Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSENILDA VENTURA RAMOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 3 de junho de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801514-32.2024.8.15.0741
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 10:32
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 11:05
Improcedência
14/05/2026, 12:28
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 07:54
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:56
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSENILDA VENTURA RAMOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 2 de maio de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801514-32.2024.8.15.0741
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSENILDA VENTURA RAMOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 2 de maio de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801514-32.2024.8.15.0741
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2026, 10:05
Decisão de Saneamento e Organização
17/04/2026, 12:36
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 11:12
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:12
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:59
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:13
Publicação
09/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSENILDA VENTURA RAMOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S), para impugnar a contestação. Boqueirão/PB, 7 de março de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801514-32.2024.8.15.0741
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSENILDA VENTURA RAMOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO DE CITAÇÃO Pelo presente, manda o MM. Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Boqueirão que fique a parte promovida citada por meio eletrônico (art. 246 do CPC c/c art. 6º da Lei n.º 11.419/06) de todos os termos da presente ação e para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 231, I, 246, 335, III, e 344, CPC). Boqueirão/PB, 5 de março de 2026. De ordem, MAGDALA ALVES VITORINO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24113013182767800000098332477 2. PROCURAÇÃO Procuração 24113013182922900000098332478 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 24113013183075300000098332479 4. DOCUMENTO DE IDENTIDADE Outros Documentos 24113013183220500000098332480 5. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 24113013183360300000098332481 6. HISCON Outros Documentos 24113013183505800000098332482 7. HIST DE CREDITOS Outros Documentos 24113013183650600000098332483 Decisão Decisão 25011711041438500000099798245 Decisão Decisão 25011711041438500000099798245 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25022415241811100000101752937 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Outros Documentos 25022415241825400000101752939 Decisão Decisão 25032506544677800000103087131 Decisão Decisão 25032506544677800000103087131 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25042513184019600000104689263 Sentença Sentença 25090414342886700000115105042 Sentença Sentença 25090414342886700000115105042 Apelação Apelação 25093008591751400000116661451 Despacho Despacho 25100114515642600000116737543 Expediente Expediente 25100114515642600000116737543 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 25101312355111400000117368441 17553430-02dw-2 docs_representacao santander_01_01 Outros Documentos 25101312355248300000117368442 17553430-03dw-3 docs_representacao santander_01_01 Substabelecimento 25101312355317200000117368443 17553430-04dw-4 docs_representacao santander_01_01 Substabelecimento 25101312355380700000117368444 17553430-05dw-5 docs_representacao santander_01_01 Outros Documentos 25101312355452700000117368445 17553430-06dw-6 docs_representacao santander_01_01 Outros Documentos 25101312355518100000117368446 17553430-07dw-7 docs_representacao santander_01_01 Outros Documentos 25101312355611000000117368447 17553430-08dw-8 docs_representacao santander_01_01 Outros Documentos 25101312355711300000117368448 17553430-09dw-9 docs_representacao santander_01_01 Outros Documentos 25101312355777300000117368449 17553430-10dw-10 docs_representacao santander_01_01 Outros Documentos 25101312355838400000117368450 17553430-11dw-11 docs_representacao santander_01_01 Outros Documentos 25101312355902400000117368451 17553430-12dw-11 procuracao 6 4_01_01 Outros Documentos 25101312355967300000117368452 17553430-13dw-12 docs_representacao santander_01_01 Outros Documentos 25101312360048500000117368453 17553430-14dw-13 substabelecimento 2023_01_01 Outros Documentos 25101312360139100000117368454 17553430-15dw-14 docs representacao ole consignado 1-24_01_01 Outros Documentos 25101312360200600000117368455 17553430-16dw-14 docs representacao ole consignado 6-48_01_01 Outros Documentos 25101312360264100000117368457 17553430-17dw-14 docs representacao ole consignado 25-35_01_01 Outros Documentos 25101312360346700000117368458 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25101312400400000000123255070 Decisão Decisão 25101506411400000000123255071 Despacho Despacho 25101916230000000000123255072 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25102413402800000000123255073 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25102415394600000000123255074 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25111715440300000000123256125 Acórdão Acórdão 25111810145700000000123256126 Ementa Ementa 25111810145700000000123256127 Voto do Magistrado Voto 25111810145700000000123256128 Relatório Relatório 25111810145700000000123256129 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26011414254300000000123256130 Decisão Decisão 26012910062340000000123899505
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801514-32.2024.8.15.0741
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:57
Gratuidade da Justiça
29/01/2026, 10:06
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josenilda Ventura Ramos ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes – OAB/PB 32.769
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB/MG 91.567 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. AFASTAMENTO. PESSOA IDOSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na Resolução CNJ nº 159/2024, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito e da ausência de documentos considerados indispensáveis. O autor, pessoa idosa, ajuizou Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em contexto de relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de tentativa extrajudicial de resolução do conflito pode ensejar o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir; e (ii) avaliar se a ausência de determinados documentos considerados essenciais impede o regular prosseguimento da ação, mesmo diante da natureza consumerista da demanda e da vulnerabilidade do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, impede que se condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa, sobretudo quando ausente previsão legal expressa exigindo tal providência. Em demandas de natureza consumerista, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e afasta formalidades que dificultem o exercício de seus direitos, especialmente quando demonstrada hipossuficiência. A Resolução CNJ nº 159/2024, de caráter administrativo, tem por finalidade o combate à litigância abusiva, mas não possui força normativa para restringir o direito de ação em desconformidade com o ordenamento jurídico processual vigente e com as garantias constitucionais. A jurisprudência pacífica, a exemplo do entendimento firmado no Tema 648 do STJ, admite a formulação de pedidos incidentais de exibição de documentos em ações ordinárias sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, exigência essa restrita às ações cautelares autônomas. A ausência de determinados documentos não constitui, por si só, fundamento legítimo para o indeferimento da inicial, devendo ser oportunizada a regularização nos termos do princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 6º e art. 317). Não se constatando elementos concretos que indiquem litigância predatória ou artificial, mostra-se desarrazoada a extinção prematura do feito, mormente tratando-se de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial com base em ausência de tentativa extrajudicial de resolução do conflito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo expressa exigência legal. Em ações consumeristas, a ausência de documentos iniciais pode ser suprida ao longo do processo, não se justificando a extinção imediata da demanda, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Resoluções administrativas do CNJ, embora recomendem medidas para conter a litigância abusiva, não podem restringir direitos fundamentais nem substituir requisitos legais para o exercício do direito de ação.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801514-32.2024.8.15.0741 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSENILDA VENTURA RAMOS, inconformada com a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que, nos presentes autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não preencheu os requisitos processuais, mesmo após a intimação da autora para complementar a documentação necessária. Em suas razões (id.38066519), o apelante suscita o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, haja vista que a petição inicial apresentada atende aos termos no disposto no art. 319 do CPC, e pugna pelo provimento do apelo para que seja determinado o prosseguimento da ação. Em contrarrazões (id. 38066521), o apelado pleiteia a manutenção da sentença, com aplicação de penalidade por má-fé processual. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos processuais de admissibilidade. A controvérsia trazida ao conhecimento deste órgão colegiado cinge-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro na Resolução 159/2024 do CNJ, que tem o desiderato de combater a litigância abusiva, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação, pela parte autora, de tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia e da ausência de documentos tidos como indispensáveis à instrução inicial da demanda. A questão possui natureza consumerista, atraindo a exegese do art. 6º, VIII, do CDC, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa do consumidor, dispensando-o de exigências que dificultem o exercício de seus direitos. No mesmo norte, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que, em regra, se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. A esse respeito, jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DISPENSA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Joate Jacinto de Souza contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, exigindo comprovação de prévio requerimento administrativo ao banco réu (Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. - Banco Bradesco S/A), como condição para análise de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é exigível, como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito com pedido incidental de exibição de documentos, a comprovação de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo para exibição de documento é exigível somente em ações cautelares autônomas, de caráter antecedente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS). Em ações ordinárias, como no caso em exame, onde a exibição de documentos é pedido incidental, a exigência é inaplicável. 4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. A imposição de requerimento administrativo prévio, em casos como o presente, configura afronta a esse princípio. 5. Em demandas de natureza consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que faculta ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), de modo a facilitar a defesa de seus direitos, dispensando exigências que onerem desnecessariamente a parte hipossuficiente. 6. Precedentes desta Corte confirmam que o pedido de exibição de documento em ações ordinárias exige apenas indícios mínimos de relação jurídica entre as partes, os quais foram satisfatoriamente demonstrados nos autos pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 08/12/2024). Embora as orientações administrativas, como a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, incentivem a adoção de medidas para inibir a litigância abusiva, tais instrumentos não podem se sobrepor às garantias constitucionais, tampouco justificar a imposição de formalidades desproporcionais que dificultem o acesso do cidadão ao Judiciário, especialmente quando se trate de pessoa em situação de vulnerabilidade. A uniformização de procedimentos judiciais voltados à detecção de demandas artificiais, ainda que legítima, deve observar a razoabilidade, não sendo possível restringir direitos sem base clara e justificativa plausível, notadamente quando se trata de feito em avançado estágio procedimental e inexistentes indicativos da litigância abusiva. A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais quando a circunstância em nada obstar o exame do pedido e da causa de pedir. Outrossim, o Código de Processo Civil em vigor estabeleceu o princípio da primazia da resolução do mérito evitando-se formalidades excessivas que prejudiquem a análise do pedido e da causa de pedir.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador ) - Relator -
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josenilda Ventura Ramos ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes – OAB/PB 32.769
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB/MG 91.567 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. AFASTAMENTO. PESSOA IDOSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na Resolução CNJ nº 159/2024, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito e da ausência de documentos considerados indispensáveis. O autor, pessoa idosa, ajuizou Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em contexto de relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de tentativa extrajudicial de resolução do conflito pode ensejar o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir; e (ii) avaliar se a ausência de determinados documentos considerados essenciais impede o regular prosseguimento da ação, mesmo diante da natureza consumerista da demanda e da vulnerabilidade do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, impede que se condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa, sobretudo quando ausente previsão legal expressa exigindo tal providência. Em demandas de natureza consumerista, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e afasta formalidades que dificultem o exercício de seus direitos, especialmente quando demonstrada hipossuficiência. A Resolução CNJ nº 159/2024, de caráter administrativo, tem por finalidade o combate à litigância abusiva, mas não possui força normativa para restringir o direito de ação em desconformidade com o ordenamento jurídico processual vigente e com as garantias constitucionais. A jurisprudência pacífica, a exemplo do entendimento firmado no Tema 648 do STJ, admite a formulação de pedidos incidentais de exibição de documentos em ações ordinárias sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, exigência essa restrita às ações cautelares autônomas. A ausência de determinados documentos não constitui, por si só, fundamento legítimo para o indeferimento da inicial, devendo ser oportunizada a regularização nos termos do princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 6º e art. 317). Não se constatando elementos concretos que indiquem litigância predatória ou artificial, mostra-se desarrazoada a extinção prematura do feito, mormente tratando-se de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial com base em ausência de tentativa extrajudicial de resolução do conflito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo expressa exigência legal. Em ações consumeristas, a ausência de documentos iniciais pode ser suprida ao longo do processo, não se justificando a extinção imediata da demanda, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Resoluções administrativas do CNJ, embora recomendem medidas para conter a litigância abusiva, não podem restringir direitos fundamentais nem substituir requisitos legais para o exercício do direito de ação.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801514-32.2024.8.15.0741 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSENILDA VENTURA RAMOS, inconformada com a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que, nos presentes autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não preencheu os requisitos processuais, mesmo após a intimação da autora para complementar a documentação necessária. Em suas razões (id.38066519), o apelante suscita o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, haja vista que a petição inicial apresentada atende aos termos no disposto no art. 319 do CPC, e pugna pelo provimento do apelo para que seja determinado o prosseguimento da ação. Em contrarrazões (id. 38066521), o apelado pleiteia a manutenção da sentença, com aplicação de penalidade por má-fé processual. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos processuais de admissibilidade. A controvérsia trazida ao conhecimento deste órgão colegiado cinge-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro na Resolução 159/2024 do CNJ, que tem o desiderato de combater a litigância abusiva, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação, pela parte autora, de tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia e da ausência de documentos tidos como indispensáveis à instrução inicial da demanda. A questão possui natureza consumerista, atraindo a exegese do art. 6º, VIII, do CDC, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa do consumidor, dispensando-o de exigências que dificultem o exercício de seus direitos. No mesmo norte, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que, em regra, se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. A esse respeito, jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DISPENSA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Joate Jacinto de Souza contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, exigindo comprovação de prévio requerimento administrativo ao banco réu (Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. - Banco Bradesco S/A), como condição para análise de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é exigível, como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito com pedido incidental de exibição de documentos, a comprovação de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo para exibição de documento é exigível somente em ações cautelares autônomas, de caráter antecedente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS). Em ações ordinárias, como no caso em exame, onde a exibição de documentos é pedido incidental, a exigência é inaplicável. 4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. A imposição de requerimento administrativo prévio, em casos como o presente, configura afronta a esse princípio. 5. Em demandas de natureza consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que faculta ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), de modo a facilitar a defesa de seus direitos, dispensando exigências que onerem desnecessariamente a parte hipossuficiente. 6. Precedentes desta Corte confirmam que o pedido de exibição de documento em ações ordinárias exige apenas indícios mínimos de relação jurídica entre as partes, os quais foram satisfatoriamente demonstrados nos autos pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 08/12/2024). Embora as orientações administrativas, como a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, incentivem a adoção de medidas para inibir a litigância abusiva, tais instrumentos não podem se sobrepor às garantias constitucionais, tampouco justificar a imposição de formalidades desproporcionais que dificultem o acesso do cidadão ao Judiciário, especialmente quando se trate de pessoa em situação de vulnerabilidade. A uniformização de procedimentos judiciais voltados à detecção de demandas artificiais, ainda que legítima, deve observar a razoabilidade, não sendo possível restringir direitos sem base clara e justificativa plausível, notadamente quando se trata de feito em avançado estágio procedimental e inexistentes indicativos da litigância abusiva. A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais quando a circunstância em nada obstar o exame do pedido e da causa de pedir. Outrossim, o Código de Processo Civil em vigor estabeleceu o princípio da primazia da resolução do mérito evitando-se formalidades excessivas que prejudiquem a análise do pedido e da causa de pedir.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador ) - Relator -
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 12:38
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:32
Mero expediente
01/10/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 09:07
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 08:59
Publicação
10/09/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 05:44
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDA VENTURA RAMOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
APELANTE: JORGE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO (A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. - O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. - Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo juízo. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. - Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023.8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) 8. Isto posto,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801514-32.2024.8.15.0741 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. Revisitando dos autos, observo que o presente processo ainda encontra-se em fase inicial, passando pelo juízo de admissibilidade da exordial. 2. Fora determinado em sede emenda à inicial, o que se segue: "- Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. PENA: Extinção do feito sem resolução de mérito. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo." 3. Pois, bem. 4. A parte autora, em que pese devidamente intimada não atendeu nenhum dos comandos determinados na decisão de emenda, juntando aos autos em Id. 109798101. 5. Assim, reza o art. 321, do CPC, que, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. 6. Caso a parte autora deixe de tomar as providências necessárias, no intuito de sanar as irregularidades apontadas pela autoridade jurisdicional, terá como consequência o indeferimento da petição inicial (parágrafo único, art. 321, do CPC). Foi o que aconteceu na presente autuação. 7. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802316-67.2023.8.15.0061 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. 9. Isento de custas ante a natureza do decisum. 10. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. 11. P. R. I. 12. Cumpra-se. BOQUEIRÃO, data e assinatura eletrônicos. Juiz(a) de Direito