Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: MARIA DA GUIA DE LIMA CORDEIRO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800256-39.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de MARIA DA GUIA DE LIMA CORDEIRO, visando a cobrança do montante total de R$ 1.712,00 (mil setecentos e doze reais), cuja composição abrange R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) a título de multa contratual e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referentes a despesas médicas (laudo e encaminhamento). A pretensão se funda no argumento de que a executada teria contratado os serviços profissionais para representação administrativa junto ao INSS e, posteriormente, teria agido de má-fé ao desistir do requerimento do benefício DECIDO. Tratando-se de uma execução de título extrajudicial, o rito depende da demonstração idônea dos requisitos intrínsecos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, elementos fundamentais para que o título possa dispensar a fase de conhecimento, exigindo uma análise detida sobre as condições que sustentam a pretensão creditória. O Contrato de Honorários Advocatícios goza de força executiva, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), configurando título executivo extrajudicial. Entretanto, a validade e a eficácia plenas no processo de execução dependem da reunião concomitante dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil. A certeza refere-se à comprovação da existência do crédito, a liquidez à fixação de seu valor e a exigibilidade ao implemento do termo ou da condição a que se subordina o cumprimento da obrigação. No presente caso, a execução da multa contratual de R$ 1.412,00 e exigibilidade do título está vinculada à ocorrência de desistência/abandono, por parte da executada, do requerimento administrativo. Analisados os autos, infere-se que não há prova manifesta que determine o reconhecimento de desistência. A esse respeito, durante o trâmite processual este Juízo determinou reiteradamente que o exequente colacionasse aos autos a cópia integral do processo administrativo que originou a controvérsia, a fim de demonstrar a efetiva desistência da requerente, contudo, instado a cumprir a determinação, o exequente limitou-se a informar a impossibilidade temporária de acesso ao sistema eletrônico da autarquia previdenciária e requereu a realização de novas pesquisas cadastrais e patrimoniais por meio do sistema SNIPER, deixando de apresentar o documento indispensável ao prosseguimento da demanda. Acontece que, no âmbito do processo de execução de título extrajudicial, vigora o princípio de que a prova dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação deve ser constituída de plano, com a petição inicial. Com efeito, não há espaço, no rito executivo, para dilação probatória ou para o deferimento de diligências judiciais com o objetivo de suprir a inércia do credor na obtenção de documentos que deveriam instruir a ação desde a sua propositura, ao passo que o ônus de apresentar o título executivo hígido e os documentos que comprovam o implemento de sua condição recai exclusivamente sobre a parte exequente. No mais, a cláusula 12 do contrato estabelece expressamente que, ocorrendo a desistência por parte do contratante, este ficará obrigado a adimplir honorários proporcionais ao serviço efetivamente prestado pelo advogado até aquele momento. Dessa forma, o contrato não fixa um valor líquido e imediatamente exigível de R$ 1.712,00 para a hipótese aduzida, afastando a justificativa jurídica para a cobrança do montante integral pretendido. Quanto ao valor remanescente de R$ 250,00, referente às despesas alegadamente arcadas pelo exequente, a Cláusula 2ª do Contrato de Honorários, que versa sobre despesas, impõe uma clara condição para o ressarcimento desses custos: "todas as despesas efetuadas pelo CONTRATADO, mesmo que indiretamente relacionadas com a sua atuação [...] ficarão a expensas da CONTRATANTE, desde que previamente por autorizadas". Assim, a prova da autorização prévia, sendo requisito do título (condição suspensiva para o ressarcimento), deveria acompanhar a inicial executiva para garantir a certeza da obrigação de reembolso, o que não ocorreu. Adicionalmente, não houve a juntada de qualquer comprovante idôneo de dispêndio por parte do exequente, nem de documento capaz de atestar a realização do serviço ou a necessidade de acompanhamento. Como dito anteriormente, a execução de título extrajudicial exige que o débito seja líquido e certo, ou seja, que a existência e o valor da dívida estejam inequivocamente definidos e provados pelo título. No tocante às despesas, é indispensável a prova documental de que o exequente, de fato, realizou o desembolso da quantia em nome e favor da executada, sob pena de o crédito carecer de liquidez e certeza. Na ausência de comprovantes de pagamento (recibos ou notas fiscais) emitidos pelos profissionais de saúde em nome do exequente, atestando o repasse dos R$ 250,00, a título de consultas da executada, a parcela executada falha em demonstrar tanto a certeza da origem da dívida (o efetivo dispêndio) quanto à liquidez do montante. Assim, não sendo possível prosseguir com o rito executivo face à inexigibilidade, incerteza e iliquidez do crédito principal (multa) e do crédito acessório (despesas) na acepção do título extrajudicial, a extinção da execução é medida que se impõe. Em face do exposto e em conformidade com o disposto nos arts. 783, 803, inciso I, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Campina Grande, data e assinatura digitais.