Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801828-71.2024.8.15.0031 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora instada a se pronunciar quanto ao interesse de produzir provas, postulou pela oitiva de testemunhas em audiência. Ocorre que, sobre os fatos expostos na inicial (inerrupção de fornecimento de água), com mesmo pedido e causa de pedir, já ocorreu em outros feitos, (autos de nº 0800748-43.2022.8.15.0031), produção de prova testemunhal. Por tais razões, objetivando a economia processual bem como, a rápida duração do processo, bem como nossa doutrina e jurisprudência, entende que é cabível a adoção de provas emprestadas, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo o caso dos autos, sendo desnecessário sua nova realização, portanto determino a juntada dos depoimentos testemunhais no processo informando no parágrafo acima. Com a juntada, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar se querem o julgamento antecipado da lide ou apresentarem alegações finais memorais. Publique-se. Intimem-se. ALAGOA GRANDE, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito