Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANY MARIA PEREIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA Processo nº: 0801832-14.2024.8.15.0321 Classe: Procedimento Comum Cível Promovente: Jany Maria Pereira Promovido: Banco Pan S.A. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801832-14.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Jany Maria Pereira em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alegou na petição inicial (ID 98944354) que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustentou ter constatado descontos em seu benefício decorrentes de uma reserva de cartão de crédito consignado (RCC), sob o contrato nº 766439256-5, no limite de R$ 1.666,00. Afirmou que jamais contratou o referido serviço, que não usufruiu do produto e que os valores discutidos não foram creditados em sua conta corrente. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 99008350 deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da autora e determinou a citação da instituição financeira ré. O promovido apresentou contestação (ID 101505332), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi legitimamente firmado por meio digital com assinatura eletrônica por biometria facial, geolocalização e endereço de IP. Aduziu que o valor contratado de R$ 1.166,00 foi integralmente transferido para a conta de titularidade da autora mantida na Caixa Econômica Federal, agência 3485, conta poupança nº 785.744.091-5. Pugnou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos da inicial, com a formulação de pedido contraposto de compensação de valores em caso de eventual anulação. A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 105478112), reiterando os termos da inicial e refutando os documentos apresentados pela defesa. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 107580429), enquanto o banco réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ou a intimação da autora para apresentar os extratos bancários da época da contratação (ID 105862574). O juízo determinou a intimação da autora para apresentar os extratos de sua conta bancária relativos aos períodos de contratação e disponibilização do crédito (ID 107710864). Após dilação de prazo, a parte autora colacionou aos autos os extratos bancários da Caixa Econômica Federal (ID 156795720 e ID 156796305). O promovido manifestou-se sobre os extratos juntados (ID 158585968), reiterando a prova da transferência financeira e pugnando pelo julgamento de improcedência. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares A instituição financeira ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora não buscou solucionar a lide administrativamente. Entretanto, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico geral para este tipo de demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A apresentação de contestação no mérito pela instituição financeira configura a resistência à pretensão, demonstrando o interesse processual da autora. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à alegada inépcia da petição inicial pela ausência de extratos bancários, verifica-se que tal questão foi superada com a juntada dos documentos no curso da instrução processual, permitindo o contraditório e o pleno exercício da defesa. No que diz respeito à preliminar de incompetência territorial e ausência de comprovante de residência, a autora apresentou declaração de residência que possui presunção de veracidade nos termos da Lei nº 7.115/1983, o que comprova seu domicílio nesta comarca e afasta o questionamento sobre a jurisdição do juízo. Rejeito, portanto, essas preliminares. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 766439256-5 e a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. O banco promovido colacionou aos autos o termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado (ID 101505338), devidamente assinado por meio eletrônico com biometria facial, geolocalização e endereço de IP no dia 08/11/2022. Foram apresentados logs técnicos detalhados e imagem da biometria facial realizada pela consumidora no momento da avença. A contratação por meio eletrônico e assinatura digital encontra pleno respaldo na legislação federal, especificamente na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, as quais atestam a validade das assinaturas eletrônicas para fins de expressão de consentimento em relações contratuais privadas, dispensando-se a certificação no padrão ICP-Brasil quando as partes adotarem outros meios seguros de comprovação da autoria e integridade do documento digital. A veracidade da contratação é confirmada de forma contundente pelos extratos apresentados pela própria autora. O extrato da conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal, agência 03485, conta nº 785.744.091-5 (ID 156796305, fl. 8), registra expressamente que no dia 16/11/2022 houve o crédito de R$ 1.166,00, identificado pelo histórico "CRED PAG0143 IF PARA VARE", montante que coincide exatamente com o valor líquido transferido pelo promovido sob a rubrica do contrato discutido (ID 10150101). O mesmo extrato demonstra que a autora utilizou integralmente a quantia disponibilizada logo após o depósito, realizando transferências via Pix nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 166,00 no mesmo dia 16/11/2022. Ademais, o extrato de ID 156796305 (fl. 9) revela que em 31/07/2023 foi creditado na mesma conta o valor de R$ 716,00, correspondente ao saque complementar de contrato nº 776047189, igualmente usufruído pela autora por meio de transferência Pix no valor de R$ 717,00 realizada logo em seguida. A conduta da autora em usufruir dos valores creditados em sua conta poupança e, após um lapso temporal de quase dois anos do início dos descontos e do proveito econômico, ingressar com demanda judicial alegando desconhecimento e fraude contratual constitui evidente comportamento contraditório, o qual viola a boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos, nos termos do art. 422 do Código Civil. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório por meio do princípio do venire contra factum proprium, que obsta a pretensão da parte que age em desconformidade com sua conduta anterior de aceitação implícita do negócio, com o recebimento e utilização dos recursos financeiros disponibilizados. A demora injustificada de quase dois anos para o ajuizamento da demanda afasta a verossimilhança das alegações da promovente, revelando que a operação foi realizada com seu pleno consentimento e em seu benefício econômico. Nesse sentido, transcrevem-se as ementas de acórdãos que se adequam ao caso: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJPB, 0800294-41.2018.8.15.0601, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Marcos William de Oliveira,Data de juntada: 18/12/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJPB, 0800294-41.2018.8.15.0601, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de juntada: 15/09/2021) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. A assinatura eletrônica baseada em biometria facial, acompanhada de dados técnicos de autenticação, atende aos requisitos legais da Lei nº 14.063/2020 e é válida para fins de contratação bancária. A portabilidade de crédito consignado, devidamente comprovada por transferência ao credor original, é válida e não exige notificação formal à consumidora nos moldes do art. 290 do CC. A demonstração de proveito econômico, ainda que mínimo, descaracteriza a tese de fraude integral e valida a relação contratual. A negativa de prova pericial é legítima quando o conjunto documental se mostra suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. A alegação falsa de ausência de recebimento de valores, comprovadamente creditados na conta da autora, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.013593-4/001, Relator(a) Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento, 26/02/2026, Data da publicação da súmula 26/02/2026) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL VIA BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou que não realizou a contratação do empréstimo consignado nº 346770480-9, apontando como inválida a adesão por meio eletrônico, por ausência de consentimento e falha na autenticação. 2. A sentença reconheceu a validade do contrato digital apresentado pelo banco réu e afastou a alegada nulidade, considerando suficientes os documentos e dados de autenticação fornecidos pela instituição financeira, julgando improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar a validade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, especialmente quanto à autenticidade da assinatura digital por biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato impugnado foi firmado por meio digital with utilização de plataforma segura, contendo biometria facial, geolocalização, endereço de IP e dossiê de contratação completo, conforme documentos juntados pela instituição financeira apelada. 5. A contratação por meio eletrônico encontra respaldo legal, sendo admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, não se exigindo certificação digital no padrão ICP-Brasil para validação da manifestação de vontade. 6. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 admite expressamente a contratação por meio eletrônico, sendo vedada apenas a contratação por ligação telefônica ou gravação de voz, o que não se verificou no caso concreto. 7. A materialidade de crédito foi comprovada pelo depósito de valor em conta bancária de titularidade da apelante, o que reforça a validade da operação e afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual. 8. A conduta da autora em ajuizar a demanda três anos após o início dos descontos, após presumido uso do valor creditado, caracteriza comportamento contraditório, afrontando a boa-fé objetiva e o princípio do "venire contra factum proprium". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas recursais pela apelante. Suspensa a exigibilidade das verbas por força da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com autenticação biométrica facial, geolocalização e endereço de IP é válido e eficaz, nos termos da legislação vigente. 2. A instituição financeira não responde por danos morais nem deve restituir valores quando comprovada a efetiva contratação e ausência de vício de consentimento. 3. A contratação digital é admitida pelo ordenamento jurídico e não exige certificação no padrão ICP-Brasil, desde que respeitados os requisitos de autenticidade e segurança. Legislação relevante citada: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 187, 422 e 927; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.045471-4/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 06.10.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.048891-3/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 19.03.2025.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.009727-4/001, Relator(a) Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento 11/02/2026, Data da publicação da súmula 24/02/2026) Portanto, demonstrada a regularidade da contratação, a validade da assinatura por biometria facial e o efetivo proveito econômico pela autora com o recebimento do valor em sua conta poupança Caixa, impõe-se a rejeição da tese de inexistência de negócio jurídico e, por via de consequência, a improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, fica prejudicado o exame do pedido contraposto apresentado pela instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as questões preliminares arguidas na contestação, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jany Maria Pereira contra o Banco Pan S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência dos pedidos iniciais, julgo prejudicado o pedido contraposto apresentado pelo réu. Por conseguinte, determino: a) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 99008350. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito