Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente28/01/2026, 09:05
Transitado em Julgado em 22/01/202628/01/2026, 09:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:57
Juntada de Petição de informação01/12/2025, 18:34
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837812-02.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada originalmente por ISAAC DA SILVA SALES em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O autor pleiteava indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID nº 43950865). A Ré apresentou contestação (ID nº 47403719). O Autor apresentou réplica. No curso do processo, o Autor ISAAC DA SILVA SALES veio a óbito, conforme certidão de ID nº 59531001. Em razão disso, o processo foi suspenso para habilitação. O advogado do de cujus promoveu a juntada de documentos dos filhos e herdeiros, sendo eles THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES (maior de idade), e os menores KAUA LUCAS GONÇALVES DA SILVA e ISAAC DA SILVA SALES FILHO, representados pela genitora TALITA GONÇALVES CABRAL. Ao ID nº 68250788, foi deferida a habilitação dos herdeiros. A Seguradora Ré peticionou requerendo a extinção do feito por perda de objeto, sob o argumento de que o direito à indenização por invalidez é personalíssimo e a perícia se tornara inviável. Os Promoventes manifestaram-se pela transmissibilidade do direito aos herdeiros e o prosseguimento da ação, citando jurisprudência do STJ que admite a perícia indireta. O Juízo, em decisão de (ID nº 70746169), indeferiu o pedido da Ré, reconhecendo a transmissibilidade do direito aos herdeiros e a viabilidade da perícia indireta. Para a realização da perícia indireta, foi nomeado inicialmente o perito Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA. A Ré foi intimada para depositar os honorários, o que fez em 10/02/2023 (R$ 250,00). Em 13/02/2025 (ID nº 107675225), o Juízo destituiu o perito Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA por inércia e nomeou o Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA. O novo perito juntou o Laudo Pericial (ID nº 112585064). O laudo concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) na região do Membro Inferior Direito (MID), classificando o dano como Parcial Incompleto, com percentual de 25% Leve, decorrente de acidente de trânsito em 06/01/2018. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Transmissibilidade do Direito à Indenização DPVAT por Invalidez A Seguradora Ré suscitou a perda do objeto e a extinção da ação, sob o argumento de que o direito à indenização por invalidez é personalíssimo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente possui natureza patrimonial, e, portanto, é transmissível aos sucessores do falecido, caso a morte tenha ocorrido por causa diversa do acidente que gerou a invalidez. Na decisão de ID nº 7074616, o Juízo já havia rechaçado a preliminar da Ré, fundamentando que o direito é transmissível aos herdeiros devidamente habilitados e que a perícia indireta é viável nas hipóteses de morte do autor no curso da ação, citando, inclusive, precedentes judiciais nesse sentido. Tendo sido a questão resolvida em decisão interlocutória, cumpre apenas dar prosseguimento ao mérito. B. Da Prova Pericial Indireta A perícia médica foi devidamente realizada de forma indireta pelo perito nomeado, Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, através da análise dos documentos acostados aos autos, como determinado pelo Juízo. O laudo pericial (ID nº 112585069) concluiu: Há lesão cuja etiologia é exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre: Sim. A região corporal acometida é o Membro Inferior Direito (MID). O quadro clínico cursa com dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas). O dano é Parcial Incompleto. O grau de incapacidade definitiva foi quantificado como 25% Leve para o MID. A realização de perícia indireta é plenamente possível, conforme a jurisprudência invocada na decisão de ID nº 70746169 e na própria petição dos autores, para a quantificação do grau de lesão, mormente quando há documentação médica suficiente, como no caso. A graduação da invalidez permanente foi feita com base no anexo da Lei nº 6.194/74 (com redação da Lei nº 11.945/2009). A classificação de 25% Leve (MID) deve ser aplicada ao máximo previsto para o segmento corporal. C. Do Direito à Indenização A indenização do Seguro DPVAT por invalidez parcial permanente é calculada com base na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT), que estabelece o percentual indenizável de acordo com o segmento corporal atingido e o grau da lesão. O valor máximo da indenização para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. A Súmula 474 do STJ estabelece que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O laudo pericial atestou invalidez permanente parcial incompleta no Membro Inferior Direito (MID), no grau Leve (25%). Observe-se a tabela que gradua a invalidez: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 O cálculo da indenização devida deve seguir a seguinte fórmula: Valor Máximo Indenizável (VMI): R$ 13.500,00. Percentual de Invalidez do Segmento (PIS): A tabela DPVAT atribui 70% do VMI para a perda total de um membro inferior. Adotando a interpretação mais favorável e considerando o percentual máximo para o segmento de 70% (Tabela DPVAT - perda total de um dos membros inferiores). Percentual Máximo para o Membro Inferior (PMI): 70% Grau da Lesão (GL): 25% (Leve) Percentual de Indenização (PI): PMI×GL=70%×25%=17,5% Valor da Indenização (VI): VMI×PI=R$13.500,00×17,5%=R$2.362,50 A indenização total devida é de R$ 2.362,50. Desse modo, comprovada a existência de pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 em 25/10/2018, desnecessário se faz a análise da existência de saldo remanescente passível de restituição. Destarte, restando comprovado o pagamento integral, na seara administrativa, da indenização que a parte autora faz jus, não há o que se falar em saldo remanescente passível de restituição, de modo que improcedência dos pleitos perseguidos nesta demanda é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária. Expeça-se alvará em favor do perito Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para levantamento dos honorários periciais depositados ao (ID nº 69109181), no valor de R$ 250,00, caso ainda não expedido. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837812-02.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada originalmente por ISAAC DA SILVA SALES em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O autor pleiteava indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID nº 43950865). A Ré apresentou contestação (ID nº 47403719). O Autor apresentou réplica. No curso do processo, o Autor ISAAC DA SILVA SALES veio a óbito, conforme certidão de ID nº 59531001. Em razão disso, o processo foi suspenso para habilitação. O advogado do de cujus promoveu a juntada de documentos dos filhos e herdeiros, sendo eles THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES (maior de idade), e os menores KAUA LUCAS GONÇALVES DA SILVA e ISAAC DA SILVA SALES FILHO, representados pela genitora TALITA GONÇALVES CABRAL. Ao ID nº 68250788, foi deferida a habilitação dos herdeiros. A Seguradora Ré peticionou requerendo a extinção do feito por perda de objeto, sob o argumento de que o direito à indenização por invalidez é personalíssimo e a perícia se tornara inviável. Os Promoventes manifestaram-se pela transmissibilidade do direito aos herdeiros e o prosseguimento da ação, citando jurisprudência do STJ que admite a perícia indireta. O Juízo, em decisão de (ID nº 70746169), indeferiu o pedido da Ré, reconhecendo a transmissibilidade do direito aos herdeiros e a viabilidade da perícia indireta. Para a realização da perícia indireta, foi nomeado inicialmente o perito Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA. A Ré foi intimada para depositar os honorários, o que fez em 10/02/2023 (R$ 250,00). Em 13/02/2025 (ID nº 107675225), o Juízo destituiu o perito Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA por inércia e nomeou o Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA. O novo perito juntou o Laudo Pericial (ID nº 112585064). O laudo concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) na região do Membro Inferior Direito (MID), classificando o dano como Parcial Incompleto, com percentual de 25% Leve, decorrente de acidente de trânsito em 06/01/2018. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Transmissibilidade do Direito à Indenização DPVAT por Invalidez A Seguradora Ré suscitou a perda do objeto e a extinção da ação, sob o argumento de que o direito à indenização por invalidez é personalíssimo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente possui natureza patrimonial, e, portanto, é transmissível aos sucessores do falecido, caso a morte tenha ocorrido por causa diversa do acidente que gerou a invalidez. Na decisão de ID nº 7074616, o Juízo já havia rechaçado a preliminar da Ré, fundamentando que o direito é transmissível aos herdeiros devidamente habilitados e que a perícia indireta é viável nas hipóteses de morte do autor no curso da ação, citando, inclusive, precedentes judiciais nesse sentido. Tendo sido a questão resolvida em decisão interlocutória, cumpre apenas dar prosseguimento ao mérito. B. Da Prova Pericial Indireta A perícia médica foi devidamente realizada de forma indireta pelo perito nomeado, Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, através da análise dos documentos acostados aos autos, como determinado pelo Juízo. O laudo pericial (ID nº 112585069) concluiu: Há lesão cuja etiologia é exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre: Sim. A região corporal acometida é o Membro Inferior Direito (MID). O quadro clínico cursa com dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas). O dano é Parcial Incompleto. O grau de incapacidade definitiva foi quantificado como 25% Leve para o MID. A realização de perícia indireta é plenamente possível, conforme a jurisprudência invocada na decisão de ID nº 70746169 e na própria petição dos autores, para a quantificação do grau de lesão, mormente quando há documentação médica suficiente, como no caso. A graduação da invalidez permanente foi feita com base no anexo da Lei nº 6.194/74 (com redação da Lei nº 11.945/2009). A classificação de 25% Leve (MID) deve ser aplicada ao máximo previsto para o segmento corporal. C. Do Direito à Indenização A indenização do Seguro DPVAT por invalidez parcial permanente é calculada com base na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT), que estabelece o percentual indenizável de acordo com o segmento corporal atingido e o grau da lesão. O valor máximo da indenização para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. A Súmula 474 do STJ estabelece que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O laudo pericial atestou invalidez permanente parcial incompleta no Membro Inferior Direito (MID), no grau Leve (25%). Observe-se a tabela que gradua a invalidez: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 O cálculo da indenização devida deve seguir a seguinte fórmula: Valor Máximo Indenizável (VMI): R$ 13.500,00. Percentual de Invalidez do Segmento (PIS): A tabela DPVAT atribui 70% do VMI para a perda total de um membro inferior. Adotando a interpretação mais favorável e considerando o percentual máximo para o segmento de 70% (Tabela DPVAT - perda total de um dos membros inferiores). Percentual Máximo para o Membro Inferior (PMI): 70% Grau da Lesão (GL): 25% (Leve) Percentual de Indenização (PI): PMI×GL=70%×25%=17,5% Valor da Indenização (VI): VMI×PI=R$13.500,00×17,5%=R$2.362,50 A indenização total devida é de R$ 2.362,50. Desse modo, comprovada a existência de pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 em 25/10/2018, desnecessário se faz a análise da existência de saldo remanescente passível de restituição. Destarte, restando comprovado o pagamento integral, na seara administrativa, da indenização que a parte autora faz jus, não há o que se falar em saldo remanescente passível de restituição, de modo que improcedência dos pleitos perseguidos nesta demanda é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária. Expeça-se alvará em favor do perito Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para levantamento dos honorários periciais depositados ao (ID nº 69109181), no valor de R$ 250,00, caso ainda não expedido. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837812-02.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada originalmente por ISAAC DA SILVA SALES em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O autor pleiteava indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID nº 43950865). A Ré apresentou contestação (ID nº 47403719). O Autor apresentou réplica. No curso do processo, o Autor ISAAC DA SILVA SALES veio a óbito, conforme certidão de ID nº 59531001. Em razão disso, o processo foi suspenso para habilitação. O advogado do de cujus promoveu a juntada de documentos dos filhos e herdeiros, sendo eles THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES (maior de idade), e os menores KAUA LUCAS GONÇALVES DA SILVA e ISAAC DA SILVA SALES FILHO, representados pela genitora TALITA GONÇALVES CABRAL. Ao ID nº 68250788, foi deferida a habilitação dos herdeiros. A Seguradora Ré peticionou requerendo a extinção do feito por perda de objeto, sob o argumento de que o direito à indenização por invalidez é personalíssimo e a perícia se tornara inviável. Os Promoventes manifestaram-se pela transmissibilidade do direito aos herdeiros e o prosseguimento da ação, citando jurisprudência do STJ que admite a perícia indireta. O Juízo, em decisão de (ID nº 70746169), indeferiu o pedido da Ré, reconhecendo a transmissibilidade do direito aos herdeiros e a viabilidade da perícia indireta. Para a realização da perícia indireta, foi nomeado inicialmente o perito Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA. A Ré foi intimada para depositar os honorários, o que fez em 10/02/2023 (R$ 250,00). Em 13/02/2025 (ID nº 107675225), o Juízo destituiu o perito Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA por inércia e nomeou o Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA. O novo perito juntou o Laudo Pericial (ID nº 112585064). O laudo concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) na região do Membro Inferior Direito (MID), classificando o dano como Parcial Incompleto, com percentual de 25% Leve, decorrente de acidente de trânsito em 06/01/2018. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Transmissibilidade do Direito à Indenização DPVAT por Invalidez A Seguradora Ré suscitou a perda do objeto e a extinção da ação, sob o argumento de que o direito à indenização por invalidez é personalíssimo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente possui natureza patrimonial, e, portanto, é transmissível aos sucessores do falecido, caso a morte tenha ocorrido por causa diversa do acidente que gerou a invalidez. Na decisão de ID nº 7074616, o Juízo já havia rechaçado a preliminar da Ré, fundamentando que o direito é transmissível aos herdeiros devidamente habilitados e que a perícia indireta é viável nas hipóteses de morte do autor no curso da ação, citando, inclusive, precedentes judiciais nesse sentido. Tendo sido a questão resolvida em decisão interlocutória, cumpre apenas dar prosseguimento ao mérito. B. Da Prova Pericial Indireta A perícia médica foi devidamente realizada de forma indireta pelo perito nomeado, Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, através da análise dos documentos acostados aos autos, como determinado pelo Juízo. O laudo pericial (ID nº 112585069) concluiu: Há lesão cuja etiologia é exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre: Sim. A região corporal acometida é o Membro Inferior Direito (MID). O quadro clínico cursa com dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas). O dano é Parcial Incompleto. O grau de incapacidade definitiva foi quantificado como 25% Leve para o MID. A realização de perícia indireta é plenamente possível, conforme a jurisprudência invocada na decisão de ID nº 70746169 e na própria petição dos autores, para a quantificação do grau de lesão, mormente quando há documentação médica suficiente, como no caso. A graduação da invalidez permanente foi feita com base no anexo da Lei nº 6.194/74 (com redação da Lei nº 11.945/2009). A classificação de 25% Leve (MID) deve ser aplicada ao máximo previsto para o segmento corporal. C. Do Direito à Indenização A indenização do Seguro DPVAT por invalidez parcial permanente é calculada com base na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT), que estabelece o percentual indenizável de acordo com o segmento corporal atingido e o grau da lesão. O valor máximo da indenização para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. A Súmula 474 do STJ estabelece que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O laudo pericial atestou invalidez permanente parcial incompleta no Membro Inferior Direito (MID), no grau Leve (25%). Observe-se a tabela que gradua a invalidez: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 O cálculo da indenização devida deve seguir a seguinte fórmula: Valor Máximo Indenizável (VMI): R$ 13.500,00. Percentual de Invalidez do Segmento (PIS): A tabela DPVAT atribui 70% do VMI para a perda total de um membro inferior. Adotando a interpretação mais favorável e considerando o percentual máximo para o segmento de 70% (Tabela DPVAT - perda total de um dos membros inferiores). Percentual Máximo para o Membro Inferior (PMI): 70% Grau da Lesão (GL): 25% (Leve) Percentual de Indenização (PI): PMI×GL=70%×25%=17,5% Valor da Indenização (VI): VMI×PI=R$13.500,00×17,5%=R$2.362,50 A indenização total devida é de R$ 2.362,50. Desse modo, comprovada a existência de pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 em 25/10/2018, desnecessário se faz a análise da existência de saldo remanescente passível de restituição. Destarte, restando comprovado o pagamento integral, na seara administrativa, da indenização que a parte autora faz jus, não há o que se falar em saldo remanescente passível de restituição, de modo que improcedência dos pleitos perseguidos nesta demanda é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária. Expeça-se alvará em favor do perito Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para levantamento dos honorários periciais depositados ao (ID nº 69109181), no valor de R$ 250,00, caso ainda não expedido. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837812-02.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada originalmente por ISAAC DA SILVA SALES em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O autor pleiteava indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID nº 43950865). A Ré apresentou contestação (ID nº 47403719). O Autor apresentou réplica. No curso do processo, o Autor ISAAC DA SILVA SALES veio a óbito, conforme certidão de ID nº 59531001. Em razão disso, o processo foi suspenso para habilitação. O advogado do de cujus promoveu a juntada de documentos dos filhos e herdeiros, sendo eles THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES (maior de idade), e os menores KAUA LUCAS GONÇALVES DA SILVA e ISAAC DA SILVA SALES FILHO, representados pela genitora TALITA GONÇALVES CABRAL. Ao ID nº 68250788, foi deferida a habilitação dos herdeiros. A Seguradora Ré peticionou requerendo a extinção do feito por perda de objeto, sob o argumento de que o direito à indenização por invalidez é personalíssimo e a perícia se tornara inviável. Os Promoventes manifestaram-se pela transmissibilidade do direito aos herdeiros e o prosseguimento da ação, citando jurisprudência do STJ que admite a perícia indireta. O Juízo, em decisão de (ID nº 70746169), indeferiu o pedido da Ré, reconhecendo a transmissibilidade do direito aos herdeiros e a viabilidade da perícia indireta. Para a realização da perícia indireta, foi nomeado inicialmente o perito Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA. A Ré foi intimada para depositar os honorários, o que fez em 10/02/2023 (R$ 250,00). Em 13/02/2025 (ID nº 107675225), o Juízo destituiu o perito Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA por inércia e nomeou o Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA. O novo perito juntou o Laudo Pericial (ID nº 112585064). O laudo concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) na região do Membro Inferior Direito (MID), classificando o dano como Parcial Incompleto, com percentual de 25% Leve, decorrente de acidente de trânsito em 06/01/2018. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Transmissibilidade do Direito à Indenização DPVAT por Invalidez A Seguradora Ré suscitou a perda do objeto e a extinção da ação, sob o argumento de que o direito à indenização por invalidez é personalíssimo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente possui natureza patrimonial, e, portanto, é transmissível aos sucessores do falecido, caso a morte tenha ocorrido por causa diversa do acidente que gerou a invalidez. Na decisão de ID nº 7074616, o Juízo já havia rechaçado a preliminar da Ré, fundamentando que o direito é transmissível aos herdeiros devidamente habilitados e que a perícia indireta é viável nas hipóteses de morte do autor no curso da ação, citando, inclusive, precedentes judiciais nesse sentido. Tendo sido a questão resolvida em decisão interlocutória, cumpre apenas dar prosseguimento ao mérito. B. Da Prova Pericial Indireta A perícia médica foi devidamente realizada de forma indireta pelo perito nomeado, Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, através da análise dos documentos acostados aos autos, como determinado pelo Juízo. O laudo pericial (ID nº 112585069) concluiu: Há lesão cuja etiologia é exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre: Sim. A região corporal acometida é o Membro Inferior Direito (MID). O quadro clínico cursa com dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas). O dano é Parcial Incompleto. O grau de incapacidade definitiva foi quantificado como 25% Leve para o MID. A realização de perícia indireta é plenamente possível, conforme a jurisprudência invocada na decisão de ID nº 70746169 e na própria petição dos autores, para a quantificação do grau de lesão, mormente quando há documentação médica suficiente, como no caso. A graduação da invalidez permanente foi feita com base no anexo da Lei nº 6.194/74 (com redação da Lei nº 11.945/2009). A classificação de 25% Leve (MID) deve ser aplicada ao máximo previsto para o segmento corporal. C. Do Direito à Indenização A indenização do Seguro DPVAT por invalidez parcial permanente é calculada com base na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT), que estabelece o percentual indenizável de acordo com o segmento corporal atingido e o grau da lesão. O valor máximo da indenização para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. A Súmula 474 do STJ estabelece que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O laudo pericial atestou invalidez permanente parcial incompleta no Membro Inferior Direito (MID), no grau Leve (25%). Observe-se a tabela que gradua a invalidez: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 O cálculo da indenização devida deve seguir a seguinte fórmula: Valor Máximo Indenizável (VMI): R$ 13.500,00. Percentual de Invalidez do Segmento (PIS): A tabela DPVAT atribui 70% do VMI para a perda total de um membro inferior. Adotando a interpretação mais favorável e considerando o percentual máximo para o segmento de 70% (Tabela DPVAT - perda total de um dos membros inferiores). Percentual Máximo para o Membro Inferior (PMI): 70% Grau da Lesão (GL): 25% (Leve) Percentual de Indenização (PI): PMI×GL=70%×25%=17,5% Valor da Indenização (VI): VMI×PI=R$13.500,00×17,5%=R$2.362,50 A indenização total devida é de R$ 2.362,50. Desse modo, comprovada a existência de pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 em 25/10/2018, desnecessário se faz a análise da existência de saldo remanescente passível de restituição. Destarte, restando comprovado o pagamento integral, na seara administrativa, da indenização que a parte autora faz jus, não há o que se falar em saldo remanescente passível de restituição, de modo que improcedência dos pleitos perseguidos nesta demanda é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária. Expeça-se alvará em favor do perito Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para levantamento dos honorários periciais depositados ao (ID nº 69109181), no valor de R$ 250,00, caso ainda não expedido. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837812-02.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada originalmente por ISAAC DA SILVA SALES em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O autor pleiteava indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID nº 43950865). A Ré apresentou contestação (ID nº 47403719). O Autor apresentou réplica. No curso do processo, o Autor ISAAC DA SILVA SALES veio a óbito, conforme certidão de ID nº 59531001. Em razão disso, o processo foi suspenso para habilitação. O advogado do de cujus promoveu a juntada de documentos dos filhos e herdeiros, sendo eles THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES (maior de idade), e os menores KAUA LUCAS GONÇALVES DA SILVA e ISAAC DA SILVA SALES FILHO, representados pela genitora TALITA GONÇALVES CABRAL. Ao ID nº 68250788, foi deferida a habilitação dos herdeiros. A Seguradora Ré peticionou requerendo a extinção do feito por perda de objeto, sob o argumento de que o direito à indenização por invalidez é personalíssimo e a perícia se tornara inviável. Os Promoventes manifestaram-se pela transmissibilidade do direito aos herdeiros e o prosseguimento da ação, citando jurisprudência do STJ que admite a perícia indireta. O Juízo, em decisão de (ID nº 70746169), indeferiu o pedido da Ré, reconhecendo a transmissibilidade do direito aos herdeiros e a viabilidade da perícia indireta. Para a realização da perícia indireta, foi nomeado inicialmente o perito Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA. A Ré foi intimada para depositar os honorários, o que fez em 10/02/2023 (R$ 250,00). Em 13/02/2025 (ID nº 107675225), o Juízo destituiu o perito Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA por inércia e nomeou o Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA. O novo perito juntou o Laudo Pericial (ID nº 112585064). O laudo concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) na região do Membro Inferior Direito (MID), classificando o dano como Parcial Incompleto, com percentual de 25% Leve, decorrente de acidente de trânsito em 06/01/2018. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Transmissibilidade do Direito à Indenização DPVAT por Invalidez A Seguradora Ré suscitou a perda do objeto e a extinção da ação, sob o argumento de que o direito à indenização por invalidez é personalíssimo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente possui natureza patrimonial, e, portanto, é transmissível aos sucessores do falecido, caso a morte tenha ocorrido por causa diversa do acidente que gerou a invalidez. Na decisão de ID nº 7074616, o Juízo já havia rechaçado a preliminar da Ré, fundamentando que o direito é transmissível aos herdeiros devidamente habilitados e que a perícia indireta é viável nas hipóteses de morte do autor no curso da ação, citando, inclusive, precedentes judiciais nesse sentido. Tendo sido a questão resolvida em decisão interlocutória, cumpre apenas dar prosseguimento ao mérito. B. Da Prova Pericial Indireta A perícia médica foi devidamente realizada de forma indireta pelo perito nomeado, Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, através da análise dos documentos acostados aos autos, como determinado pelo Juízo. O laudo pericial (ID nº 112585069) concluiu: Há lesão cuja etiologia é exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre: Sim. A região corporal acometida é o Membro Inferior Direito (MID). O quadro clínico cursa com dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas). O dano é Parcial Incompleto. O grau de incapacidade definitiva foi quantificado como 25% Leve para o MID. A realização de perícia indireta é plenamente possível, conforme a jurisprudência invocada na decisão de ID nº 70746169 e na própria petição dos autores, para a quantificação do grau de lesão, mormente quando há documentação médica suficiente, como no caso. A graduação da invalidez permanente foi feita com base no anexo da Lei nº 6.194/74 (com redação da Lei nº 11.945/2009). A classificação de 25% Leve (MID) deve ser aplicada ao máximo previsto para o segmento corporal. C. Do Direito à Indenização A indenização do Seguro DPVAT por invalidez parcial permanente é calculada com base na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT), que estabelece o percentual indenizável de acordo com o segmento corporal atingido e o grau da lesão. O valor máximo da indenização para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. A Súmula 474 do STJ estabelece que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O laudo pericial atestou invalidez permanente parcial incompleta no Membro Inferior Direito (MID), no grau Leve (25%). Observe-se a tabela que gradua a invalidez: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 O cálculo da indenização devida deve seguir a seguinte fórmula: Valor Máximo Indenizável (VMI): R$ 13.500,00. Percentual de Invalidez do Segmento (PIS): A tabela DPVAT atribui 70% do VMI para a perda total de um membro inferior. Adotando a interpretação mais favorável e considerando o percentual máximo para o segmento de 70% (Tabela DPVAT - perda total de um dos membros inferiores). Percentual Máximo para o Membro Inferior (PMI): 70% Grau da Lesão (GL): 25% (Leve) Percentual de Indenização (PI): PMI×GL=70%×25%=17,5% Valor da Indenização (VI): VMI×PI=R$13.500,00×17,5%=R$2.362,50 A indenização total devida é de R$ 2.362,50. Desse modo, comprovada a existência de pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 em 25/10/2018, desnecessário se faz a análise da existência de saldo remanescente passível de restituição. Destarte, restando comprovado o pagamento integral, na seara administrativa, da indenização que a parte autora faz jus, não há o que se falar em saldo remanescente passível de restituição, de modo que improcedência dos pleitos perseguidos nesta demanda é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária. Expeça-se alvará em favor do perito Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para levantamento dos honorários periciais depositados ao (ID nº 69109181), no valor de R$ 250,00, caso ainda não expedido. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837812-02.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada originalmente por ISAAC DA SILVA SALES em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O autor pleiteava indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID nº 43950865). A Ré apresentou contestação (ID nº 47403719). O Autor apresentou réplica. No curso do processo, o Autor ISAAC DA SILVA SALES veio a óbito, conforme certidão de ID nº 59531001. Em razão disso, o processo foi suspenso para habilitação. O advogado do de cujus promoveu a juntada de documentos dos filhos e herdeiros, sendo eles THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES (maior de idade), e os menores KAUA LUCAS GONÇALVES DA SILVA e ISAAC DA SILVA SALES FILHO, representados pela genitora TALITA GONÇALVES CABRAL. Ao ID nº 68250788, foi deferida a habilitação dos herdeiros. A Seguradora Ré peticionou requerendo a extinção do feito por perda de objeto, sob o argumento de que o direito à indenização por invalidez é personalíssimo e a perícia se tornara inviável. Os Promoventes manifestaram-se pela transmissibilidade do direito aos herdeiros e o prosseguimento da ação, citando jurisprudência do STJ que admite a perícia indireta. O Juízo, em decisão de (ID nº 70746169), indeferiu o pedido da Ré, reconhecendo a transmissibilidade do direito aos herdeiros e a viabilidade da perícia indireta. Para a realização da perícia indireta, foi nomeado inicialmente o perito Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA. A Ré foi intimada para depositar os honorários, o que fez em 10/02/2023 (R$ 250,00). Em 13/02/2025 (ID nº 107675225), o Juízo destituiu o perito Dr. THALES WENDLL DE SOUSA MAIA por inércia e nomeou o Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA. O novo perito juntou o Laudo Pericial (ID nº 112585064). O laudo concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) na região do Membro Inferior Direito (MID), classificando o dano como Parcial Incompleto, com percentual de 25% Leve, decorrente de acidente de trânsito em 06/01/2018. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Transmissibilidade do Direito à Indenização DPVAT por Invalidez A Seguradora Ré suscitou a perda do objeto e a extinção da ação, sob o argumento de que o direito à indenização por invalidez é personalíssimo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente possui natureza patrimonial, e, portanto, é transmissível aos sucessores do falecido, caso a morte tenha ocorrido por causa diversa do acidente que gerou a invalidez. Na decisão de ID nº 7074616, o Juízo já havia rechaçado a preliminar da Ré, fundamentando que o direito é transmissível aos herdeiros devidamente habilitados e que a perícia indireta é viável nas hipóteses de morte do autor no curso da ação, citando, inclusive, precedentes judiciais nesse sentido. Tendo sido a questão resolvida em decisão interlocutória, cumpre apenas dar prosseguimento ao mérito. B. Da Prova Pericial Indireta A perícia médica foi devidamente realizada de forma indireta pelo perito nomeado, Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, através da análise dos documentos acostados aos autos, como determinado pelo Juízo. O laudo pericial (ID nº 112585069) concluiu: Há lesão cuja etiologia é exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre: Sim. A região corporal acometida é o Membro Inferior Direito (MID). O quadro clínico cursa com dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas). O dano é Parcial Incompleto. O grau de incapacidade definitiva foi quantificado como 25% Leve para o MID. A realização de perícia indireta é plenamente possível, conforme a jurisprudência invocada na decisão de ID nº 70746169 e na própria petição dos autores, para a quantificação do grau de lesão, mormente quando há documentação médica suficiente, como no caso. A graduação da invalidez permanente foi feita com base no anexo da Lei nº 6.194/74 (com redação da Lei nº 11.945/2009). A classificação de 25% Leve (MID) deve ser aplicada ao máximo previsto para o segmento corporal. C. Do Direito à Indenização A indenização do Seguro DPVAT por invalidez parcial permanente é calculada com base na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT), que estabelece o percentual indenizável de acordo com o segmento corporal atingido e o grau da lesão. O valor máximo da indenização para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. A Súmula 474 do STJ estabelece que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O laudo pericial atestou invalidez permanente parcial incompleta no Membro Inferior Direito (MID), no grau Leve (25%). Observe-se a tabela que gradua a invalidez: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 O cálculo da indenização devida deve seguir a seguinte fórmula: Valor Máximo Indenizável (VMI): R$ 13.500,00. Percentual de Invalidez do Segmento (PIS): A tabela DPVAT atribui 70% do VMI para a perda total de um membro inferior. Adotando a interpretação mais favorável e considerando o percentual máximo para o segmento de 70% (Tabela DPVAT - perda total de um dos membros inferiores). Percentual Máximo para o Membro Inferior (PMI): 70% Grau da Lesão (GL): 25% (Leve) Percentual de Indenização (PI): PMI×GL=70%×25%=17,5% Valor da Indenização (VI): VMI×PI=R$13.500,00×17,5%=R$2.362,50 A indenização total devida é de R$ 2.362,50. Desse modo, comprovada a existência de pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 em 25/10/2018, desnecessário se faz a análise da existência de saldo remanescente passível de restituição. Destarte, restando comprovado o pagamento integral, na seara administrativa, da indenização que a parte autora faz jus, não há o que se falar em saldo remanescente passível de restituição, de modo que improcedência dos pleitos perseguidos nesta demanda é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária. Expeça-se alvará em favor do perito Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para levantamento dos honorários periciais depositados ao (ID nº 69109181), no valor de R$ 250,00, caso ainda não expedido. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido26/11/2025, 23:59
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 23:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos01/07/2025, 14:49
Juntada de Petição de informação16/06/2025, 09:53
Conclusos para julgamento10/06/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.10/06/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 03:16
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de comunicações03/06/2025, 17:27
Ato ordinatório praticado03/06/2025, 15:56
Juntada de Certidão03/06/2025, 09:17
Juntada de Alvará03/06/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/05/2025, 20:10
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 06:28
Determinada diligência06/05/2025, 21:07
Conclusos para despacho29/04/2025, 12:29
Juntada de Petição de comunicações14/04/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/04/2025, 16:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:11
Juntada de Petição de outros documentos07/03/2025, 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.28/02/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202528/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/02/2025, 00:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/07/2025 10:30 15ª Vara Cível da Capital.24/02/2025, 09:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}24/02/2025, 09:32
Desentranhado o documento24/02/2025, 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 10:30 15ª Vara Cível da Capital.24/02/2025, 09:24
Ato ordinatório praticado24/02/2025, 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/02/2025, 19:49
Juntada de Petição de comunicações21/02/2025, 11:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.18/02/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Ante a inércia do perito anteriormente designado, destituo-o do encargo. Nomeio o Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para o encargo de Perito Judici
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837812-02.2019.8.15.200114/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Ante a inércia do perito anteriormente designado, destituo-o do encargo. Nomeio o Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para o encargo de Perito Judici
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837812-02.2019.8.15.200114/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Ante a inércia do perito anteriormente designado, destituo-o do encargo. Nomeio o Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para o encargo de Perito Judici
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837812-02.2019.8.15.200114/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Ante a inércia do perito anteriormente designado, destituo-o do encargo. Nomeio o Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para o encargo de Perito Judici
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837812-02.2019.8.15.200114/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Ante a inércia do perito anteriormente designado, destituo-o do encargo. Nomeio o Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para o encargo de Perito Judici
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837812-02.2019.8.15.200114/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Ante a inércia do perito anteriormente designado, destituo-o do encargo. Nomeio o Dr. HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para o encargo de Perito Judici
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837812-02.2019.8.15.200114/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 11:44
Nomeado perito13/02/2025, 11:25
Determinada diligência13/02/2025, 11:25
Conclusos para despacho14/11/2024, 10:08
Decorrido prazo de THALES WENDLL DE SOUSA MAIA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/10/2024, 05:43
Juntada de Petição de diligência21/10/2024, 05:43
Expedição de Mandado.09/09/2024, 09:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:42
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202410/07/2024, 00:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.10/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA do comprovante de envio, por e-mail, da INTIMAÇÃO do(a) Perito(a) Judicial para se manifestar acerca da realização da perícia médica designada para o dia 10/04/2024 (ID 87069093). João Pessoa-PB, em 809/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA do comprovante de envio, por e-mail, da INTIMAÇÃO do(a) Perito(a) Judicial para se manifestar acerca da realização da perícia médica designada para o dia 10/04/2024 (ID 87069093). João Pessoa-PB, em 809/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA do comprovante de envio, por e-mail, da INTIMAÇÃO do(a) Perito(a) Judicial para se manifestar acerca da realização da perícia médica designada para o dia 10/04/2024 (ID 87069093). João Pessoa-PB, em 809/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA do comprovante de envio, por e-mail, da INTIMAÇÃO do(a) Perito(a) Judicial para se manifestar acerca da realização da perícia médica designada para o dia 10/04/2024 (ID 87069093). João Pessoa-PB, em 809/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA do comprovante de envio, por e-mail, da INTIMAÇÃO do(a) Perito(a) Judicial para se manifestar acerca da realização da perícia médica designada para o dia 10/04/2024 (ID 87069093). João Pessoa-PB, em 809/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA do comprovante de envio, por e-mail, da INTIMAÇÃO do(a) Perito(a) Judicial para se manifestar acerca da realização da perícia médica designada para o dia 10/04/2024 (ID 87069093). João Pessoa-PB, em 809/07/2024, 00:00
Juntada de Certidão08/07/2024, 06:06
Decorrido prazo de TALITA GONÇALVES CABRAL em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/03/2024, 08:14
Juntada de Petição de diligência15/03/2024, 08:14
Juntada de Petição de comunicações14/03/2024, 15:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.14/03/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202414/03/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837812-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/03/2024, 00:00
Expedição de Mandado.12/03/2024, 18:38
Ato ordinatório praticado12/03/2024, 18:24
Juntada de Certidão12/03/2024, 18:19
Juntada de Certidão16/02/2024, 06:36
Proferido despacho de mero expediente15/02/2024, 23:40
Determinada diligência15/02/2024, 23:40
Conclusos para despacho13/11/2023, 09:36
Juntada de Petição de outros documentos13/11/2023, 08:22
Publicado Despacho em 08/11/2023.08/11/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202308/11/2023, 00:13
Juntada de Petição de comunicações07/11/2023, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Cadastrem-se os herdeiros do Autor falecido indicado na decisão de ID 68250788. No mais, intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para justificarem
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837812-02.2019.8.15.200107/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Cadastrem-se os herdeiros do Autor falecido indicado na decisão de ID 68250788. No mais, intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para justificarem
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837812-02.2019.8.15.200107/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Cadastrem-se os herdeiros do Autor falecido indicado na decisão de ID 68250788. No mais, intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para justificarem
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837812-02.2019.8.15.200107/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Cadastrem-se os herdeiros do Autor falecido indicado na decisão de ID 68250788. No mais, intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para justificarem
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837812-02.2019.8.15.200107/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC DA SILVA SALES, THAMIRES MIRELLA DE ARAUJO NASCIMENTO SALES, KAUÃ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, ISAAC DA SILVA SALES FILHOREPRESENTANTE: TALITA GONÇALVES CABRAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Cadastrem-se os herdeiros do Autor falecido indicado na decisão de ID 68250788. No mais, intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para justificarem
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837812-02.2019.8.15.200107/11/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/11/2023, 08:30
Determinada diligência06/11/2023, 08:30
Conclusos para despacho30/06/2023, 09:12
Juntada de Certidão30/06/2023, 09:12
Juntada de Certidão29/06/2023, 15:36
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 25/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:04
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 27/04/2023 23:59.03/05/2023, 01:54
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 27/04/2023 23:59.28/04/2023, 00:44
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 14/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:16
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 18/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2023 23:59.17/04/2023, 01:00
Juntada de Petição de comunicações23/03/2023, 15:07
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 08:53
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 08:53
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 08:53
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 08:53
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 08:53
Ato ordinatório praticado23/03/2023, 08:50
Juntada de Certidão23/03/2023, 08:42
Juntada de Petição de comunicações22/03/2023, 16:16
Juntada de Certidão22/03/2023, 12:20
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 12:13
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 12:13
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 12:13
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 12:13
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 12:13
Outras Decisões22/03/2023, 11:40
Conclusos para despacho22/03/2023, 06:37
Juntada de Petição de comunicações21/03/2023, 14:20
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 09:50
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 09:50
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 09:50
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 08:21
Determinada diligência20/03/2023, 08:21
Conclusos para decisão28/02/2023, 10:58
Juntada de Petição de petição28/02/2023, 10:42
Juntada de Certidão15/02/2023, 07:28
Juntada de Certidão14/02/2023, 11:38
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 10:57
Expedição de Outros documentos.26/01/2023, 13:00
Expedição de Outros documentos.26/01/2023, 13:00
Determinada diligência26/01/2023, 09:55
Outras Decisões26/01/2023, 09:55
Conclusos para despacho21/10/2022, 07:52
Juntada de Petição de comunicações20/10/2022, 15:57
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 00:50
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 27/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 01:04
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 01:04
Expedição de Outros documentos.31/08/2022, 14:29
Expedição de Outros documentos.31/08/2022, 14:29
Expedição de Outros documentos.31/08/2022, 14:29
Expedição de Outros documentos.31/08/2022, 14:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade31/08/2022, 12:26
Conclusos para despacho28/06/2022, 15:06
Juntada de Petição de comunicações08/06/2022, 19:10
Nomeado perito07/06/2022, 18:53
Determinada diligência07/06/2022, 18:53
Conclusos para despacho25/03/2022, 12:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 02:43
Juntada de Petição de petição14/12/2021, 11:58
Juntada de Petição de comunicações03/12/2021, 11:06
Expedição de Outros documentos.03/12/2021, 10:05
Ato ordinatório praticado03/12/2021, 10:04
Juntada de Petição de réplica30/11/2021, 11:08
Expedição de Outros documentos.31/10/2021, 12:43
Ato ordinatório praticado31/10/2021, 12:42
Ato ordinatório praticado31/10/2021, 12:40
Juntada de Petição de contestação20/08/2021, 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/06/2021, 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/06/2021, 08:20
Proferido despacho de mero expediente02/06/2021, 08:51
Conclusos para despacho29/03/2021, 09:11
Juntada de certidão de decurso de prazo29/03/2021, 09:11
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA SALES em 22/05/2020 23:59:59.23/05/2020, 04:44
Expedição de Outros documentos.23/03/2020, 15:17
Proferido despacho de mero expediente17/03/2020, 20:01
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho23/07/2019, 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/07/2019, 16:21
Declarada incompetência22/07/2019, 16:03
Conclusos para despacho11/07/2019, 11:58
Distribuído por sorteio10/07/2019, 17:15