Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EMIDIO DE FRANCA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
APELANTE: Antonio Umbelino ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM MAIS DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS). PRESCINDIBILIDADE DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECEBIMENTO E FRUIÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Antonio Umbelino contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 0123471075819), repetição de indébito e danos morais. O recorrente, idoso e analfabeto, sustenta a invalidade da avença por descumprimento de formalidades legais e requer a restituição dobrada dos valores descontados de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação efetuada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo por procurador constituído via instrumento público acarreta nulidade absoluta; (ii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar se o proveito econômico obtido pelo consumidor afasta a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, além da subscrição de duas testemunhas, conforme exegese do art. 595 do Código Civil e arts. 104, III, e 166, IV, do mesmo Codex. A ausência desses requisitos formais, destinados a proteger a vontade do vulnerável, acarreta a nulidade absoluta do pacto. 4.A restituição em dobro do indébito (art. 42, p.ú., CDC) é devida em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 5.O dano moral é indevido. O efetivo crédito do numerário na conta do autor e a sua utilização integral demonstram que a lesão se restringiu à esfera patrimonial, inexistindo dor ou sofrimento que justifique a reparação extrapatrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa. 6.A atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC desde cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), vedada a cumulação para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de crédito por analfabeto exige assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público. 2. A repetição do indébito em dobro prescinde de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. O proveito econômico da quantia mutuada descaracteriza o dano moral.” \______________________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 166, IV, 368, 406 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; TJPB, AC 0810780-71.2020.8.15.0001.
APELANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADA: Marinete Bernardo da Silva ADVOGADO: Anna Rafaella Silva Marques (OAB/PB 16.264) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO CONCEDENDO PODERES A TERCEIRO, A FIM DE EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - “ Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (Código Civil) - In casu, o pacto apresentado nos autos envolvendo as partes, malgrado possuir a assinatura das testemunhas, foi assinado por terceira pessoa, a rogo, que não demonstrou possuir, através de procuração, poderes para tanto. - A jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nesses casos, deve a assinatura estar acompanhada de instrumento público de mandato, conferindo ao terceiro poderes para formalizar a subscrição no lugar do contratante, estando demonstrada a irregularidade na contratação. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO A FIM DE EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei nº 6.015/73 c/c art. 104, Ill e art. 166, IV, do Código Civil. Não havendo a celebração de contrato de empréstimo por aposentado, é dever do Banco restituir os valores debitados em seu contracheque. A restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do Promovente é devida ante a ausência de comprovação do depósito realizado na conta corrente da demandante. O dano moral é evidente, tendo em vista o abalo sofrido pelo Autor, com a repercussão financeira que acarretou na minoração de seus proventos de aposentadoria, o qual tem caráter alimentar. Dever de indenizar. Quantum fixado com razoabilidade e parcimônia. Manutenção. (TJPB; APL 0000819-61.2015.815.0601; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; Julg. 14/05/2019; DJPB 21/05/2019; Pág. 7) - A doutrina e a jurisprudência recomendam que, para se estabelecer o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso. - Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da demandante, na conjuntura de pessoa analfabeta, além da qualidade da promovida como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado atual, julgo que a quantificação se deu com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida, razão pela qual mantenho a indenização fixada na sentença.
Apelante: Maria do Socorro Sá Advogados: Marcio Felype de Sousa Balcante – OAB/RN 13.252, Maria Aparecida Dantas Bezerra – OAB/PB 27.069
Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, declarou inexistente a relação jurídica com associação, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, mas afastou o dano moral e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre condenação de baixo valor devem ser majorados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero desconto indevido sem repercussão concreta relevante. 4. A idade avançada e a condição de vulnerabilidade do consumidor não geram presunção absoluta de dano moral, devendo ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do caso. 5. A ausência de prova de constrangimento, negativação indevida ou abalo significativo à esfera psíquica caracteriza mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui sanção suficiente à ilicitude, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A fixação de honorários advocatícios com base em percentual sobre condenação de valor ínfimo resulta em quantia aviltante e incompatível com a dignidade da advocacia. 8. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico é irrisório, permitindo sua adequação ao trabalho desempenhado. 9. A majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A condição de idoso não enseja presunção automática de dano moral. 3. É cabível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando o valor da condenação é irrisório, a fim de evitar remuneração aviltante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, 3ª Turma, j. 11/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23/05/2022; TJPB, AC 0804340-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 15/04/2025; TJPB, AC 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 02/04/2025. (0803551-52.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0802487-80.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande – PB Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos
Apelante: Maria do Socorro dos Santos Advogada: Jussara da Silva Ferreira e outros.
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Daniel Gerber ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Seguro – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Inexistência de contratação – Dano moral – Não configuração – Mero aborrecimento – Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro dos Santos contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Na origem, reconheceu-se a inexistência de relação contratual válida entre as partes, com a consequente nulidade do desconto no valor de R$ 79,90 referente a seguro “Eagle”, determinando-se sua restituição em dobro, com correção monetária e juros moratórios. Indeferiu-se, contudo, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo extrapatrimonial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido de valor referente a seguro não contratado, diretamente no benefício previdenciário da autora, enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por dano moral, quando não demonstrada repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da parte autora. 4. A condição de hipossuficiência ou de pessoa idosa não afasta a necessidade de demonstração de abalo relevante, inexistente no caso concreto, especialmente diante da imediata restituição determinada judicialmente e do valor irrisório do desconto (R$ 79,90). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviços não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, exigindo-se prova de dor, sofrimento ou constrangimento relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de valor irrisório em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, configura mero aborrecimento e não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 85, §2º; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico, 1ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPB, AC nº 0808434-02.2023.8.15.0371, Rel. Desa. Fátima Bezerra, 1ª Câmara Cível, j. 19.02.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803673-42.2025.8.15.0181 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ EMÍDIO DE FRANÇA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. (BANCO NEXT), conforme petição inicial de ID 112671447. O promovente, pessoa idosa de 78 anos de idade e sem instrução formal, alega que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo em conta mantida junto à instituição ré. Afirma ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Anuidade Cartão", iniciados em dezembro de 2021, totalizando o valor de R$ 17,75. Sustenta que jamais celebrou contrato de cartão de crédito ou autorizou a referida tarifação, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos bancários e prova de tentativa de solução administrativa. O histórico processual revela que o feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito pelo juízo de origem, sob o argumento de ausência de interesse de agir decorrente de suposto fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação conforme ID 121141059. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por intermédio da Quarta Câmara Especializada Cível, deu provimento ao apelo para anular a sentença de extinção, nos termos do Acórdão de ID 126459607. A Corte Paraibana entendeu que a extinção por litigância predatória exigiria prévia oportunidade de emenda da exordial e prova concreta de má-fé, determinando o retorno dos autos para o regular processamento da demanda. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação conforme ID 156477571. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição trienal da pretensão reparatória e a decadência do direito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou voluntariamente contrato de cartão múltiplo (função crédito e débito) em 06/03/2015, mediante adesão ao regulamento de utilização. Defendeu que o fato gerador da tarifa de anuidade é a mera disponibilização da rede de estabelecimentos afiliados, ressaltando que o autor teria utilizado a função crédito por mais de quatro anos. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, de má-fé ou de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido em favor da parte autora e operou-se a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão de ID 154873187. Intimadas para especificarem provas, a parte autora manifestou-se no ID 157595819, reiterando a nulidade contratual por inobservância das formalidades exigidas para contratos com analfabetos (Art. 595 do Código Civil) e requerendo o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a instituição financeira ré também pleiteou o julgamento antecipado, sustentando a suficiência do acervo probatório documental já constante nos autos conforme ID 157309816. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária arguida pela instituição financeira ré em sua peça contestatória e reiterada em sede de contrarrazões, entendo que a insurgência não merece prosperar. A parte autora comprovou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência econômica, tratando-se de pessoa idosa, com 78 anos de idade, que percebe apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário como única fonte de sustento próprio e de sua família. Nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. No caso em tela, a ré limitou-se a tecer argumentos genéricos acerca da ausência de comprovação, sem colacionar aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o autor possui sinais de riqueza ou capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao analisar o recurso de apelação interposto nestes autos, já havia ratificado a manutenção do benefício, destacando a inexistência de elementos seguros para o seu indeferimento. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade judiciária em favor do promovente. No que tange à prejudicial de prescrição, a parte ré sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão se fundaria em enriquecimento sem causa ou reparação civil comum. Entretanto, tal tese não encontra respaldo na jurisprudência consolidada para casos que envolvem relações de consumo e falha na prestação de serviço bancário. A relação jurídica estabelecida entre o aposentado e a instituição financeira é tipicamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme os ditames dos artigos 2º e 3º da referida lei. Diante da natureza da demanda — que questiona a legitimidade de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário por suposta ausência de contratação —, a norma aplicável é o Art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, em se tratando de cobrança indevida decorrente de falha no dever de informação ou prática abusiva em contrato bancário, deve prevalecer o prazo quinquenal do diploma consumerista por ser norma especial: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente sentença de improcedência, declarando nulidade de cláusulas contratuais de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão de repetição do indébito. 2. Controverte-se acerca da possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, alegadamente irrisório, e do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. Revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o montante fixado se mostra irrisório ou exorbitante. Quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente a não utilização do cartão para outras finalidades, não se revela ínfima a ponto de justificar intervenção desta Corte Superior. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade contratual por vício na prestação do serviço bancário, caracterizada por falha no dever de informação e prática abusiva em relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, norma especial que prevalece sobre o prazo geral do art. 205 do Código Civil. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.886.884/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Considerando que os descontos questionados tiveram início em dezembro de 2021 e a presente demanda foi ajuizada em maio de 2025, verifica-se que não decorreu o lapso temporal de cinco anos entre o evento danoso e o exercício do direito de ação. Portanto, afasto a tese de prescrição trienal e declaro que a pretensão autoral encontra-se plenamente hígida para o julgamento de mérito. Da mesma forma, não há que se falar em decadência nos termos do Art. 26 do CDC, visto que não se discute vício aparente de fácil constatação em produto durável, mas sim a inexistência de relação jurídica contratual que justifique a subtração periódica de verba alimentar. 3. MÉRITO: DO ANALFABETISMO E DA NULIDADE CONTRATUAL A controvérsia cinge-se à verificação da validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos sob a rubrica "Anuidade Cartão" no benefício previdenciário do autor. Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (Arts. 2º e 3º do CDC). Nesse cenário, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, dispensando a prova de culpa para a caracterização do dever de indenizar em caso de falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC). Ademais, conforme decisão interlocutória de ID 154873187, operou-se a inversão do ônus da prova com base no Art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da contratação. O autor, conforme documentos pessoais de ID 112671446, é pessoa idosa e, no campo reservado à assinatura de sua cédula de identidade, consta a observação "impossibilitado maior de 65 anos", sendo incontroverso que se trata de cidadão analfabeto. Para a validade de negócios jurídicos celebrados com pessoas que não sabem ler ou escrever, o ordenamento jurídico exige o cumprimento de formalidades essenciais destinadas a garantir que a manifestação de vontade seja livre e consciente. Nos termos do Art. 595 do Código Civil, tais contratos devem conter a assinatura a rogo de um terceiro e a subscrição por duas testemunhas. Ocorre que, no caso em apreço, a instituição financeira ré limitou-se a alegar a existência de uma contratação voluntária em 06/03/2015, mas não colacionou aos autos o instrumento contratual original devidamente assinado. Mesmo intimada especificamente para apresentar cópia do contrato e dos documentos apresentados pelo autor no ato da avença, a ré manifestou-se pela suficiência das provas já carreadas e pelo julgamento antecipado da lide, deixando de exibir o documento indispensável à prova de suas alegações. Tal omissão atrai a incidência do Art. 400, inciso I, do CPC, devendo o juízo admitir como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com a exibição do documento, qual seja, a inexistência de contratação válida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao declarar a nulidade absoluta de contratos bancários firmados com analfabetos sem a observância das formalidades do Art. 595 do Código Civil e a ausência de instrumento público: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800858-85.2024.8.15.0091 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Taperoá RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO nos termos do voto da Relatora. (0800858-85.2024.8.15.0091, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2026) Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800838-90.2018.815.0031 RELATOR: José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800838-90.2018.8.15.0031, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020) Portanto, diante da inobservância da forma prescrita em lei (Art. 104, III e Art. 166, IV e V do Código Civil), bem como da ausência de prova da disponibilização do serviço mediante contrato hígido, a declaração de inexistência do débito relativo à tarifa de anuidade é medida que se impõe. A conduta da ré, ao promover descontos em verba de caráter alimentar sem o devido lastro contratual, configura falha grave na prestação do serviço, ensejando a anulação do negócio jurídico e o restabelecimento do status quo ante. 4. MÉRITO: DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Declarada a inexistência do negócio jurídico e a nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Anuidade Cartão", surge como consequência lógica o direito do consumidor à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu patrimônio. No caso em tela, conforme se extrai do extrato bancário de ID 112671444 e da fatura de ID 156477569, houve o desconto de R$ 17,75 em dezembro de 2021, incidente diretamente sobre os proventos de aposentadoria do autor. A pretensão de restituição deve ser analisada sob a ótica do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual garante ao consumidor o recebimento do dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento histórico da Corte Especial no EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da prova de má-fé (elemento subjetivo), bastando que a cobrança seja indevida e consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No presente caso, a conduta da instituição financeira ré afasta qualquer alegação de "engano justificável". Ao promover descontos automáticos em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sem possuir instrumento contratual hígido e sem observar as formalidades do Art. 595 do Código Civil, a ré violou frontalmente os deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva.
Trata-se de falha grave no controle de suas operações, que resultou na privação de parte da verba de subsistência de um consumidor hipervulnerável. Destaque-se que a orientação firmada pelo STJ foi modulada para incidir sobre cobranças indevidas realizadas em contratos de consumo a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Considerando que a cobrança objeto da lide foi efetuada em 06/12/2021, a aplicação da repetição em dobro é perfeitamente cabível e imperativa. Assim, o valor nominal de R$ 17,75 deve ser restituído de forma dobrada, totalizando o montante de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos), sem prejuízo da incidência dos encargos legais de atualização monetária e juros de mora a serem detalhados no dispositivo desta sentença. Tal medida visa não apenas recompor o patrimônio do autor, mas também exercer a função dissuasória da norma consumerista, coibindo a reiteração de práticas abusivas contra a população idosa. 5. MÉRITO: DA IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, em que pese o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da ilicitude do desconto efetuado, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A configuração do dano moral no ordenamento jurídico pátrio não decorre automaticamente de qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação de serviço, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão a atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicossofísica ou a dignidade do indivíduo. Tratando-se de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o dano extrapatrimonial não é presumido (in re ipsa) em casos de baixa monta. No caso submetido a julgamento, o desconto questionado limitou-se ao valor de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), realizado em uma única oportunidade no mês de dezembro de 2021. A despeito da condição de hipervulnerabilidade do autor — pessoa idosa que percebe benefício previdenciário mínimo —, o valor subtraído revela-se irrisório e incapaz de comprometer o mínimo existencial ou a dignidade do consumidor. Não houve prova de que tal desconto tenha impedido a aquisição de bens essenciais, como alimentos ou medicamentos, nem há notícia de que o nome do autor tenha sido inserido em cadastros de proteção ao crédito ou que tenha sofrido qualquer tipo de constrangimento público ou vexame perante terceiros. Ademais, chama a atenção o expressivo lapso temporal entre a ocorrência do fato danoso e a iniciativa de buscar a tutela jurisdicional. O desconto ocorreu em dezembro de 2021, enquanto a presente ação foi protocolada apenas em maio de 2025, ou seja, passados aproximadamente três anos e meio do evento. Tal inércia prolongada enfraquece a tese de abalo emocional relevante ou sofrimento psicológico agudo, sugerindo que a situação, embora indesejada, foi absorvida pelo autor como um mero contratempo cotidiano, sem repercussões drásticas em sua paz de espírito. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento uníssono dos tribunais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803551-52.2025.8.15.0141 - 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB Relator: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0802487-80.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2025) Portanto, o episódio amolda-se à figura do mero aborrecimento cotidiano, comum às relações de consumo de massa, o qual, embora cause dissabor, não alcança o patamar de autêntica lesão moral indenizável. A restituição em dobro do indébito, já determinada anteriormente, revela-se sanção suficiente e proporcional para punir a conduta da instituição financeira e recompor o desfalque patrimonial do autor, sem que haja necessidade de reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa. 6. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ EMÍDIO DE FRANÇA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. (BANCO NEXT), para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual válida e a nulidade de qualquer débito relativo à rubrica "Anuidade Cartão" (ou denominações similares) vinculada ao benefício previdenciário do autor, confirmando-se a abusividade da cobrança realizada em dezembro de 2021; b) condenar a instituição financeira ré à repetição do indébito em favor do autor, de forma dobrada, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando o montante de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado (R$ 17,75), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato narrado, diante do valor irrisório e da ausência de reflexos extraordinários, configura mero aborrecimento cotidiano não indenizável. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do Artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada. Condeno o autor e a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a ré, e em 10% sobre o valor da pretensão de danos morais rejeitada para o autor, conforme o Artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária outrora deferido, nos moldes do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito