Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________________ Processo nº 0802076-91.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de AILZA BRAGA DE SOUSA, alegando que era credora da quantia de R$ 241.477,90 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos), referente à cédula de crédito bancário nº 91.2022.1415.32549, emitida em 29/11/2022. Custas recolhidas. O réu apresentou Embargos Monitórios. Alega a inadequação da via eleita, a inépcia da petição inicial, a inexigibilidade do valor pretendido e concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de falha na prestação do serviço, da ocorrência de violação ao dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC), da ocorrência da violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC), ausência de prova da garantia hipotecária, impenhorabilidade de bem de família, que o valor exigível jamais poderia alcançar o montante cobrado, sendo indevida a cobrança de multa, juros moratórios e consolidação integral do débito antes do vencimento contratual. (id. 91878669). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender quaisquer atos executórios e expropriatórios e determinar a imediata suspensão e/ou exclusão, como também a abstenção, da inscrição do nome da embargante nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Por fim, requereu improcedência dos pedidos iniciais. (id. 136433227) A empresa autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. (id. 156488256) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ A Embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando seu pedido em sua condição de hipossuficiência financeira, agravada por problemas de saúde, pela seca que afetou sua atividade rural e pela necessidade de auxílio de sua família para subsistência. O Banco Embargado impugnou tal pedido, alegando que a Embargante não comprovou nos autos que não possui condições de arcar com as custas processuais. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora essa presunção seja relativa, os elementos trazidos aos autos pela Embargante corroboram sua condição de vulnerabilidade. Foram anexados receituários e laudos médicos que atestam doenças crônicas e incapacitantes, e extratos bancários que, segundo a Embargante, demonstram o bloqueio de suas contas. Diante do conjunto probatório e da presunção legal, entendo que a Embargante demonstrou, para os fins do benefício, sua insuficiência de recursos. Assim, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita à Embargante. 2. DA PRELIMINAR 2.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ação monitória exige, para sua admissibilidade, a apresentação pelo autor de prova escrita e demonstrativo detalhado do débito atualizado até a data do ajuizamento, com especificação dos encargos incidentes, em respeito ao disposto no art. 700, §2º, I, do CPC. O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004, que regulamenta especificamente as Cédulas de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi acompanhada de cópia da cédula de crédito bancário n. 91.2022.1415.32549 não adimplida (id. 111738213/id.1117390016), e também de demonstrativo do débito detalhado (id. 111738215), discriminando o valor principal, juros, multa e correção monetária, totalizando R$ 241.477,90 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos) na data da propositura da ação Cabe ressaltar que a cédula de crédito bancário, por sua natureza de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, I do CPC c/c art. 28 da Lei 10.931/2004, dispensa formalidades excessivas, bastando que contenha os elementos essenciais que permitam a identificação da dívida, seu valor e vencimento, requisitos plenamente atendidos no caso. Ademais, no presente caso, pedido é juridicamente possível, e há adequação entre os pedidos e a tutela jurisdicional pretendida, sendo a ação instruída com a documentação que a requerente considera suficiente para embasar suas alegações. Logo, a preliminar não deve ser acolhida. 2.2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A embargante alega que a ação monitória seria inadequada para cobrança de obrigação cujo vencimento final ainda não ocorreu. Ocorre que, de acordo com o contrato apresentado pelo embargado (id. 111738213/id.1117390016), as partes pactuaram o vencimento antecipado da dívida por inadimplência. Logo, o embargado busca constituir título judicial e exigir o pagamento de obrigação exigível, tendo eleito a ação monitória como a via adequada para o atingimento dessa finalidade. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O procedimento monitório busca estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. A legislação processual prevê: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Quanto à escolha do procedimento, verifico que a petição inicial foi acompanhada de cópia da cédula de crédito bancário não adimplida (id. 111738213/id.1117390016), adequando-se perfeitamente ao conceito de prova escrita de dívida não dotada de executividade. Passo à análise dos pontos suscitados pela embargante em sua defesa. 1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Embargante pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, com base na Súmula 297 do STJ. O Banco Autor, embora não negue a aplicabilidade genérica do CDC às instituições financeiras, argumentou que a Embargante não estaria em desvantagem e que os encargos foram livremente pactuados. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No entanto, a qualificação do produtor rural como consumidor final, para fins de aplicação do CDC em contratos de crédito rural, exige uma análise da teoria finalista mitigada. Em regra, o crédito rural é utilizado como insumo para a atividade produtiva, o que afastaria a figura do consumidor. Contudo, tem-se admitido a aplicação do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade do produtor rural, especialmente o pequeno produtor, em face da instituição financeira. No presente caso, a Embargante se qualifica como pecuarista, dedicando-se à bovinocultura leiteira de base familiar, atividade que representa seu sustento. Sua condição de saúde, a crise climática e a alegada falta de conhecimento técnico para compreender os termos contratuais complexos evidenciam uma vulnerabilidade que justifica a aplicação das normas consumeristas. Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão. 2. DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO Como esclarecido no tópico anterior, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. A cláusula resolutiva que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento é válida, porquanto está de acordo com os preceitos expressos nos arts. 121 e 127 do Código Civil, in verbis: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Com efeito, não se pode exigir que o credor aguarde até o vencimento da última parcela para pleitear o pagamento integral da dívida, ainda mais em contratações de longa duração. Outrossim, a incidência do CDC, no caso, não enseja o afastamento da possibilidade de estipulação da cláusula contratual em questão, inclusive diante da sua genérica impugnação. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, as partes podem estipular cláusula de vencimento antecipado da dívida com amparo na liberdade contratual, sendo um mecanismo de garantia do crédito facultado ao credor: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939, do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018 ) No que concerne à ausência de notificação prévia da devedora acerca do vencimento antecipado da operação, releva notar que o art. 474 do Código Civil prevê que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, dependendo de interpelação tão somente aquela reputada "tácita", in verbis: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. In casu, há expressa previsão contratual, conforme se infere da cláusula de vencimento antecipado constante da cédula de crédito bancário acostada aos autos, cujo teor transcrevo abaixo: "Independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, o BANCO poderá, de pleno direito, antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados com o(a) EMITENTE/CREDITADO, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, se o(a) EMITENTE/CREDITADO: a) deixar de cumprir qualquer obrigação estabelecida nos instrumentos de crédito firmados com o BANCO;" Neste diapasão, em havendo no contrato previsão expressa de vencimento antecipado da operação em caso de inadimplemento, não há necessidade de notificação formal dos devedores para tanto, operando-se de pleno direito. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS SUBSCREVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO COM A CONDENAÇÃO DO 2º RÉU (ORA APELANTE) AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 106.440,09 (CENTO E SEIS MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS E NOVE CENTAVOS), ATUALIZADOS POR MEIO DA TABELA DE CÁLCULOS JUDICIAIS DA CGJ DESTE TJRJ, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DA ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA JUNTADA NO ÍNDICE 30420864. APELO DO 2º RÉU LASTREADO EM RAZÕES INFUNDADAS. HIPÓTESE EM QUE A CONFISSÃO DA DÍVIDA E A INADIMPLÊNCIA SÃO INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FORMA DO TÍTULO COBRADO AFASTADA. PERMANECE HÍGIDA A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS, POIS, O APELANTE, NÃO FIGURA COMO SIMPLES AVALISTA, MAS SIM COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. REGISTRE-SE, POR OPORTUNO, QUE O REFERIDO PACTO É CLARÍSSIMO QUANTO À POSIÇÃO DO 2º RÉU (ORA APELANTE), CONFORME SE VE À FL. 1 - ÍNDICE 30420860 - ALÉM DO LOCAL DA ASSINATURA ESTÁ DESTACADO O TÍTULO "INTERVENIENTE (S) GARANTIDOR (ES) E DEVEDOR (ES) SOLIDÁRIO (S), DE MANEIRA QUE NÃO EXISTE QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA POSIÇÃO DO 2º RÉU (ORA APELANTE) COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO É MEDIDA AUTORIZADA PELOS ARTIGOS 474 E 475, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ASSUMIDAS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, NÃO SENDO ABUSIVA TAL COBRANÇA, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DESTE TJRJ. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ( TJ-RJ - APELAÇÃO 0846156-39.2022.8.19.0001 202400116349, Relator: Des (a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1a CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024 ) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. MORA DO DEVEDOR PREVISTA NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO PELO INADIMPLEMENTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO EXONERA O DEVEDOR DE SUA OBRIGAÇÃO, ACASO INEXISTENTE PROVA DE PAGAMENTO AO CEDENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEVEDOR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 568 DO STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, DO CPC/15. ( TJ-RJ - AI 0026531-65.2016.8.19.0000, Relator: MARIO GUIMARÃES NETO, Data de Julgamento: 23/08/2016, Por fim, dispõe o art. 397, do Código Civil que"o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Se a cédula contém termo certo a ser cumprido e cláusula específica dispondo acerca do vencimento antecipado da dívida, não há que se falar em ausência de constituição em mora. Assim, rejeito a alegação de abusividade da cláusula de vencimento antecipado do débito. 3. DA INEXIGIBILIDADE DO VALOR PRETENDIDO No caso em tela, a Embargante, ao alegar excesso de cobrança, sustentando serem indevidas as cobrança de multa, juros moratórios, deixou de apresentar o valor que entende devido, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. Tal omissão impede a este Juízo a análise pormenorizada das alegações de excesso, uma vez que a quantificação do débito, sob a ótica da Embargante, é pressuposto para a discussão de sua correção. Embora os embargos monitórios apresentem outros fundamentos de defesa, a ausência da planilha de cálculo impede o exame da alegação de excesso de cobrança, conforme a expressa dicção legal. Assim, deixar de examinar as alegações de excesso de cobrança formuladas pela Embargante. 4. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A Embargante requereu a declaração de impenhorabilidade do seu imóvel residencial, oferecido como garantia hipotecária, por ser o único bem de sua propriedade destinado à sua moradia e da sua família. A Lei nº 8.009/90 visa proteger e assegurar a moradia da entidade familiar. Assim, existe preferência pela proteção à família, em detrimento do direito do credor, levando em consideração o interesse público e social assegurado pela Constituição da República, que tem a família como base da sociedade e especial proteção do Estado. Assim reza o art. 1º da Lei nº 8.009/90: ‘Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.’ Porém a regra geral acerca da impenhorabilidade do bem de família possui exceção, conforme dispõe o inciso V do artigo 3º da Lei nº 8.009/90. Vejamos: ‘Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...); V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;’ No presente caso a embargante, na condição de garantidora, ofertou o bem em hipoteca, de forma espontânea e voluntária. Por tal razão, renunciou ao benefício da impenhorabilidade garantido pela Lei n. 8.009/90, não podendo invocá-lo agora, sob pena de malferir o princípio da boa-fé objetiva e incidirem em comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Desta forma, a situação fática amolda-se perfeitamente à exceção mencionada na Lei 8.009/90, vez que o oferecimento do imóvel como garantia hipotecária descaracteriza-o como bem de família, e torna possível a efetivação de atos de constrição e satisfação sobre o bem. A propósito, neste sentido, julgados do STJ e deste Tribunal: ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA (HIPOTECA). IMPENHORABILIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1604422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020, g.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. [...]. 3. Não se aplica a proteção legal conferida ao bem de família nas hipóteses legalmente previstas ou se verificada ofensa à boa-fé objetiva. Precedentes. 3.1. No caso em tela, a hipoteca constituída pela entidade familiar como garantia de dívida contraída pelas pessoas físicas configura exceção prevista no art. 3º da Lei 8.009/90 o que, em conjunto com a violação à boa-fé objetiva, afasta a impenhorabilidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.’ (STJ, AgInt no AREsp 390.069/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g.); Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel dado em garantia. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da petição de embargos monitórios, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência da probabilidade do direito, uma vez que, conforme restou apresentado nos itens anteriores, a verossimilhança das alegações autorais não restou demonstrada. Logo, a tutela de urgência deve ser indeferida.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante e REJEITO as preliminares. De outro lado, REJEITO ESSES EMBARGOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do. 485, I do CPC e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer, por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado de pagamento constante deste processo, no valor de R$ 241.477,90 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos), acrescidos de juros de mora correção monetária nos termo indicados em planilha de id. 111738215. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da cobrança, suspendendo a exigibilidade desses valores em razão da gratuidade processual deferida. Após o decurso do prazo recursal, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” e intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do CPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito