Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO FERNANDES SANTOS DE SOUZA
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA Processo nº: 0800922-50.2025.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral
Autor: DAMIÃO FERNANDES SANTOS DE SOUZA
Réu: BANCO DIGIO S.A. (atual denominação de BANCO CBSS S.A.) 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800922-50.2025.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DAMIÃO FERNANDES SANTOS DE SOUZA em face do BANCO DIGIO S.A. (atual denominação do BANCO CBSS S.A.), todos qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 113795499), que é titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré e que, a partir de julho de 2024, foi surpreendido com uma fatura desproporcional no valor de R$ 5.584,29, quando o montante real devido seria de R$ 600,00. Sustenta que, no mês de agosto de 2024, o valor cobrado alcançou R$ 6.093,02 devido ao acúmulo de juros e encargos. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive efetuando o pagamento de R$ 600,00, mas que o réu gerou um refinanciamento automático e indevido. Pugna pela concessão da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido na decisão de ID 113800099. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 115937839, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças efetuadas e a inexistência de falha na prestação do serviço. Informa que o autor solicitou a alteração da data de vencimento da fatura do dia 25 para o dia 10, o que fez com que os débitos de junho de 2024 fossem acumulados na fatura de julho de 2024, que totalizou R$ 5.584,29. Aduz que o autor efetuou pagamentos parciais e refinanciamentos sucessivos por meio do aplicativo, deixando de adimplir as taxas e encargos contratuais legítimos, o que resultou no saldo devedor. Argumenta pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pela ausência de configuração de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 121056574, refutando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas informaram que não possuíam outras provas a produzir, conforme manifestações de ID 123458282 (autor) e ID 124584391 (réu). Por força do despacho de ID 131297591, o autor foi determinado a juntar as faturas de janeiro de 2024 a outubro de 2024, o que foi cumprido no ID 156316765. O réu se manifestou sobre os documentos acostados no ID 158141456, reiterando que as faturas comprovam os refinanciamentos e a legalidade das cobranças. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Questão Preliminar: Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor, alegando ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Entretanto, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o réu não colacionou aos autos nenhuma prova robusta capaz de elidir a presunção legal ou demonstrar que o autor possui padrão financeiro incompatível com a benesse deferida. Desse modo, mantenho a decisão de ID 113800099 e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 2.2. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa. O cerne da presente controvérsia reside na verificação da regularidade das cobranças inseridas nas faturas do cartão de crédito do autor, bem como na ocorrência de eventual falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré a ensejar indenização por danos morais. Ressalta-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação da legislação consumerista e a facilitação da defesa do consumidor não isentam a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, constata-se que o autor não se desincumbiu desse ônus. As cópias das faturas anexadas pelo autor no ID 156316765 demonstram que os lançamentos das cobranças nas faturas não revelam qualquer lançamento indevido ou cobrança em duplicidade. Ao contrário, a análise detalhada das faturas de janeiro de 2024 a outubro de 2024 demonstra que a evolução do débito ocorreu em razão da conduta financeira do próprio requerente, que efetuou pagamentos parciais, refinanciamentos sucessivos e atrasos reiterados no adimplemento de suas obrigações. Especificamente sobre a fatura de julho de 2024, que atingiu o montante de R$ 5.584,29, resta evidente que o aumento decorreu do acúmulo de despesas do período anterior, somado aos encargos de refinanciamentos anteriores legítimos, cujos pagamentos haviam sido postergados. No ID 156316771, observa-se o detalhamento dos lançamentos de parcelas de refinanciamento contratadas, encargos rotativos e tributos devidos pela falta de quitação integral em tempo hábil. Ademais, o pagamento de R$ 600,00 realizado em 05/07/2024 (ID 156316774) foi devidamente computado e abatido do saldo devedor, conforme demonstrado no extrato da fatura subsequente de agosto de 2024, que totalizou R$ 6.093,02 devido ao saldo remanescente não quitado e aos novos encargos de refinanciamento gerados sobre o saldo devedor restante (ID 156316772). Portanto, as telas de controle do sistema do réu (ID 115937839) e as faturas apresentadas pelo próprio autor comprovam a origem, a evolução e a licitude do débito em aberto, descaracterizando qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do banco réu. A inadimplência continuada do autor resultou na inscrição legítima de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que configura exercício regular de direito do credor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta que a ausência de prova mínima do direito alegado inviabiliza o acolhimento da pretensão inicial, conforme ementas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que colaciono a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO ESPECÍFICO QUE ORIGINOU A RESTRIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR NEGATIVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. -Em ação declaratória de inexistência de débito, a autora não se desincumbe de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) quando a prova documental que apresenta é inconsistente e não demonstra, de forma inequívoca, a quitação do débito específico que originou a negativação, o que leva à manutenção da inscrição como exercício regular de direito do credor." (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.480829-8/001, Relator Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgado no dia 13/05/2026, publicado no dia 14/05/2026) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS - INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - NÃO APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA Mesmo aplicando-se ao caso vertente o CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo necessariamente ser verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte. Inexistindo nos autos elementos contundentes que comprovem a pretensão do autor, a improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida. Considera-se regular o débito quando comprovada a existência da relação jurídica firmada entre as partes, com a comprovação da origem do débito e ausente." (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.26.122703-7/001, Relator Desembargador Marcos Henrique Caleira Brant, julgado no dia 13/05/2026, publicado no dia 20/05/2026) Dessa forma, ante a inequívoca demonstração da regularidade dos débitos decorrentes da utilização dos serviços de crédito e a ausência de prova de qualquer conduta ilícita perpetrada pelo réu, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada a análise do pleito de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito