Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: JAMES CAIK NUNES CARVALHO
REU: WELINGTON SOARES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801094-59.2026.8.15.2001
Vistos, etc. Ao examinar os autos, verifico a necessidade de esclarecimentos e complementação documental antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça e da análise do pedido de tutela provisória. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (Id. 131259013), documentos pessoais (Id. 131259008), extrato do CNIS (Id. 131259017), Carteira de Trabalho Digital (Id. 131259018) e comprovante de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico (Id. 131259020). Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, os documentos apresentados não permitem, neste momento, aferir com segurança a real condição econômica da parte autora. A alegação de desemprego, por si só, não afasta a possibilidade de percepção de rendimentos informais ou eventuais, sendo necessária a complementação da prova. Verifica-se, ainda, a necessidade de regularização da inicial quanto ao comprovante de residência, uma vez que o documento juntado não se encontra em nome da parte autora, o que impede a adequada verificação da competência territorial deste Juízo. Por fim, observa-se que a inicial qualifica a demanda como ação de usucapião extraordinária de bem móvel, sem esclarecer de forma precisa os fundamentos que justificariam a adoção dessa modalidade, tampouco demonstrar objetivamente o preenchimento de seus requisitos legais. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1. Apresentar documentos aptos a demonstrar sua condição econômica atual, consistentes em: declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante oficial de isenção ou de não obrigatoriedade de apresentação da declaração, expedido pela Receita Federal; extratos bancários completos dos últimos 06 (seis) meses de todas as contas de sua titularidade (correntes, poupança ou digitais); e declaração acerca da atividade atualmente exercida e da renda média mensal percebida, caso exerça atividade informal ou autônoma. 2. Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome; caso não possua documento em seu nome, apresentar declaração do titular do imóvel acompanhada de documento de identificação ou outro meio idôneo que comprove a residência no endereço indicado. 3. Esclarecer a modalidade de usucapião invocada, indicando os fundamentos e os requisitos legais que entende presentes no caso concreto. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, do pedido de tutela provisória e demais providências cabíveis. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO