Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: JULIETA VIEIRA DOS SANTOS FERREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. Relatório JULIETA VIEIRA DOS SANTOS FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação de revisão e recomposição de cotas do PASEP com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A autora, servidora pública aposentada e titular da conta PASEP nº 1.009.684.224-2, alega que o Banco do Brasil, como administrador da conta individual, deixou de aplicar corretamente os índices de atualização monetária e juros sobre os valores depositados ao longo de décadas. Sustenta que, ao se aposentar, sacou apenas R$ 1.138,89 em 20 de março de 2013, valor muito inferior ao que efetivamente lhe era devido. Com base em parecer técnico contábil particular, afirma que o saldo correto deveria ser de R$ 25.088,56. Pede a recomposição do saldo da conta, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID 112393301). O Banco do Brasil, citado, apresentou contestação (ID 117369109). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva (sustentando que seria mero depositário dos valores, cabendo à União responder pelos índices de correção), incompetência da Justiça Estadual (sob o argumento de que a presença da União atrairia a competência da Justiça Federal) e indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade dos índices oficiais aplicados às contas PASEP e a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 118560136), refutando as preliminares com fundamento no Tema 1.150 do STJ e no IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba, reafirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a aplicação do CDC e a configuração de dano moral. A gratuidade de justiça foi parcialmente deferida, com redução das custas para R$ 50,00 em duas parcelas (ID 114206456). A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o TJPB negou provimento (ID 35506460). As custas foram recolhidas (ID 115491695) e a citação do réu se perfectibilizou (ID 115942905). Diante da natureza técnica da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 125400905), com a nomeação da perita Alanne Barbosa Cassimiro Oliveira de Lima, tendo os honorários periciais sido adiantados pelo réu. O laudo pericial principal (ID 128576403) reconstituiu a série histórica da conta PASEP conforme os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP e concluiu que, na data do saque (20/03/2013), o saldo remanescente devido era de R$ 6.431,42, atualizado para R$ 12.840,58 até novembro de 2025. A autora impugnou o laudo (ID 136023604), sustentando que a perícia desconsiderou os expurgos inflacionários dos Planos Verão (42,72% em janeiro de 1989) e Collor I (44,80% em abril de 1990), essenciais para a recomposição do valor real da moeda. Requereu a formulação de quesitos suplementares, o que foi deferido por este juízo (ID 136956358). O laudo pericial suplementar (ID 156755567), acolhendo os quesitos suplementares, refez os cálculos com a inclusão dos expurgos inflacionários e apurou que o saldo remanescente da conta PASEP da autora em 20 de março de 2013 era de R$ 20.390,66 (Apêndice 05, ID 156755568). Atualizado pelo INPC até março de 2026, o valor alcançou R$ 41.197,70 (Apêndice 06, ID 156755569). Os honorários periciais suplementares, no valor de R$ 1.100,00, foram depositados pelo réu (ID 157565485) e levantados pela perita (ID 158168945). A autora manifestou concordância com o laudo suplementar e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 157640729). O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção (ID 124381986). Registre-se que o réu, apesar de intimado, não apresentou quesitos à perita nem indicou assistente técnico (certidão ID 126522603), e também não impugnou especificamente o laudo pericial suplementar. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Preliminar — Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil sustenta que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que atua como mero depositário das quantias do PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a responsabilidade pela definição e aplicação dos índices de atualização dos saldos. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida pela autora não questiona os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nem pretende modificar os critérios de atualização fixados em normas federais. A causa de pedir está centrada na falha na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil como administrador da conta individual da
autora: a ausência de aplicação adequada dos rendimentos, a insuficiência de correção monetária ao longo de décadas e a consequente corrosão do patrimônio da servidora, que recebeu, ao se aposentar, valor ínfimo em comparação ao que lhe era devido. O laudo pericial suplementar (ID 156755567) demonstrou de forma conclusiva essa realidade. Mesmo quando se aplicam os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP, já se verifica divergência entre o valor pago e o valor devido. Quando se incluem os expurgos inflacionários necessários para recompor o valor real da moeda, a diferença torna-se ainda mais expressiva: o saldo remanescente em 20 de março de 2013 alcança R$ 20.390,66, enquanto a autora recebeu apenas R$ 1.138,89. Isso evidencia que a falha está na gestão da conta pelo administrador bancário, e não na definição normativa dos índices pelo Conselho Diretor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13 de setembro de 2023), fixou tese vinculante que distingue claramente as duas situações: quando se questionam os índices de correção em si, a legitimidade é da União; quando se discute falha na prestação do serviço bancário — saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos e má gestão —, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Esta tese é de observância obrigatória por este juízo, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, fixou tese idêntica no âmbito deste Estado, igualmente vinculante por força do artigo 985, inciso I, do CPC. Portanto, estando a presente demanda fundamentada na falha da prestação do serviço bancário pelo administrador da conta individual do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Preliminar — Incompetência da Justiça Estadual O réu arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sustentando que a demanda atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por envolver suposto interesse da União. A preliminar também não prospera. A presente ação não tem a União no polo passivo, nem se questiona a legalidade de atos normativos federais ou dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Como já exposto no tópico anterior, a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço bancário — matéria que, conforme a tese fixada no Tema 1.150 do STJ, atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, por consequência, a competência da Justiça Estadual. A jurisprudência é consolidada nesse sentido. A Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal estabelece que compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. As Súmulas 517 e 556 do STF reforçam que as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente, o que não ocorre no caso. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 42 consolidou este entendimento: SÚMULA STJ nº 42 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL]: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) O Tribunal de Justiça da Paraíba, no IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, também fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações dessa natureza. Assim, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, parte legítima para responder à demanda, e não havendo intervenção da União, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 4. Preliminar — Gratuidade de Justiça O Banco do Brasil requereu o indeferimento da gratuidade de justiça, sustentando genericamente que a autora, por ter sido servidora pública, teria condições de arcar com as custas processuais. A preliminar não merece acolhimento, e por razão processual que dispensa maior exame de mérito: a questão está preclusa. A gratuidade de justiça já foi apreciada e parcialmente deferida por este juízo em decisão de 9 de junho de 2025 (ID 114206456), com redução das custas para R$ 50,00 em duas parcelas mensais. A autora interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, buscando a gratuidade integral, e o Tribunal de Justiça da Paraíba, pela 4ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo o deferimento parcial (ID 35506460). A decisão sobre o ponto transitou em julgado. Ainda que assim não fosse, a pretensão do réu seria improcedente. A autora é professora aposentada e aufere benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo (ID 113974929), reside em zona rural (ID 113809407) e apresentou declaração de hipossuficiência nos autos (ID 112393317). O réu não trouxe qualquer prova concreta que infirmasse a presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A mera alegação de que a autora foi servidora pública não é suficiente para afastar o benefício, especialmente diante dos elementos dos autos que demonstram sua condição de aposentada com renda modesta. Rejeito, portanto, o pedido de indeferimento da gratuidade de justiça. 5. Prejudicial de Mérito — Prescrição O Banco do Brasil sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, alegando que o prazo para ajuizamento da ação já teria se consumado. A prejudicial deve ser rejeitada. A cronologia dos autos revela que a autora solicitou os extratos e microfilmagens de sua conta PASEP ao Banco do Brasil em 6 de maio de 2019 (pedido nº 21112615, ID 112393321), recebendo a documentação nessa mesma data. O extrato da conta foi emitido em 3 de maio de 2019 (ID 112393322). Somente a partir desse momento a autora pôde tomar conhecimento concreto dos lançamentos realizados em sua conta ao longo de décadas e, posteriormente, submetê-los à perícia contábil particular que revelou a discrepância entre o valor recebido e o valor devido. A ação foi ajuizada em 12 de maio de 2025 (ID 112393301). Entre a data da ciência dos desfalques (maio de 2019) e a data do ajuizamento (maio de 2025), transcorreram aproximadamente seis anos, lapso muito inferior ao necessário para a consumação da prescrição. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou tese vinculante que afasta qualquer dúvida quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A segunda e a terceira teses do Tema 1.150 do STJ são claras a esse respeito, e este juízo já as reproduziu quando da análise da legitimidade passiva. Reforça-se que a tese jurídica é a mesma, apenas com foco na prescrição. O artigo 205 do Código Civil estabelece a regra geral da prescrição decenal: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso concreto, a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu em maio de 2019, quando a autora recebeu e pôde examinar os extratos e microfilmagens fornecidos pelo próprio Banco do Brasil. A ação foi proposta em maio de 2025, dentro do prazo de dez anos. Registre-se que o Tema 1.150 do STJ afastou a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 para as ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. A tese vinculante fixou o prazo decenal do Código Civil e o termo inicial na data da ciência dos desfalques, sendo de observância obrigatória por este juízo, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 6. Mérito — Responsabilidade Civil do Banco do Brasil e Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central dos autos consiste em saber se o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do PASEP da autora, descumpriu seu dever de correta gestão dos valores depositados, configurando falha na prestação do serviço bancário e, consequentemente, o dever de indenizar. A resposta é afirmativa. O laudo pericial suplementar (ID 156755567), elaborado pela perita judicial Alanne Barbosa Cassimiro Oliveira de Lima, auxiliar de confiança deste juízo e submetido ao contraditório, reconstituiu integralmente a série histórica da conta PASEP nº 1.009.684.224-2, de titularidade da autora, desde sua abertura até o saque final por aposentadoria em 20 de março de 2013. A perícia concluiu, de forma técnica e fundamentada, que na data do saque o saldo remanescente devido à autora era de R$ 20.390,66 (Apêndice 05, ID 156755568), enquanto o Banco do Brasil pagou apenas R$ 1.138,89. A diferença nominal na data do saque, portanto, alcança R$ 19.251,77. A metodologia empregada pela perita foi criteriosa e abrangente. Foram aplicados os índices oficiais de atualização monetária, os juros de 3% ao ano e o Resultado Líquido Adicional (RLA) previstos na legislação de regência do Fundo PIS/PASEP (Lei Complementar nº 26/1975 e resoluções do Conselho Monetário Nacional). Além disso, e este é o ponto central, a perícia incorporou os expurgos inflacionários dos Planos Verão (42,72% em janeiro de 1989) e Collor I (44,80% em abril de 1990), essenciais para recompor o valor real da moeda corroído pela inflação galopante daqueles períodos. O laudo apresentou, inclusive, um quadro comparativo entre o cenário com índices meramente oficiais (que resultaria em saldo de R$ 6.431,42) e o cenário com os expurgos inflacionários (R$ 20.390,66), permitindo a este juízo visualizar com clareza o impacto financeiro da omissão na correção monetária plena. A robustez da prova pericial é reforçada pela postura processual do réu. O Banco do Brasil, apesar de regularmente intimado, não apresentou quesitos à perita (certidão ID 126522603), não indicou assistente técnico e não impugnou especificamente o laudo suplementar. Limitou-se, desde a contestação, a impugnações genéricas sobre a regularidade de sua gestão, sem jamais produzir um contra-cálculo ou demonstrar, de forma técnica, que os valores pagos à autora estariam corretos. Essa omissão probatória é decisiva. Sobre o ônus da prova em demandas envolvendo contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese vinculante que atribui ao réu o encargo de comprovar a regularidade dos saques e lançamentos contestados: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE No caso concreto, o ônus de demonstrar a correção dos lançamentos e a regularidade da gestão da conta incumbia ao Banco do Brasil, por ser o detentor exclusivo dos registros contábeis e das informações sobre a movimentação da conta ao longo de décadas. Desse ônus o réu não se desincumbiu. A defesa genérica, desacompanhada de qualquer elemento técnico que confrontasse os cálculos periciais, é insuficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil e o consequente dever de indenizar o dano material sofrido pela autora. 7. Mérito — Quantificação do Dano Material Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum devido. A base probatória para a quantificação do dano material é o laudo pericial suplementar e seus apêndices. O Apêndice 05 (ID 156755568) reconstituiu a série histórica da conta PASEP da autora com a inclusão dos expurgos inflacionários e apurou que, na data do saque por aposentadoria (20 de março de 2013), após o abatimento do valor de R$ 1.138,89 efetivamente recebido, o saldo remanescente devido era de R$ 20.390,66. A partir desse valor histórico, a perita realizou a atualização monetária utilizando o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), índice que reflete adequadamente a variação do custo de vida e a perda do poder aquisitivo da moeda, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para a recomposição de débitos de natureza civil. A variação acumulada do INPC entre março de 2013 e março de 2026 foi de 102,042%. O Apêndice 06 (ID 156755569) demonstra que, aplicada essa variação, o valor atualizado do saldo remanescente alcança R$ 41.197,70 (quarenta e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos). O artigo 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários de advogado. O artigo 404 do mesmo diploma legal determina que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, compreendem os juros de mora e a correção monetária. Diante disso, fixo o valor do dano material em R$ 41.197,70 (quarenta e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos), valor apurado até março de 2026. Sobre esse montante, deverão incidir: Correção monetária pelo INPC, a partir de abril de 2026 (mês seguinte à data-base do último cálculo pericial) até a data do efetivo pagamento, como forma de recompor o valor da moeda e evitar que o decurso do tempo beneficie o devedor em detrimento do credor. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do Código de Processo Civil), que ocorreu em 9 de julho de 2025 (ID 115942905), até a data do efetivo pagamento, como remuneração pela privação do capital a que a autora tinha direito. A condenação por danos materiais, assim, fica estabelecida nos termos acima, assegurando à autora a recomposição integral de seu patrimônio, tal como devido desde a data em que deveria ter recebido o valor correto de sua conta PASEP. 8. Mérito — Dano Moral A autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a falha na gestão de sua conta PASEP lhe causou angústia e frustração ao constatar, ao final de décadas de trabalho, que sua poupança estava desvalorizada. O pedido deve ser julgado improcedente. O dano moral não se presume pela simples ocorrência de falha na prestação do serviço bancário ou pela existência de prejuízo material. Para gerar o dever de indenizar por dano extrapatrimonial, é necessário que a conduta do ofensor produza consequências que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade, da honra, da imagem ou da integridade psíquica da vítima de forma relevante. No caso concreto, a autora não produziu prova específica de que a falha na administração de sua conta PASEP lhe causou sofrimento que transcenda o prejuízo material já reparado. Não há nos autos elementos que demonstrem que a autora tenha experimentado constrangimento público, humilhação, violação à sua honra ou imagem, ou abalo psíquico de intensidade relevante em decorrência da conduta do Banco do Brasil. A frustração pela constatação de que o valor recebido era inferior ao devido, embora compreensível, insere-se na esfera do dissabor inerente ao reconhecimento de um prejuízo de ordem patrimonial, que já está sendo integralmente reparado pela condenação ao pagamento dos danos materiais. Em casos análogos, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem advertido que o dano moral não decorre automaticamente da configuração de falha na prestação do serviço bancário. No julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), o tribunal de origem havia constatado a ocorrência do dano material com base nas provas do processo, e o STJ manteve essa decisão por não poder reexaminar provas (Súmula 7/STJ), e não por entender que o dano moral seria presumido. Para obter a compensação por danos extrapatrimoniais, o titular da conta PASEP precisa demonstrar como a falha do banco lhe causou abalo que ultrapasse o mero aborrecimento. Não tendo a autora se desincumbido desse ônus probatório (artigo 373, inciso I, do CPC), a pretensão de indenização por danos morais deve ser rejeitada. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0800899-11.2025.8.15.006 Classe: Procedimento Comum Cível Parte
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIETA VIEIRA DOS SANTOS FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) Condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 41.197,70 (quarenta e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos), valor apurado até março de 2026, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de abril de 2026 e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (9 de julho de 2025) até o efetivo pagamento; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, porém com prevalência mínima do decaimento da autora (o pedido de danos morais é acessório e de valor substancialmente inferior ao dano material acolhido), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários periciais (principal e suplementar), bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos materiais (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), percentual que atende à complexidade da causa, ao tempo de tramitação e ao trabalho desenvolvido pelos advogados da autora. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito