Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801870-75.2025.8.15.0261.
AUTOR: FRANCIMAR ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REU: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCIMAR ARAUJO DE SOUSA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade. Em síntese, narra é portador de doença que o incapacitaria para o labor. Narra que inicialmente teve benefício concedido pela ré (NB nº 634.875.682-7), o que, posteriormente fora cessado. Realizada a perícia médica, as partes se manifestaram. Citado, o réu contestou. A parte autora impugnou a contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido em virtude de uma incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite se afastar de suas atividades habituais por mais de quinze dias. Os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença são as presenças concomitantes da incapacidade provisória para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado do pleiteante, consoante se observa do seguinte artigo (art. 59, lei 8213/91): Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A condição de segurado é incontroversa (id.112006483). Verifica-se que a autarquia demandada indeferiu o benefício por entender que não havia incapacidade. O laudo (id.120580701) aponta que a parte autora está acometida de CID-10 M17 (Gonartrose), estando total e temporariamente incapacitada para atividades que necessitem de esforço físico, como a atividade laboral exercida atualmente, desde julho de 2025. Verifico que, in casu, que a parte autora faz jus à concessão de auxílio-por incapacidade temporária. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: condeno o INSS a pagar o benefício do auxílio por incapacidade temporária à parte autora retroativo à data da incapacidade informada pelo perito (julho de 2025), tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Fixo a DCB em 120 dias após a efetiva implantação do benefício. Condeno o sucumbente em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula n. 111 do STJ, esses valores também com juros e correção monetária. Juros de mora de 0,5 ao mês a partir da data da citação (art. 1º-F, da Lei 9.494/97) e com correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 de 30/06/2009 e, posteriormente, com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25/03/2015, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Isento de custas processuais (Art. 1º, § 1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente a liquidação do valor da condenação apontado no título executivo judicial transitado em julgado. Com o aporte dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)