Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS JAILTON MARIANO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800830-92.2024.8.15.0261 [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por MARCOS JAILTON MARIANO DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Em síntese, narra ser agricultor e estar acometido de Insuficiência Renal Crônica (CID N18) e Hipertensão Essencial (CID I10), o que o incapacita para o desempenho de sua atividade laborativa. Informa que teve o benefício negado administrativamente por não constatação de incapacidade. Realizada a perícia judicial, o expert apresentou o laudo (ID: 92046466). O INSS apresentou contestação (ID: 93462607). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID: 106356294). O feito foi saneado (ID: 109756637), fixando-se como pontos controvertidos a qualidade de segurado especial e a possibilidade de reabilitação. Em audiência de instrução (ID: 122518125), ouviu-se o depoimento pessoal do autor e as testemunhas arroladas. Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, tem-se que a aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário que possui, como função maior, assegurar a manutenção do segurado por ocasião de uma incapacidade total e permanente para o trabalho. A lei n° 8.213/91 regulamenta tal dispositivo, prevendo, como requisitos necessários à sua concessão, a presença concomitante da qualidade de segurado, carência e incapacidade insuscetível de reabilitação: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” A qualidade de segurado especial está provada. Há documentos indicativos de início de prova material robusto, a exemplo do Contrato de Parceria Rural (ID: 87314835), Certidão de Quitação Eleitoral como agricultor (ID: 87314828), CAF (ID: 121446460) e documentos em nome dos genitores que comprovam o regime de economia familiar, como o Extrato DAP da genitora desde 2015 (ID: 121768772) e CAF do genitor (ID: 121768773). Tal início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo. Os depoimentos de José Nildo Felipe e Luiz Manoel da Silva foram claros ao atestar que o autor sempre exerceu labor rurícola com os pais no Sítio Maracujá, sendo o breve vínculo urbano em 2017, além de extemporâneo ao período de carência, insuficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial, conforme a Súmula 41 da TNU. Em relação ao requisito da incapacidade, observa-se que o exame pericial (ID: 92046466) atestou que a parte requerente é portadora de Hipertensão Arterial (CID I10) e Doença Renal em Estádio Final (CID N18.0), tendo concluído o expert que: “Autor portador de insuficiência renal crônica em estágio avançado, se encontra incapacitado para realizar esforços físicos pesados a fim de evitar agravamento de suas comorbidades. Está apto para atividades laborativas de funções simples ou que não necessite de esforços físicos pesados.” Ademais, constatou-se que a Data de Início da Incapacidade (DII) retroage a Março de 2023, momento em que o autor já detinha a qualidade de segurado especial. Friso que o laudo apontou que a incapacidade é permanente. Embora o perito tenha sugerido a possibilidade de reabilitação para funções leves, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. O autor conta atualmente com 42 anos de idade, possui baixo grau de escolaridade e histórico laboral restrito ao trabalho braçal no campo. O Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial, desde que as circunstâncias sociais e culturais demonstrem a impossibilidade de reabilitação prática. Nesse sentido: “O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação...” (AgRg no AREsp 312719/SC). No caso, exigir que um agricultor com insuficiência renal crônica em estágio avançado (estágio IV/V conforme exames), residente no sertão paraibano, seja reinserido no mercado de trabalho em funções que não demandem esforço físico é ignorar sua realidade socioeconômica. A incapacidade para o labor habitual no campo, somada à gravidade da patologia renal, torna a reabilitação meramente teórica e improvável. Destarte, observa-se que estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. TUTELA DE URGÊNCIA Verifica-se ser o caso de determinar a imediata execução do benefício. A verossimilhança é patente pelo laudo pericial. O perigo de dano é imanente, dado o caráter alimentar da verba e a gravidade do estado de saúde do autor (doença renal crônica grave). Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: Condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de MARCOS JAILTON MARIANO DA SILVA, com Data de Início do Benefício (DIB) retroativa à data do requerimento administrativo (27/05/2023), nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/09) até a promulgação da EC 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC. Condenar o sucumbente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o INSS para cumprimento imediato da implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00. Isento de custas (Art. 1º, § 1º, da Lei 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 496, § 3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito