Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETRONILA DE FRANCA ALVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801735-46.2025.8.15.0881
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PETRONILA DE FRANCA ALVES, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte Autora, pessoa idosa e aposentada, alegou, em síntese, que percebe seus proventos previdenciários em conta corrente mantida junto à instituição Ré e que foi surpreendida por descontos mensais indevidos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Sustentou a Autora que jamais contratou os empréstimos pessoais que originaram tais cobranças de encargos moratórios, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico ou de sua nulidade, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.816,77, totalizando R$ 3.633,54 em dobro), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 124266330). Devidamente citada, a instituição financeira Ré apresentou contestação (ID 125585717), suscitando preliminares, e, no mérito, defendeu a licitude e regularidade das cobranças realizadas na conta da Autora, argumentando que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" representa encargos decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais efetivamente contratados e usufruídos pela Autora. O Réu referenciou a existência de contratos de empréstimo (nº 355185428 e nº 420792770). Impugnação à contestação no ID. 126608145. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a matéria de fato está suficientemente comprovada pela robusta documentação carreada aos autos, notadamente os extratos bancários apresentados por ambas as partes, e que a controvérsia remanescente se restringe à interpretação da validade da origem dos débitos ("MORA CRÉDITO PESSOAL") e ao ônus da prova, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. II.II. Das Preliminares e Prejudiciais Passo à análise das questões preliminares suscitadas na contestação. A preliminar de impugnação à Justiça Gratuita foi apresentada pelo Réu sob a alegação de que a Autora comprova ter condição necessária para arcar com as custas. Contudo, os benefícios da Justiça Gratuita já foram deferidos por este Juízo (ID 124266330) após a análise da documentação apresentada pela Autora (ID 123491612), que demonstra a percepção de benefício previdenciário de valor modesto. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida por elementos que demonstrassem a capacidade econômica sólida da parte Autora em arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, por inexistirem novos fatos ou provas robustas que justifiquem a reavaliação do deferimento anterior, rejeito a reiteração da impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido. O Réu arguiu, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir diante da falta de exaurimento da via administrativa. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao sedimentar o entendimento sobre o tema, reconheceu que o acesso ao Poder Judiciário é amplo, conforme a garantia constitucional inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria apresentação da contestação pelo Réu, resistindo à pretensão autoral e defendendo a legalidade dos débitos, demonstra o conflito de interesses e consolida o interesse processual. Portanto, rejeita-se a preliminar. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para pretensão de reparação civil), o cerne da demanda diz respeito à declaração de inexistência/nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito decorrente de descontos que a Autora alega serem nulos e continuados, o que poderia caracterizar relação de trato sucessivo e potencial ilícito contratual. Sendo assim, a prescrição seria quinquenal. II.III. Do Mérito O principal ponto de divergência reside na natureza dos lançamentos descritos nos extratos bancários da Autora sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". A Autora afirma veementemente que nunca contratou os empréstimos pessoais subjacentes, referindo-se à mora, sugerindo fraude ou ato ilícito da instituição financeira. Por outro lado, o Réu defende que a cobrança se trata de encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre empréstimos pessoais devidamente contratados e utilizados pela correntista, mas cujas parcelas entraram em atraso. O ônus da prova da existência e regularidade do negócio jurídico, em se tratando de relação de consumo e de alegação de inexistência de contratação por parte do consumidor, incumbe ao fornecedor do serviço. No caso em tela, o Réu, Banco Bradesco S.A. juntou cópias dos contratos de empréstimo pessoal (Contratos 355185428 e 420792770) devidamente preenchidos e assinados pela Autora, bem como elementos probatórios que demonstram a existência de contratos que embasaram a mora. É incontroverso que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS") identifica o débito de parcelas de empréstimos pessoais em atraso, acrescidas dos encargos de mora. A alegação da Autora de que desconhece os débitos implica, logicamente, na inexistência do contrato principal de empréstimo. Ocorre que o pedido principal não diz respeitos aos contratos em si, mas sim aos descontos intitulados de “MORA”. Sendo assim, restou demonstrada a existência de contratos que possivelmente originaram as cobranças de mora impugnadas. Os extratos bancários carreados aos autos são a prova cabal, fidedigna e indissociável da existência de, pelo menos, duas operações de crédito pessoal (mútuo) celebradas pela Autora em 19/10/2018 (Contrato 355185428) e 27/10/2020 (Contrato 0792770). Não se trata apenas da mera cobrança, mas sim da prévia disponibilização de crédito na conta corrente da Autora em datas específicas, créditos estes identificados como "EMPRESTIMO PESSOAL" e imediatamente consumidos por saques ou transferências, beneficiando a Autora. Superada a questão da existência dos contratos de mútuo, a impugnação da Autora se volta unicamente contra a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". O Réu demonstrou de forma clara e coerente que esta rubrica não se refere a um empréstimo ou tarifa autônoma, mas sim à cobrança dos encargos de mora resultantes do atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos pessoais (Contratos 355185428 e 420792770). A mora, no contexto das obrigações pecuniárias, é a consequência jurídica do atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, no pagamento da prestação devida. É um instituto fundamental do Direito Civil que impõe ao devedor moroso a responsabilidade pelos prejuízos que sua mora causar ao credor. Conforme o artigo 394 do Código Civil (CC), considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. O artigo 395 do CC estabelece que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. A conduta de tentar se eximir da obrigação de pagar a dívida já usufruída, alegando desconhecimento e pleiteando a anulação dos débitos, vulnera o princípio basilar da boa-fé objetiva, especialmente em seus desdobramentos de venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e da vedação ao enriquecimento sem causa. Conclui-se, portanto, que os débitos denominados "MORA CRÉDITO PESSOAL" são decorrentes de encargos moratórios válidos e legais, incidentes sobre empréstimos pessoais devidamente contratados pela Autora, cuja subsistência é inquestionável com base nos lançamentos de crédito e de saque evidenciados nos extratos bancários. Não há, portanto, que se falar em declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico ou da dívida. Pelo exposto, conclui-se que a pretensão autoral do declaratório, e por consequência, a pretensão condenatória, não merece prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PETRONILA DE FRANCA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da Justiça Gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito