Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIA MARIA DE BRITO.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800186-60.2025.8.15.0441 [Incapacidade Laborativa Parcial].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, tombada sob o número 0800186-60.2025.8.15.0441, ajuizada por FABIA MARIA DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo escopo central reside na pretensão de reconhecimento de incapacidade laborativa parcial e, por conseguinte, na concessão de benefício previdenciário adequado. O processo foi originariamente distribuído à Vara Única de Conde e, em momento posterior, houve retificação de competência e redistribuição para esta Vara da Comarca Integrada de Caaporã, conforme a RESOLUÇÃO TJPB Nº 11/2026, culminando na certidão de remessa eletrônica datada de 22/02/2026. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora teve deferido o benefício da justiça gratuita, medida que visa assegurar o pleno acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme preconizado pela legislação vigente. A essencialidade da prova técnica para a elucidação da controvérsia, que gravita em torno da condição de saúde da parte autora e sua aptidão para o trabalho, levou este Juízo a determinar a realização de perícia médica. Para tanto, foi nomeada a Dra. Cristiana Ribeiro Coutinho Furtado, inscrita no CRM/PB sob o número 3890, com CPF 567707744-53. Na mesma oportunidade, foram fixados os honorários periciais em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), valor que deveria ser suportado e antecipado pela autarquia ré, com a expressa condição de que a liberação da quantia somente ocorreria após a apresentação do laudo pericial. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em estrito cumprimento da determinação judicial, noticiou a adoção das providências necessárias para a antecipação dos honorários periciais, acostando aos autos o comprovante de depósito judicial referente ao valor arbitrado, datado de 14/05/2025. Posteriormente, a perita nomeada aceitou o encargo que lhe foi atribuído e, cumprindo a etapa mais relevante de sua função, procedeu à entrega do laudo médico pericial, documento fundamental para a instrução deste processo. O laudo, identificado pelo Num. 112328253, foi devidamente juntado aos autos, demonstrando a conclusão do trabalho técnico e fornecendo os subsídios necessários para a análise das condições de saúde da parte autora. Considerando o exposto e, em observância aos princípios que regem a atividade jurisdicional, especialmente a efetividade da prestação jurisdicional e a devida remuneração pelos serviços auxiliares essenciais à justiça, impõe-se a adoção das seguintes providências. É o breve relatório. DECIDO. Da Liberação dos Honorários Periciais A prova pericial, enquanto ferramenta técnica imprescindível para a formação do convencimento judicial em lides que demandam conhecimentos específicos, tem sua realização condicionada à garantia da remuneração do profissional habilitado. No presente caso, a nomeação da Dra. Cristiana Ribeiro Coutinho Furtado ocorreu em momento processual oportuno, visando conferir maior celeridade à instrução do feito e subsidiar adequadamente o Juízo. A fixação dos honorários periciais, no importe de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), bem como a responsabilidade pela sua antecipação pelo INSS, foram devidamente estabelecidas em decisão pretérita, que também condicionou a liberação da verba à efetiva apresentação do laudo técnico. Com a regular juntada do Laudo de Num. 112328253, atestando a conclusão dos trabalhos periciais e a disponibilização do conteúdo técnico para a análise das partes e do Juízo, o requisito processual para a liberação dos honorários encontra-se plenamente satisfeito. O depósito efetuado pelo INSS, comprovado nos autos, solidifica a disponibilidade da quantia devida à expert. Desse modo, a liberação da verba honorária é medida que se impõe, garantindo-se ao profissional a justa contraprestação pelo serviço prestado, em consonância com a dinâmica processual e as disposições do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da perita CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO, CRM/PB 3890, CPF 567707744-53, para o levantamento do valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), depositado a título de honorários periciais. Da Intimação das Partes para Manifestação sobre o Laudo Pericial A conclusão da prova pericial constitui um marco fundamental na instrução do processo, fornecendo elementos técnicos que auxiliarão na compreensão dos fatos e na formação do convencimento judicial. No entanto, a força probatória do laudo pericial se aperfeiçoa, também, mediante a observância irrestrita do princípio do contraditório, que assegura às partes o direito de participação efetiva na produção e valoração das provas. A manifestação sobre o laudo pericial é uma oportunidade crucial para que os litigantes possam exercer seu direito de influir na decisão judicial, analisando as conclusões do perito, apresentando suas próprias considerações e, se for o caso, apontando eventuais inconsistências ou solicitando esclarecimentos adicionais. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 477, § 1º, estabelece com clareza a prerrogativa das partes de se manifestarem sobre o laudo pericial em prazo comum. Esta providência é de suma importância para a transparência e a legitimidade da produção da prova, permitindo que a parte autora e a parte ré possam, sob a ótica de seus interesses e argumentos, confrontar, complementar ou impugnar o conteúdo técnico apresentado. A manifestação não se restringe à mera concordância ou discordância, mas abrange a possibilidade de as partes requererem diligências complementares, formulação de quesitos suplementares ao perito, ou até mesmo a produção de outras provas que considerem essenciais para o completo deslinde da controvérsia, sempre pautadas na pertinência e relevância para o caso. Portanto, INTIMEM-SE a parte autora, FABIA MARIA DE BRITO, e a parte ré, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum e peremptório de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma detalhada e fundamentada, acerca do conteúdo do Laudo de Num. 112328253. Concomitantemente, FACULTO às partes que, no mesmo prazo e de maneira devidamente justificada, requeiram outras diligências e provas derradeiras que entenderem imprescindíveis para o esclarecimento integral dos fatos e a justa solução da lide, com a indicação precisa de sua relevância e necessidade. Cumpra-se. Caaporã, 05 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO