Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: b) Estado Civil c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente técnico do INSS: Nome/matrícula/CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do
Autor: Nome/matrícula/CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO PERICIANDO: a) Profissão declarada: b) Tempo de Profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiencia laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): c) Causa provável da(s) doença/moléstia/incapacidade: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado(a). i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justificar. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para essa conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimular qual o tempo e o eventual tratamento, necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Prestar o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe o auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(A) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispênio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A modalidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; v) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) LOCAL E DATA. ASSINATURA DO PERITO JUDICIAL ASSINATURA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA (caso tenha acompanhado o exame) ASSINATURA DO ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS (caso tenha acompanhado o exame)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802303-53.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo cujo pedido é a concessão de auxílio-acidente. A demanda, portanto, deriva de acidente de trabalho, razão por que, nos termos do art. 109, inc. I da CF/88, a Justiça Estadual atua com competência originária, não delegada. Diferente seria, por exemplo, se fosse o caso de solicitação de benefício por incapacidade previdenciário (não decorrente de acidente), caso em que a competência desta Justiça seria delegada (art. 109, § 3º, CF/88). Essa distinção é relevante, na medida em que altera o procedimento de realização de perícias. No primeiro caso, eventual exame deve ser realizado à custa de recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), segundo o regramento atual da Res. 09/2017 da Presidência[1]; no exercício da jurisdição delegada, contudo, a orientação normativa é a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305/2014, com necessidade de cadastramento, em caso de gratuidade de justiça, no Sistema Eletrônico de Assistência Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF. Assim, de logo se verifica que esta demanda é processada pela competência originária, não tendo sentido, pois, a utilização do Sistema AJG/CJF. Esclarecido isso, este juízo entende por bem seguir as diretrizes fixadas na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, lavrada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) para “priorizar e agilizar a instrução e o julgamento das ações de natureza previdenciária”. Ademais, ainda estamos na fase inicial do processo, quando, antes mesmo da citação, deve ser designada a realização da prova pericial médica, demandando o caso, exatamente por isso, sua efetivação. É o que prescreve, aliás, o art. 1º da referida recomendação conjunta, como medida catalisadora de eventual acordo. Sendo assim, e nos termos do art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, determino a realização de prova pericial médica, facultando-se às partes, de fora os quesitos unificados constantes do Anexo, a apresentação de outros quesitos e assistentes técnicos. Nomeio perita médica Gabrielle Videres, para, independentemente de compromisso, e de forma escrupulosa, proceder, a perícia médica. Nos termos da Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, tratando-se de laudo sobre danos físicos, fixo honorários do perito no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), cujo pagamento deverá ser solicitado na forma prevista na referida Resolução, depois da entrega do laudo (art. 6º e ss.)[2]. Fixo também, desde logo, o prazo de entrega em até 10 (dias) após a realização do exame. Cientifique-se o(a) Sr.(a). Perito(a) acerca da nomeação, pelo meio mais expedito possível (inclusive, e-mail ou telefone, mediante certidão), solicitando a designação de dia e hora para a realização da prova pericial, a se realizar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias necessária à intimação das partes, no Fórum desta Comarca. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem o disposto no artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Após esse prazo, não havendo arguição de impedimento ou suspeição do perito, intimem-se para a perícia na data designada pelo perito. Após a realização da perícia, promova-se a citação do INSS, mediante remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal em Campina Grande-PB (art. 183, § 1º, CPC/2015), acompanhada do laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela PGF (art. 1º, inc. II da Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ). No mesmo ato da citação, intime-se, igualmente, o INSS para, sendo possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inc. IV da Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ). Com a resposta, e havendo apresentação de proposta de acordo por parte do INSS, intime-se a parte demandante, por seu advogado, para manifestar concordância, no prazo de 10 (dez) dias, entendendo-se o silêncio como concordância tácita; Caso o INSS não apresente proposta de acordo, e não havendo suscitação pela autarquia federal de questões preliminares (matérias enumeradas no art. 337, CPC/2015) – em razão de já existir perícia judicial na forma ora definida –, intimem-se as partes, sucessivamente, para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificando, ainda, se for o caso, outras provas que pretendem produzir, e justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Nesta oportunidade, nos termos do artigo 470, inc. II do CPC/2015 e em homenagem à Recomendação Conjunta nº 01/2015, adota este juízo os quesitos unificados previsto no Anexo, sem prejuízo dos quesitos eventualmente indicados pelas partes. Com a apresentação do laudo, passado o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem, nos termos do art. 6º da Res. 09/2017/TJPB, expeça-se a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se, atentando para ordem de cumprimento (cientificar o perito; intimar a parte autora para fins do art. 465, § 1º do CPC/2015; intimação da perícia; citação INSS; demais atos). Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. ANEXO: QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) 2ª Vara Mista de Queimadas-PB II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do