Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALERIO LOPES LEONEL
REU: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DECISÃO. DECISÃO O Município de Santa Helena-PB apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem e a declaração de nulidade absoluta do despacho inicial. A parte ré argumenta que a dispensa da audiência de conciliação e a determinação de citação com prazo de 30 dias para contestar violam o rito da Lei nº 12.153/2009. Ao final, requer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. O pedido deve ser indeferido. A dispensa da audiência não configura nulidade e não implica a mudança do rito dos Juizados Especiais para o procedimento comum. A condução do processo exige a adequação dos atos processuais à realidade do caso concreto, sempre com foco na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional. A designação de audiência é um ato sujeito à análise do juiz, que é o destinatário das provas e o responsável por verificar a real necessidade de sua realização. No presente caso, a controvérsia envolve a cobrança do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, tampouco gozou ou recebeu indenização pelas férias referentes ao período aquisitivo trabalhado, com base na legislação local. A praxe judicial demonstra que essa matéria é unicamente de direito. Os fatos necessários para o julgamento da causa já estão comprovados pela documentação anexada à petição inicial, como as fichas financeiras e as leis municipais aplicáveis. Portanto, não existe qualquer necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. Além disso, a verificação da desnecessidade da audiência é uma medida que visa observar o princípio da economia processual. Esta 2ª Vara Mista possui diversas competências e um volume elevado de processos. A pauta de audiências deve ser otimizada e reservada para os casos em que a produção de prova oral é indispensável ou quando há real viabilidade de acordo. No âmbito da Fazenda Pública, especialmente em demandas remuneratórias, a autocomposição é extremamente rara devido à indisponibilidade do interesse público e à ausência de propostas administrativas prévias. Realizar uma audiência apenas para cumprir uma etapa formal geraria atraso injustificado na tramitação do processo e contrariaria a lógica do microssistema dos Juizados Especiais. Por fim, não há qualquer prejuízo à defesa do ente público. A concessão do prazo de 30 dias para a apresentação de contestação garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de forma até mais favorável do que a apresentação de defesa em audiência. A ausência de prejuízo processual afasta a alegação de nulidade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0803205-80.2025.8.15.0051
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Município de Santa Helena. Mantenho integralmente as determinações do despacho inicial. Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação da contestação pela parte ré. Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados, no prazo legal. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.