Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801678-68.2025.8.15.0221 DECISÃO Suspensão. Recurso Especial Repetitivo. Tema n. 1414. STJ.
Trata-se de demanda pretendendo a aferição da validade e eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado. O processo encontra-se em fase de conhecimento. Não obstante, no rito do julgamento do Recurso Especial n. 2.224.599 - PE, o Superior Tribunal de Justiça, ao passo que afetou a questão na forma do rito dos Recursos Especiais Repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Segue a ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.414. Rememora-se que a validade e a natureza dos encargos pactuados no contrato constituem a matéria central da lide, consubstanciando pressuposto intrínseco de análise do mérito contratual, razão pela qual a matéria principal seria objeto dos presentes autos ainda que não houvesse arguição nesse sentido pela parte interessada. Diante de todo o exposto, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e amparado na decisão monocrática de ampliação do Relator ad referendum da colenda Segunda Seção, SUSPENDO a tramitação dos presentes autos até julgamento do mérito do recurso repetitivo e pacificação jurisprudencial do tema. Intime-se as partes já integrem a relação processual. Dispensada a intimação dos réus não citados. Às partes compete eventual impulsionamento do feito em caso de julgamento do recurso repetitivo em questão. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 11 de maio de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito