eletrônica do acordo coletivo, disponível em: https://acordocoletivoplanoseconomicos.com.br (ou outro endereço eletrônico que vier a substituí-lo), observando-se os requisitos e documentos exigidos. Decorrido o prazo sem adesão, o processo será sobrestado por até 24 meses. Durante esse período, aguardar-se-á a adesão do poupador ou o término do prazo. As partes ficam cientes de que, não havendo adesão no prazo estabelecido, o feito será julgado conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Com manifestação venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator