Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800463-18.2026.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA HOMOLOGATÓRIA. A purgação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária exige apenas o pagamento integral da dívida indicada na inicial, não incluindo custas e honorários. O pagamento integral da dívida no prazo legal após a apreensão do bem assegura a restituição do objeto ao devedor fiduciante. A purgação da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN em face de MARCONI ALEXANDRE DA SILVA. Em resumo, aduz que é credor fiduciário do réu, em função de contrato de financiamento bancário referente ao veículo descrito na inicial; o demandado está em mora e o débito integral perfaz o montante de R$ 18.212,44 (dezoito mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a dívida vencida e vincenda. Pugna pelo deferimento de liminar de busca e apreensão do bem. No mérito, requer a citação do réu para, querendo, purgar a mora, com o depósito do valor integral ou, não havendo a purgação da mora, postulou a consolidação da posse plena e exclusiva do bem. Junta documentos, dentre eles o contrato de financiamento com a cláusula de alienação fiduciária e notificação extrajudicial. Liminar deferida, o bem foi apreendido em 13 de fevereiro de 2026, conforme id nº 136787891. Devidamente citado, o promovido apresenta contestação ao ID 137007052, momento em que acosta comprovante de depósito judicial da quantia de 18.212,44 (dezoito mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), para fins de purgação da mora, tendo requerido a restituição do veículo. O depósito judicial foi realizado em 18 de fevereiro de 2026. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a petição e o pagamento informado pelo réu, mas permaneceu inerte. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO PROMOVIDO No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo promovido, verifica-se que este declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, alegação que se mostra verossímil à luz dos elementos constantes dos autos. Assim, ausentes indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor do promovido. MÉRITO Com efeito, o art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº 611/69 é claro ao estabelecer que “no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Desse modo, para fins de purgação da mora, basta o pagamento da integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Não se exige, conforme dicção legal expressa, que o devedor, para purgar a mora, tenha que pagar também as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Em outras palavras, para que se aceite a purgação da mora, basta o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo autor na sua peça de ingresso. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Na situação em apreço, o autor informou na sua petição inicial que o valor da integralidade da dívida – incluindo as parcelas vencidas e vincendas – perfazia o montante de R$ 18.212,44 (dezoito mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos). O réu, após a efetivação da liminar, procedeu com o depósito judicial da quantia de R$ 18.212,44 (dezoito mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos). Tenho, portanto, que o caso é de aplicação da regra prevista no citado art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69. Por fim, é de se destacar que a purgação da mora, por parte do réu, representa o reconhecimento da procedência do pedido, na medida em que o demandado reconhece o seu estado de inadimplência. Nesse norte: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Sentença de improcedência do pedido. Purgação da mora. Insurgência do autor quanto ao Decreto de improcedência do pedido. Purga da mora que equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, CPC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1002234-52.2021.8.26.0405; Ac. 14672572; Osasco; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 28/05/2021; DJESP 02/06/2021; Pág. 2390)
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito da presente demanda, ao tempo em que declaro que houve a purgação da mora, com o pagamento integral da dívida por parte do demandado, devendo o autor proceder com a restituição do veículo ao requerido livre de ônus. Ante a purgação da mora, revogo a liminar de busca e apreensão e determino que o requerente proceda com a restituição do veículo ao autor, no prazo de cinco dias, livre de ônus. Ante o princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo promovido, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Intime-se o autor através do seu advogado e pessoalmente através do sistema PJE para cumprir a determinação de restituição do bem. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito