Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Número: 0801585-03.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Partes: MARIA APARECIDA SOARES (AUTOR) JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (ADVOGADO) RODRIGO DE LIMA BEZERRA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE LIMA BEZERRA (ADVOGADO) ASPECIR PREVIDENCIA (REU) JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (ADVOGADO) BANCO BRADESCO (REU) PAULO EDUARDO PRADO (ADVOGADO) SENTENÇA MARIA APARECIDA SOARES, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A, pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandado, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos (ID 122569974 e seguintes). Emenda a Inicial (ID 124251001). Citados, somente o Banco Bradesco apresentou contestação tempestiva (ID 136829171). A contestação da ré ASPECIR PREVIDENCIA foi considerada extemporânea, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, embora a peça tenha sido mantida nos autos como elemento informativo. No mérito, a primeira demandada sustenta, em resumo, que o serviço foi devidamente contratado e que realizou o cancelamento do contrato. Ambas discorrem sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica à contestação (ID 156737219). As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas (IDs 156902274, 157903164 e 157949371). Eis o breve relatório. DECIDO. 1. DO RITO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Quanto ao rito, observo que a parte autora requereu a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível. Contudo, considero tal pedido incabível neste estágio processual, uma vez que o processo já se encontra devidamente instruído, com as provas colacionadas e pronto para julgamento no rito comum, não havendo utilidade prática na conversão que apenas retardaria a prestação jurisdicional. No mais, procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes informaram expressamente não ter interesse na produção de novas provas. 2. DA(S) PRELIMINAR(ES) E PREJUDICIAIS 2.1. DA REVELIA Conforme certidão de decurso de prazo e decisão interlocutória anterior, a peça defensiva da ASPECIR PREVIDENCIA foi protocolada fora do prazo legal. Assim, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo suplicante, na forma do art. 344 do CPC/2015, sem prejuízo da análise conjunta com os demais elementos de convicção presentes nos autos. 2.2. PROCURAÇÃO GENÉRICA O banco réu sustenta que a procuração da autora é genérica. Entretanto, o instrumento de mandato acostado ao ID 122569978 atende aos requisitos do art. 654, §1º do Código Civil e do art. 105 do CPC, outorgando poderes amplos para o foro em geral ("ad judicia"), sendo desnecessária a indicação nominal do réu ou a finalidade específica para cada demanda. Assim, rejeito a preliminar. 2.3. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. 2.4. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz(em) o(s) réu(s) que o Banco Bradesco não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a negociação do serviço impugnado teria sido pactuada entre o(a) autor(a) e a seguradora promovida. Contudo, o(s) desconto(s) foi(ram) operacionalizado(s) na conta bancária administrada pela instituição financeira demandada (ID 122569979). Assim, ambos integram a relação de consumo estabelecida, razão pela qual responde(m) objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço (arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC). Portanto, rejeita-se a preliminar, mantendo-se ambos os promovidos. 2.5. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Arguiu o banco réu a decadência do direito da autora com base no art. 26 do CDC. Todavia, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada novo lançamento mensal. Quanto à prescrição, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, o qual não transcorreu desde o início dos descontos (janeiro de 2024). Rejeito a prejudicial. 2.6. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO Indefiro o pedido de retificação do polo passivo para substituição da ASPECIR PREVIDENCIA pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDENCIA. Observo que a União Seguradora não foi citada nos autos, o que impede a alteração da titularidade passiva neste momento processual sem prejuízo ao contraditório e à estabilidade da lide. 3. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada junto à seguradora em questão, em relação à conta corrente mantida entre as partes, operaram, sem sua anuência, valores a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) autor(a) (ID 122569979), resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), ocorrendo 08 (oito) lançamentos mensais de R$ 69,67 entre janeiro e agosto de 2024. É importante frisar que os réus não impugnaram a existência da(s) cobrança(s). Ademais, a seguradora demandada limitou-se a argumentar que a cobrança se refere a serviços assumidos pelo consumidor, anexando certificado de seguro (ID 154951551). Todavia, não colacionou aos autos contrato assinado pelo autor ou gravação que comprove a manifestação inequívoca de vontade da consumidora. Compete, pois, ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu de forma devida, na forma do art. 373, II, do CPC. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) dos serviços remunerados mediante “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. 3.1. DA RESTITUIÇÃO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) em alusão. Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. No caso em análise, diante da ausência de contrato assinado ou qualquer prova mínima de autorização, a cobrança efetuada sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria) configura erro inescusável, não se vislumbrando hipótese de engano justificável. Assim, a repetição deve corresponder ao dobro dos valores comprovadamente descontados, respeitados os limites da petição inicial. 3.2. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Da atualização do débito até 31 de agosto de 2024: Para o período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo que deu origem ao Tema 1.368, pacificou a interpretação da antiga redação do artigo 406 do Código Civil. Ficou definido que a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil era a taxa SELIC, por ser o índice vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese firmada no REsp 2.199.164/PR é categórica: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo permitida sua cumulação com qualquer outro índice. Da atualização do débito a partir de 1º de setembro de 2024: Para o período posterior, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo uma nova sistemática de atualização de débitos. A lei entrou em vigor 60 dias após sua publicação, ou seja, em 1º de setembro de 2024. O novo regime legal desmembrou os encargos, estabelecendo: a) Atualização monetária: Deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a nova redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. b) Juros de mora: Corresponderão à taxa legal, que é calculada como a taxa SELIC deduzida do valor do IPCA acumulado no mesmo período, nos termos do novo § 1º do artigo 406 do Código Civil. Assim, a partir de 1º de setembro de 2024, é imperativa a aplicação do novo regramento, que consiste na incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal (SELIC menos IPCA) para os juros de mora. 3.3. DOS DANOS MORAIS Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial, restando o pedido improcedente. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e a inexistência da relação contratual entre as partes referente ao seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, e, por conseguinte, DETERMINAR ao(s) demandado(s) que cesse(m) a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa rubrica; b) CONDENAR o(a)(s) promovido(a)(s) a pagar(em) EM DOBRO, SOLIDARIAMENTE, ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” (R$ 557,36 descontados entre jan-ago/2024, totalizando R$ 1.114,72 na forma dobrada), assegurada a dedução de parcelas eventualmente já estornadas. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: Até 31/08/2024 (inclusive): incidência exclusiva da taxa SELIC (que já engloba correção e juros), a contar de cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ); A partir de 01/09/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para substituição pela União Seguradora, mantendo-se a ASPECIR no polo passivo conforme fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida de forma parcial (redução e parcelamento das custas), conforme decisão confirmada em sede de agravo. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito