Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801164-07.2025.8.15.0451.
AUTOR: DAMIANA EVANGELISTA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: NIEDJA GONCALVES DE LIMA COSTA - PB32825, RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA CÍVEL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória proposta por DAMIANA EVANGELISTA DE ARAUJO em desfavor BANCO BRADESCO SA, cujo objeto é contrato bancário. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. DA INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS O artigo 104, e §§, do Código de Processo Civil preceitua que, em regra, o advogado não pode distribuir ação sem procuração, salvo quatro exceções. Somente se for uma desta quatro exceções, o advogado tem o prazo de 15 dias para juntar a procuração. Se não o fizer, os atos serão tidos por ineficazes. “Vide”: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em Juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. §1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. §2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." (sem destaques no original) (Código de Processo Civil) Os advogados não juntaram a procuração. Portanto, os atos processuais desde a petição inicial são ineficazes. Inexistindo petição inicial, não há pressuposto processual de constituição. Gizo que não se faz mister a intimação da parte autora (art. 317, CPC), pois não se trata de vício, nulidade ou invalidade, mas de ineficácia de ato processual, haja vista que a parte autora tinha o prazo peremptório de 15 dias para juntar procuração válida (art.104, §1º, CPC). Ademais, não é possível suprir o ato, pois ultrapassado o prazo do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de constituição (art. 485, IV, CPC) e declaro a inexistência de todos os atos processuais desde a petição inicial. CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado (art.85, §2º, CPC). DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SUMÉ/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito