Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA.
REU: INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800195-30.2016.8.15.0411 [Auxílio-Doença Acidentário, Incapacidade Laborativa Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente].
Vistos, etc. JOAO PEDRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio-Doença cumulada com Conversão em Aposentadoria por Invalidez Decorrente de Acidente de Trabalho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O Autor narrou ser portador de “Reações ao ‘stress’ grave e transtornos de adaptação” (CID 10: F-43), “Episódios depressivos” (CID 10: F-32) e “Transtorno misto ansioso e depressivo” (CID 10: F-41.2), patologias que, segundo sua inicial, o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas habituais, bem como para alguns atos da vida diária. A origem de tais condições seria o trauma emocional sofrido em 2005, quando, no exercício de sua função como motorista de caminhão de coleta de lixo na empresa Ambiental, presenciou o assassinato de um colega de trabalho durante um assalto. Em razão de sua condição, o Autor informou ter recebido o benefício de auxílio-doença, NB 610.510.002-0, com Data de Início do Benefício (DIB) em 09 de maio de 2015, o qual foi cessado em 09 de novembro de 2015, após reavaliação médica administrativa do INSS. Argumentou que, apesar da cessação, as condições incapacitantes persistiam, justificando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, caso se constatasse apenas uma redução de sua capacidade laboral. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente citado, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Em sua defesa, a autarquia previdenciária alegou que a parte autora não preenchia os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, notadamente pela ausência de incapacidade laboral total e permanente para aposentadoria por invalidez, ou temporária para auxílio-doença, e defendeu a necessidade de comprovação do nexo causal para benefícios acidentários, bem como a distinção entre deficiência de membro/função e efetiva incapacidade laborativa. Adicionalmente, o INSS destacou que o autor seria titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição (NB 228.113.352-9) com DIB em 26 de março de 2025, benefício esse inacumulável com outros benefícios por incapacidade. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Inicialmente, foi nomeado o Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira, que declinou da nomeação por questões logísticas relacionadas ao valor dos honorários em face do deslocamento necessário. Diante disso, este Juízo nomeou o Dr. Matheus Mozart Silveira Melquiades (CRM PB 9456 – RQE 7726), especialista em Ortopedia e Traumatologia, para proceder ao exame do Autor. A perícia foi realizada em 30 de maio de 2025. O laudo pericial, acostado aos autos, concluiu que o Autor é portador de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), identificando nexo causal direto com o evento laboral traumático ocorrido em 2005. O perito judicial classificou a incapacidade como de natureza psíquica, parcial e permanente, e afirmou que o quadro clínico se encontra estabilizado sob tratamento, porém sem remissão completa. A conclusão expressa no laudo indicou que o periciando está inapto para atividades que demandem estabilidade emocional em ambientes estressantes, especificamente para a função de motorista de caminhão/coleta, mas ressaltou a possibilidade de reabilitação ou readaptação para outra função, desde que em atividade sem exposição a ambientes de alto estresse ou risco emocional, permanecendo apto para funções leves e adaptadas ao seu estado clínico. Após a juntada do laudo pericial, a parte autora manifestou-se, reiterando sua tese de incapacidade permanente e pleiteando a procedência dos pedidos, inclusive quanto aos períodos de benefícios cessados indevidamente. O INSS, por sua vez, defendeu a improcedência do pleito, alegando que o laudo não comprovava a incapacidade para a função habitual do autor, uma vez que não haveria sequela física, e que um evento ocorrido há tantos anos não impediria o trabalho em sua função habitual de motorista, além de reforçar a inacumulabilidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O extrato do dossiê previdenciário do INSS (SUPER SAPIENS) apresentado nos autos, revelou um histórico de diversos benefícios por incapacidade e reavaliações, bem como o encaminhamento do segurado para programas de reabilitação profissional, com ofertas de funções internas pela empresa, como limpeza, fiscal operacional ou porteiro, atividades para as quais o segurado não apresentou restrição, mas que não deu continuidade ao treinamento. É o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, cuja competência para julgamento, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é da Justiça Estadual. No mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da persistência e extensão da incapacidade laboral do Autor, bem como na possibilidade de sua reabilitação profissional, à luz das provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial. A parte autora busca o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, a conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente, todos fundamentados no Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) desenvolvido após presenciar um evento traumático no ambiente de trabalho. Inicialmente, é imprescindível destacar que a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência (quando aplicável) e, principalmente, da existência de incapacidade laboral que justifique a proteção social. Em relação à aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que este benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão de tal benefício, a incapacidade deve ser, portanto, total e permanente para qualquer atividade laborativa. Quanto ao auxílio-doença, o artigo 59 da mesma Lei prevê sua concessão ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade, neste caso, pode ser total e temporária, ou parcial e temporária, ou mesmo parcial e permanente para a atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação para outra. Por sua vez, o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É fundamental que haja uma perda ou redução funcional que torne o exercício da atividade habitual mais difícil ou impossível, mas não necessariamente para outras atividades. No caso em análise, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo, é a peça central para o deslinde da questão. O perito foi categórico ao diagnosticar o Autor com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e reconhecer o nexo causal com o evento laboral ocorrido em 2005. Entretanto, a conclusão sobre a natureza e extensão da incapacidade é determinante. O laudo atesta a existência de incapacidade parcial e permanente e que o Autor está inapto para atividades que demandem estabilidade emocional em ambientes estressantes, especificamente para a função de motorista de caminhão/coleta. Todavia, o mesmo laudo pericial é expresso ao indicar a possibilidade de reabilitação ou readaptação para outra função, desde que em atividade sem exposição a ambientes de alto estresse ou risco emocional, permanecendo apto para funções leves e adaptadas ao seu estado clínico. Esta ressalva é crucial. A pretensão do Autor à aposentadoria por invalidez esbarra diretamente na conclusão pericial. A incapacidade, embora permanente e de natureza psíquica, foi classificada como parcial e, mais relevante, com perspectiva de reabilitação. A lei é clara ao exigir a insusceptibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência para a concessão da aposentadoria por invalidez. Havendo a possibilidade de readaptação para outras atividades, ainda que leves ou administrativas, a condição de invalidez total e irrecuperável não se configura. Os registros do próprio INSS, constantes do dossiê previdenciário (SUPER SAPIENS), demonstram que a empresa já havia oferecido ao Autor a oportunidade de exercer atividades internas, tais como limpeza/varrição, fiscal operacional ou porteiro, e que o Autor foi encaminhado para treinamento em tais funções, mas não deu continuidade ao processo. Tais informações reforçam que havia um caminho para a reabilitação profissional em funções compatíveis com sua escolaridade e estado de saúde, longe dos estresses inerentes à sua função anterior de motorista de coleta de lixo. No que tange ao auxílio-acidente, embora o laudo reconheça a incapacidade parcial e permanente para a função habitual de motorista de caminhão em ambientes estressantes, a possibilidade de reabilitação para outras atividades compatíveis com a nova condição de saúde do Autor mitiga a necessidade de uma indenização vitalícia pela redução da capacidade laboral para o mesmo trabalho. O auxílio-acidente pressupõe uma sequela que, embora não impeça o trabalho, reduza a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Se o segurado, após a consolidação das lesões, pode ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência sem o dispêndio de maior esforço ou dificuldade, a finalidade do benefício pode ser redirecionada. A insistência do Autor em não se adaptar a funções administrativas, mesmo com a patologia estabilizada e sob tratamento, conforme o laudo pericial e os históricos do INSS, enfraquece a alegação de total inaptidão para o mercado de trabalho em sentido amplo. É incontestável a gravidade do trauma emocional sofrido pelo Autor ao testemunhar o assassinato de um colega de trabalho.
Trata-se de um evento devastador, com impactos profundos na saúde mental. Contudo, este Juízo não pode se furtar a observar a realidade social brasileira, onde, lamentavelmente, eventos de violência, incluindo homicídios e assaltos, são uma faceta comum da vida, e cuja ocorrência não se restringe ao ambiente de trabalho, podendo atingir qualquer indivíduo em diversos contextos cotidianos. A dor e o sofrimento do Autor são reconhecidos, mas a análise jurídica deve se pautar nos critérios objetivos estabelecidos pela legislação previdenciária para a concessão dos benefícios. A existência de um transtorno psíquico, por si só, não configura automaticamente a incapacidade total e insusceptível de reabilitação, especialmente quando o próprio perito judicial aponta um caminho para a readaptação. A medicina laboral moderna, e a legislação previdenciária, buscam não apenas o amparo ao trabalhador incapacitado, mas também sua reinserção e reabilitação, valorizando a capacidade residual. No presente caso, o laudo pericial é claro ao apontar que o Autor, embora limitado em atividades de alto estresse, mantém aptidão para funções leves e adaptadas ao seu estado clínico. A empresa empregadora, em diversos momentos, ofereceu atividades administrativas internas, o que coaduna com a possibilidade de reabilitação indicada pelo perito. O fato de o Autor não ter prosseguido no programa de reabilitação profissional não pode, isoladamente, ser interpretado como uma incapacidade total e irreversível para qualquer trabalho, mas sim como uma resistência ou dificuldade em aceitar a readaptação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47/TNU. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão do benefício por incapacidade, determinando o processo de reabilitação profissional. 2. No caso em análise, o laudo médico reconhece a existência de incapacidade total para atividade habitual, havendo capacidade para atividades compatíveis com as limitações físicas, em razão de sequelas de acidente de qualquer natureza. 3. As condições pessoais e sociais do autor são favoráveis ao processo de reabilitação profissional, portanto, por ora, prematura a concessão do benefício de incapacidade permanente (Súmula 47/TNU). 4. Reconhecida a existência de sequela definitiva em razão do acidente sofrido, após a reabilitação profissional, não sendo caso de concessão de benefício por incapacidade permanente, o autor fará jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. Recurso da parte autora provido em parte. (TRF-3 - RecInoCiv: 50062670320234036328, Relator.: JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 10/12/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) Assim, com base na prova técnica produzida, que é conclusiva quanto à incapacidade parcial e permanente e à possibilidade de reabilitação ou readaptação em funções sem exposição a ambientes de alto estresse ou risco emocional, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou para a manutenção de auxílio-doença acidentário de forma continuada, sem a busca efetiva da reabilitação. O Autor já recebeu, por longos períodos, os benefícios por incapacidade e foi encaminhado à reabilitação profissional, mecanismo que visa justamente prepará-lo para uma nova ocupação compatível com suas limitações, porém, há o registro de que não deu seguimento ao treinamento ofertado. A proteção previdenciária visa à recuperação e, quando não for possível, à concessão de benefício adequado à redução da capacidade, o que, neste caso, aponta para uma reabilitação em atividades administrativas. A continuidade do benefício de auxílio-doença (cujo último cessação ocorreu em 31/12/2024, conforme registro mais recente do INSS) ou a concessão de aposentadoria por invalidez, nas circunstâncias expostas, não se mostra justificada diante da capacidade residual e da possibilidade de reabilitação atestada no laudo pericial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JOAO PEDRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da fundamentação supra. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Dr. Matheus Mozart Silveira Melquiades, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), conforme determinado no Num. 86437419 dos autos, via sistema apropriado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Por outro lado, havendo recurso, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e, após o decurso do prazo, remeta-se à Superior Instância. Caaporã/PB, 05 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO