Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ________________________________________ Processo nº0802878-60.2023.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, nos autos qualificado(a), ingressou em juízo com a presente demanda em face da MARX ALBERTO ALVES DE LIMA e outros, igualmente qualificada, nos termos constantes da exordial. A parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono. Todavia, manteve-se inerte. É o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 485, III, do CPC/2015, bem como o § 1o do mesmo artigo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;. § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Por outro lado,
no caso vertente, os períodos de inércia da parte extrapolam sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Assim, ressoa evidente a ausência de impulso da promovente pela sua inatividade ao longo de meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, caso o autor não seja beneficiário da gratuidade processual, intime-se para pagamento, no prazo de dez dias. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos. Sendo a parte beneficiária da gratuidade processual ou isenta, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. Data e assinatura eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito