Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0000815-05.2002.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Espólio de Willami Torres Nogueira em face do Estado da Paraíba, objetivando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão transitado em julgado. O exequente iniciou a fase de cumprimento (ID 107008012), apresentando planilha de cálculo (ID 107008016) que totaliza o débito em R$ 19.376,77 (dezenove mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), cumprindo o disposto no art. 534 do CPC. Além do pagamento, o exequente requereu o levantamento de todas as constrições sobre seus bens e a exclusão do nome do falecido e de sua empresa dos cadastros de dívida ativa. Intimado, o Estado da Paraíba apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 113124159), alegando excesso de execução, sustentando que o índice de correção aplicável seria o IPCA-E. Apresentou cálculo próprio, no qual apurou como devido o montante de R$ 7.281,14 (sete mil, duzentos e oitenta e um reais e catorze centavos). O exequente respondeu à impugnação (ID 117154893), defendendo a correção de seus cálculos, ao argumento de que a base de cálculo e o percentual dos honorários estão protegidos pela coisa julgada material e que a aplicação da Taxa SELIC é uma imposição da Emenda Constitucional nº 113/2021. Reiterou os pedidos acessórios. Os autos vieram conclusos para decisão. Relatados. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução, especificamente quanto ao índice de atualização monetária aplicado sobre o valor da causa para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em se tratando de apuração de valores decorrentes de condenação em honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, prevalece a determinação constante da SÚMULA 14 do STJ, que dispõe: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. De pronto, percebe-se que não incide juros sobre o valor devido, mas, tão somente, a correção monetária. Vindo os juros moratórios a incidir somente após o trânsito em julgado da sentença, quando estes se tornam exigíveis. Portanto, a sistemática de atualização do valor da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios deve seguir a seguinte ordem: atualização desde a data do ajuizamento (01/04/2022), até a data do trânsito em julgado (18/12/2024), sem juros, considerando o IPCA-E. A partir de 18/12/2024, unicamente pela Taxa SELIC, que já contempla juros e correções. O cálculo apresentado pelo exequente (ID 107008016) aplicou a Taxa SELIC sobre o valor original da causa desde 01/04/2002, desconsiderando a modulação temporal dos índices estabelecida pela jurisprudência vinculante do STF e STJ e a Súmula 14 do STJ. Ao fazê-lo, incorreu em excesso de execução. Por outro lado, o Estado da Paraíba apresentou cálculo (ID 113124159) que apurou como devido o montante de R$ 7.281,14 (sete mil, duzentos e oitenta e um reais e catorze centavos), utilizando o IPCA-E até 12/2021 e a partir daí, a TAXA SELIC, sem, contudo, observar que, tratando-se de honorários advocatícios, a TAXA SELIC somente deve incidir a partir da data do trânsito em julgado (18/12/2024), eis que a mesma contempla, JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA. Ao que se percebe, ambos os cálculos se apresentam destoantes com o disposto no Código de Processo Civil, EC 113/2021 e jurisprudência assente do STJ e STF. No que se torna imperioso REFAZÊ-LOS em conformidade com o título executivo judicial formado nos autos. Quanto aos pedidos acessórios, eles são consequências lógicas da extinção da execução fiscal. A decisão que extinguiu o feito por ilegitimidade passiva, confirmada em todas as instâncias, tornou definitiva a inexistência do débito em nome do falecido e de sua empresa. Assim, qualquer constrição patrimonial, como a penhora sobre o terreno descrito no ID 19924613 (pág. 41), perdeu seu fundamento jurídico e deve ser imediatamente levantada. Da mesma forma, a manutenção do CPF do falecido (nº 176.111.484-00) e do CNPJ da firma WT Nogueira (nº 08.326.902/0001-24) nos registros de dívida ativa configura uma ilegalidade que precisa ser sanada. Ante o exposto: ACOLHO, EM PARTE, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Paraíba (ID 113124159), a fim de reconhecer que os cálculos da exequente destoam do título executivo que embasa a execução, no entanto, deixo de reconhecer que houve excesso nos cálculos por ela apresentados, considerando que AMBOS OS CÁLCULOS estão em desconformidade com o título executivo que lastreia a execução. Concernente aos cálculos apresentados pelas partes, deixo de homologá-los, eis que, conforme acima destacado, ambos se apresentam em desconformidade com o título executivo judicial que lastreia a execução. Assim sendo, DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente novos cálculos considerando os parâmetros supradefinidos, sendo: atualização desde a data do ajuizamento (01/04/2002), até a data do trânsito em julgado (18/12/2024), sem juros, considerando o IPCA-E. A partir de 18/12/2024, unicamente pela Taxa SELIC, que já contempla juros e correções. Apresentados os cálculos, intime-se o executado para, querendo, impugná-los, no prazo legal (art. 535 do CPC). DETERMINO o imediato levantamento de todas as penhoras e constrições decorrentes deste processo que recaiam sobre os bens do Espólio de Willami Torres Nogueira, em especial a que incide sobre o terreno de nº 10 da Quadra 21, do loteamento Sítio Pirineus (ID 19924613, pág. 41). Expeça-se o necessário. DETERMINO que o Estado da Paraíba promova a exclusão definitiva do CPF nº 176.111.484-00 e do CNPJ nº 08.326.902/0001-24 dos seus registros de dívida ativa, no que se refere ao débito objeto desta extinta execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito