Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDETE LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP1 78033 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de requerimento administrativo prévio. A autora sustenta, em síntese, que a exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pleiteando a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de requerimento administrativo prévio, como condição ao exercício do direito de ação, caracteriza violação à inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se o ajuizamento de múltiplas ações sobre fatos semelhantes caracteriza litigância abusiva e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988, não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com os princípios da boa-fé, da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional. O interesse processual pressupõe a demonstração de que a demanda é meio necessário e útil à obtenção da tutela pretendida, conforme dispõe o art. 17 do CPC, sendo legítima a exigência judicial de demonstração de interesse de agir quando constatado possível abuso do direito de ação. A parte autora ajuizou seis ações semelhantes contra o mesmo réu e grupo econômico, em curto período, com petições padronizadas e objeto relacionado à mesma conta bancária, o que configura fracionamento artificial de demandas. O fracionamento de pretensões passíveis de cumulação em uma única demanda (CPC, art. 327) evidencia litigância abusiva, compromete a função social do processo e onera desnecessariamente o Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema 1198 do STJ autorizam a atuação judicial para prevenir a litigância predatória, inclusive mediante extinção da ação por ausência de interesse processual, quando demonstrado o desvio de finalidade no exercício do direito de ação. A atuação do juízo de origem encontra amparo legal e jurisprudencial, notadamente diante da constatação de conduta temerária, do desinteresse pela solução consensual e da ausência de demonstração de necessidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de requerimento administrativo prévio é legítima quando há indícios de litigância abusiva e serve para demonstrar o interesse de agir. O fracionamento artificial de demandas, com petições padronizadas e pedidos similares contra o mesmo réu, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. O direito de ação deve ser exercido com observância à boa-fé, à utilidade da demanda e à finalidade legítima do processo, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 5º, 6º, 17, 77, III, 80, III e V, 139, III, 321, 327, 485, I, e 486, §1º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 – REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.03.2025; TJMG, ApCiv 50087254720248130313, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 29.10.2024; TJPB, ApCiv 0851872-38.2023.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 25.03.2025; TJPB, ApCiv 0800547-05.2024.8.15.0541, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.11.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800475-18.2024.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdete Lins de Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pocinhos/PB, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia (Id. 35900272). Em suas razões (Id. 35900278), a autora sustenta, em síntese, a desnecessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio como condição para o exercício do direito de ação, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defende que a exigência não encontra respaldo legal e que se trata de lide envolvendo cobrança indevida no benefício da consumidora, o que, por si só, evidenciaria a pretensão resistida e o interesse de agir. Requer, ao final, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas (Id. 35900285). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que Valdete Lins de Oliveira ajuizou Ação de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, com o objetivo de impugnar descontos realizados em virtude de suposto contrato de “Cesta B. Express”, incidentes sobre os proventos de sua aposentadoria, creditados em conta corrente de sua titularidade (Agência: 493/Conta: 50389-4). Após a distribuição da demanda, o Juízo de origem proferiu despacho (Id. 35900265), no qual determinou a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento. No decisum, exigiu-se que a autora apresentasse comprovante de residência em seu nome e atualizado; procuração específica, datada há menos de dois meses, assinada e com firma reconhecida; comprovantes de hipossuficiência econômica e comprovante de prévio requerimento administrativo. Na sequência, a parte recorrente apresentou manifestação (Id. 35795539), alegando que cumpriu integralmente as determinações constantes do despacho de emenda à inicial, mediante a juntada do histórico de crédito da autora, a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica (Id. 35795540), da guia de custas processuais (Id. 35795543) e do comprovante de situação cadastral ativa da Receita Federal (Id. 35795542). Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, sustentou sua desnecessidade, ao argumento de que tal exigência configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo, portanto, legítimo o ajuizamento da demanda independentemente da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não obstante a argumentação desenvolvida e a documentação acostada aos autos, sobreveio sentença (Id. 35795550) que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A magistrada entendeu estar ausente o interesse processual, uma vez que não foi comprovada a tentativa de solução administrativa, nem demonstrada a existência de pretensão resistida apta a justificar o ingresso em juízo. Deve o Juízo permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância abusiva. Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe que, diante da identificação de indícios de fracionamento indevido de ações, devem ser adotadas medidas voltadas à identificação e ao tratamento adequado dessas demandas, com o objetivo de prevenir práticas de litigância abusiva e de resguardar a integridade do sistema de justiça: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Comungando com tais medidas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Tema 1198 (Resp nº 2021665/MS, julgado em 13/03/25), que trata dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça validou a exigência de emenda à petição inicial, para fins de demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, quando razoável e fundamentada. Volvendo-se ao caso concreto, observa-se que, embora a magistrada tenha se limitado ao requerimento administrativo para extinguir o processo pela ausência do interesse de agir, sem declinar outras razões, a sentença deve ser mantida. Em busca no Sistema PJE de 1º grau, em comunhão com a Certidão Automática Numopede (Id. 35900266), constatou-se que a recorrente possui, incluindo a presente demanda, 6 (seis) ações ajuizadas contra o Banco Bradesco S.A. e Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A (pertencente ao mesmo grupo econômico). As ações foram propostas nos mesmos períodos, quais sejam, entre 10/05/2024 a 19/08/2024, todas acompanhadas de cópia da procuração firmada em 21/04/2024. Essas ações questionam, por meio de petições padronizadas, a cobrança de descontos identificados como “Cesta B Expresso” (0800475-18.2024.8.15.0541), “Gastos Cartão de Crédito” (0800476-03.2024.8.15.0541), “seguro automotivo” (0800493-39.2024.8.15.0541), “empréstimo pessoal” (0800495-09.2024.8.15.0541 e 0800874-47.2024.8.15.0541) e “título de capitalização” (0800496-91.2024.8.15.0541), todos realizados em uma única conta-corrente (Agência: 493 / Conta: 50389-4). É importante consignar, por oportuno, que essas ações incluem pedidos de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, o que denota o desinteresse do causídico no comparecimento da parte por ele patrocinada em juízo. Pois bem. Como é cediço, a inafastabilidade da jurisdição constitui direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo, todavia, ser interpretado de forma absoluta. Seu exercício demanda a observância de subprincípios que lhe conferem legitimidade, notadamente a adequação e utilidade, a necessidade ou exigibilidade, e a proporcionalidade em sentido estrito. Nesse contexto, a norma processual exige expressamente que o sujeito de direito preencha condições, dentre as quais está a demonstração da coexistência do interesse e da legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil). Especificamente em relação ao interesse de agir, deve-se demonstrar que a via processual intentada é adequada, necessária e útil. Sobre o tema, explicita Cândido Rangel Dinamarco que “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende”. No caso dos autos, a magistrada de origem reconheceu a ausência de interesse de agir por parte da autora, ao verificar que a ação proposta não se mostrava como meio único, útil e necessário à satisfação de sua pretensão, identificando, ainda, o desvio de finalidade no exercício do direito de ação, voltado à majoração de eventual indenização por danos morais e à criação de dificuldades ao exercício do direito de defesa. Não se trata, contudo, de afirmar, de forma indiscriminada, a existência de conexão entre as demandas ou de se cogitar de medidas como declínio de competência, avocação ou conflito positivo, o que acarretaria tumulto processual e comprometeria a eficiência da prestação jurisdicional. Trata-se, sim, de reconhecer a ausência de interesse processual, ante a inexistência da utilidade e da necessidade da ação ajuizada, o que impõe sua extinção, condicionando-se eventual repropositura à prévia correção do vício, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. O dever de boa-fé e o direito de ação devem caminhar pari passu. Na hipótese de aparente conflito, tornam-se necessárias a ponderação e a observância da proporcionalidade na solução da controvérsia que demande intervenção sobre um direito fundamental. Não se trata de impedir o acesso à Justiça, mas exigir o comportamento ético, moral, leal em juízo como condição sine qua non a sua efetivação. As exigências de boa-fé e cooperação se encontram expressas em diversos dispositivos legais, dos quais se destacam os arts. 5º, 6º, 77, inciso III, 80, incisos III e V, e 139, III, do Código de Processo Civil e art. 187 do Código Civil: Código de Processo Civil Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Código Civil Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso em exame, ao ajuizar múltiplas ações semelhantes contra o mesmo demandado, quando uma única bastaria para a tutela pretendida, a autora e seu patrono violaram os deveres de boa-fé e cooperação, incorrendo em abuso do direito de ação e caracterizando a ausência de interesse de agir. A magistrada atuou, portanto, de acordo com Recomendação Conjunta nº 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça e do Centro de Inteligência e Inovação desta Corte Estadual e da Recomendação CNJ nº 159/2024, pois evidenciadas, in casu, as seguintes condutas processuais temerárias, assim havidas quando analisadas em conjunto: ANEXO A 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (…) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); À luz dos elementos constantes dos autos, resta evidenciado o fracionamento artificial das demandas, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comprometendo a função social do processo e impondo a necessidade de atuação corretiva pelo Poder Judiciário. Assim, diante da caracterização da prática de litigância abusiva pela autora, ora recorrente, impõe-se a manutenção da sentença combatida. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO RECURSAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. - Está caracterizado o abuso no direito de ação quando a parte instaura diversos processos judiciais, decorrentes de uma única relação material, resultando em lides artificiais que sobrecarregam o Poder Judiciário – Constatada a litigância predatória, denota-se falta de interesse de agir, ante ausência do binômio necessidade-utilidade – Ausente o interesse de agir, uma das condições da ação, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, é medida que se impõe (…). (TJ-MG – Apelação Cível: 50087254720248130313, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Na mesma esteira, entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual: EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR SIMILARES. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A propositura de 41 (quarenta e uma) ações com pleitos similares, em que o autor poderia ter cumulativamente deduzido os pedidos em uma única demanda (art. 327 do CPC), configura fracionamento ilegítimo, caracterizando ausência de interesse processual quanto à necessidade da demanda. 2. O fracionamento artificial de demandas, com o objetivo de multiplicar indenizações e honorários advocatícios, afronta os princípios da boa-fé processual e da eficiência, consagrados no CPC (arts. 5º e 8º). 3. A ausência de peculiaridades fáticas que justifiquem a separação das pretensões confirma a falta de necessidade de múltiplos processos, evidenciando desperdício de recursos públicos e prejuízo à administração da justiça. 4. Não é necessária a intimação prévia do autor para emenda da inicial em hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC, salvo nas situações indicadas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0851872-38.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. O juízo de primeiro grau determinou a extinção com base no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória. Além disso, a extinção foi fundamentada pela falta de apresentação de comprovante de residência legível e comprovação de hipossuficiência. A autora argumenta que as demandas possuem objetos distintos, sem conexão que justifique a unificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e descumprimento de ordem de emenda à inicial foi fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões para a extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, § 1º, do CPC, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4. A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. 6. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, medida que favorece a economia processual e a celeridade. 7. A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de litigância predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.04.2023; ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005470520248150541, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) Nesse contexto, constatada a necessidade de apresentação do requerimento administrativo no caso concreto, assim como diante do fracionamento indevido de demandas, a extinção do processo sem resolução de mérito não representa uma negação ao direito constitucional de ação, mas sim, o exercício regular de um direito. Ressalta-se que a repropositura da ação está condicionada à correção dos vícios apontados nesta decisão, nos termos do artigo 486, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade. Intimem-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator