Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801824-37.2025.8.15.0051.
AUTOR: ANTONIO LUIZ VIEIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA PROJETO DE SENTENÇA
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e Decido. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Isto posto, haja vista haver prova suficiente nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide, procedo com o julgamento antecipado do mérito. MÉRITO No mérito, tenho que a pretensão autoral deve ser julgada procedente. O cerne do litígio está em saber se houve modificação do regramento do disposto no art. 12 da Lei estadual nº 5.701/93, que versa sobre o adicional por tempo de serviço, com a edição da Lei Complementar nº 50/2003, que em seu art. 2º trouxe a seguinte previsão: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. De uma análise do regramento acima, vislumbra-se que tal inovação não se aplica a categoria dos militares, pois além de serem regidos por norma especial, a própria lei em comento diferenciou expressamente os servidores públicos civis dos militares para especificar as novas regras aplicáveis a cada categoria. Vejamos a exemplo a diferenciação trazida no art. 1º, ipsis litteris: Art. 1º: O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do dispositivo no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Conclui-se, então, que o legislador estadual quando tencionou em se referir aos militares o fez expressamente, implicando, deste modo, que tal omissão legislativa dos militares no enunciado do dispositivo normativo em análise não se estende a esta categoria. Ocorre que, em 25/01/2012, sobreveio a Medida Provisória nº 185/2012, convertida posteriormente na Lei nº 9.703, de 14 de maio de 2012, e passou a incluir a categoria dos militares no âmbito de aplicação do regramento trazido no parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003. Vejamos o que dispõe o §2º do art. 2º da MP nº 185/2012: Art. 2° (...) § 1° (...). § 2°A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. O dispositivo da MP nº 185/2012 deixou claro a ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço com base na aplicação da Lei Complementar nº 50/2003 aos militares. Quanto à ilegalidade do congelamento da referida vantagem, a interpretação ficou consagrada no E. TJPB com a edição da Súmula nº 51, in verbis: Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. TRIBUNAL PLENO. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. j. 28-01-2015 DJ 06-02-2015) Logo, infere-se que o congelamento imposto pelo parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/03, não era aplicável à categoria dos militares, no entanto, desde a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, o congelamento do adicional por tempo de serviço passou a ser lícito diante de expressa previsão legal. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPB. Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA MP Nº 185/2012. SÚMULA N. 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA.- Considerando que a pretensão autoral refere-se à percepção de verbas remuneratórias, renováveis a cada mês, resta demonstrada a sucessividade da obrigação, afastando-se a aplicação da prescrição sobre o fundo de direito, como pretende o recorrente (Súmula 85 do STJ).- De acordo com a Súmula nº 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. (0830332-36.2020.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021) (Grifo Nosso) Nesse contexto, há de se reconhecer a ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, ocorrida em 25 de janeiro de 2012, fazendo jus o promovente ao recebimento da vantagem nos moldes do art. 12 da Lei estadual nº 5.701/93 até referida data, e, por conseguinte, as diferenças resultantes dos pagamentos realizados a menor da verba referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, conforme estabelece o art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/32 c/c a súmula nº 85 do STJ, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (implantação/atualização dos percentuais do anuênio).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço no contracheque da parte promovente (desde a vigência da LC nº 50/03 até a data da publicação da MP nº 185/2012, convertida na Lei na Lei nº 9.703 de 2012); b) DETERMINAR que a promovida proceda o descongelamento/implantação/atualização da referida verba e efetue o seu pagamento observando as regras do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93 até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (ocorrida em 25 de janeiro de 2012), e só a partir de então, cumprida a determinação, efetuar o congelamento da verba observando-se o percentual devido; e c) CONDENAR a promovida a restituir à parte promovente todas as diferenças resultantes do pagamento a menor do adicional por tempo de serviço, desde o quinquênio anterior à propositura da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com acréscimo de correção monetária desde o vencimento de cada obrigação, e juros de mora a partir da citação. Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. À apreciação do MM. Juiz togado, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/1995. São João do Rio do Peixe, data e assinatura eletrônicas. Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga