Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Condado/PB, por seu procurador Apelada: Marcia Maria da Silva Advogado: Damião Guimarães Leite - OAB/PB 13.293-A PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível em que a edilidade acionada na causa queda-se inerte, deixando de cumprir, por reiteradas vezes provimento judicial, inclusive, o que lhe é direcionado em busca de saber se ainda persistia interesse recursal de sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - O desinteresse do Município recorrente pela regular tramitação de seu apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Em Direito Processual, um dos pressupostos recursais recai no interesse da parte pelo recurso que adentra, sobretudo em seu regular processamento, já que, em caso contrário, possível desinteresse comprometerá toda a pretensão recursal existente. Eis uma matéria comezinha em tal ramo do Direito, mais precisamente na parte que diz sobre os recursos. - Uma vez tendo sido caracterizada perda superveniente de interesse recursal, tal conduta deságua na prejudicialidade do presente apelo, o que leva ao seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO. - Apelação Cível que passa a não mais ser conhecida, devido à falta de interesse da parte que o interpõe. Jurisprudência relevante. - TJ-RS - AC: 70066243809 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020; TJ-PB 00125217220158152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/05/2019. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0800281 24 2019 815 0531 Juízo de Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Condado/PB em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, que julgou procedente o pedido concatenado na Ação de Cobrança promovida contra ele pela parte ora apelada. Através do presente recurso, alega o apelante desacerto da sentença, no momento em que não teria bem analisado o direito posto na causa pelo recorrente. Em sede de contrarrazões, o apelo foi regularmente refutado. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. DECIDO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A questão passa a ser a de não conhecimento recursal. Ora, como sabido e consabido, em Direito Processual um dos pressupostos recursais recai no interesse da parte pelo recurso que adentra, sobretudo em seu regular processamento, já que, em caso contrário, possível desinteresse comprometerá toda a pretensão recursal existente. Eis uma matéria comezinha em tal ramo do Direito, mais precisamente na parte que diz sobre os recursos. Precedentes nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO JÁ EFETUADO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA MANIFESTAR SE PERSISTE O INTERESSE RECURSAL. SILÊNCIO DA PARTE RECORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL RECONHECIDA. (TJ-RS - AC: 70066243809 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONDIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRAZO DE VALIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ATÉ 24 ANOS DA BENEFICIÁRIA. PRAZO ALCANÇADO. EFICÁCIA DA SENTENÇA EXAURIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE ALIMENTOS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO E INÚTIL. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SE AINDA HAVIA INTERESSE NO RECURSO. INÉRCIA DO APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR SUA PREJUDICIALIDADE. (TJ-PB 00125217220158152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/05/2019) E, no caso dos presentes autos, tem-se constatado desinteresse recursal, no momento em que a edilidade queda-se inerte, quando passa a não ofertar regular cumprimento aos provimentos judiciais lançados nos presentes autos, deixando escoar os prazos para manifestação de sua parte, fato revelador de seu total desinteresse pelo prosseguimento de seu recurso. É o que se vê, a exemplo, através da certidão retro, ato processual que dá conta de que, uma vez tendo sido chamado a cumprir ato processual, queda-se inerte, mais uma vez, o Município demandado/recorrente. De modo que, outra saída não resta a este relator, senão passar a não mais conhecer a irresignação por ela interposta. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CONDADO/PB, nos termos do artigo 932, III, do CPC, posto que prejudicado pelo desinteresse da parte. Com o trânsito sem recurso da presente decisão, retornem os autos conclusos para análise da irresignação posta pela parte autora da causa. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR