Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NANCI CARDOSO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802643-32.2025.8.15.0161 [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por NANCI CARDOSO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora alega ser segurada especial e que trabalha na agricultura desde a infância, em regime de economia familiar. Afirma que, ao completar a idade necessária e buscar o benefício administrativamente, teve o pedido indeferido sob a justificativa de não comprovação da carência exigida (ID 123202504). A autora instruiu a inicial com diversos documentos, destacando-se a autodeclaração de segurado especial (ID 123202505), cadastro da família como agricultora desde 2001 (ID 123202509), Cadastro Único com renda da agricultura entre 2009 e 2013 (ID 123202514), registros de matrícula de filha indicando a profissão da genitora como agricultora (ID 123202536), além de DAP (ID 123202526) e CAF (ID 123202515). O réu foi citado e apresentou contestação intempestiva (ID 131006465). Em sua peça de defesa, o INSS alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. No mérito, sustentou a fragilidade das provas materiais e a existência de vínculos urbanos de terceiro (José de Arimateia da Silva), que supostamente descaracterizariam o regime de economia familiar (ID 131006466). A parte autora manifestou-se sobre a contestação, apontando que o extrato CNIS juntado pela autarquia pertencia a pessoa estranha à lide (ID 156184406). Durante a instrução processual, foi realizada audiência por videoconferência (ID 156380903), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva de duas testemunhas. Em alegações finais, a autora reiterou os termos da inicial, destacando a robustez da prova oral em harmonia com os documentos anexados (ID 157037953). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Verifico que o INSS apresentou contestação fora do prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (ID 128285758). Contudo, em se tratando de autarquia federal cujos direitos são indisponíveis, a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a procedência do pedido depende da análise minuciosa do conjunto probatório. Dos Requisitos para a Aposentadoria Rural Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, a Lei nº 8.213/1991 exige a implementação de dois requisitos fundamentais: a idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência (180 meses), ainda que de forma descontínua. No caso dos autos, a autora nasceu em 16/07/1966 (ID 123202503), tendo atingido a idade de 55 anos em 16/07/2021. Portanto, o requisito etário foi plenamente satisfeito antes da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/11/2024. A controvérsia reside na comprovação do labor rural pelo período de carência. O INSS, na via administrativa, reconheceu apenas o período de 28/05/2017 a 28/11/2024 por meio da base governamental INFODAP, alegando ausência de provas para o intervalo anterior (ID 123202504). Entretanto, o acervo documental apresentado pela autora é vasto e contundente. Verifico a existência de início de prova material robusto, que remonta a períodos muito anteriores ao reconhecimento administrativo: a) Cadastro da família emitido em 30/05/2001, qualificando a requerente como agricultora (ID 123202509); b) Cadastro Único indicando a agricultura como origem da renda familiar entre 2009 e 2013 (ID 123202514); c) Registros de matrícula escolar da filha, datados de 2010 a 2013, onde consta a ocupação da autora como agricultora (ID 23202536); d) DAP emitida em 2021 (ID 123202526) e CAF emitido em 2024 (ID 123202515); e) Certidões eleitorais de 2021 e 2024 (IDs 123202523 e 123202524) confirmando a profissão rurícola. Ademais, é imperioso registrar que o INSS fundamentou sua resistência em juízo com base em um extrato CNIS de pessoa totalmente alheia ao processo (José de Arimateia da Silva - ID 131006466), o que torna o argumento de vínculos urbanos do núcleo familiar absolutamente improcedente e desprovido de lastro fático. De outro lado, a prova oral colhida em audiência (ID 156380903) corroborou integralmente a documentação. A autora, em seu depoimento, demonstrou profundo conhecimento da lida campesina, descrevendo técnicas de plantio de milho, feijão e fava, o armazenamento de sementes e o combate a pragas comuns na região. As testemunhas Creuza Martiniano da Silva e Marilene da Silva Queiroz Nascimento foram uníssonas ao afirmar que conhecem a autora há décadas e que ela sempre viveu exclusivamente da agricultura. A testemunha Marilene, inclusive, proprietária da terra onde a autora trabalha atualmente, confirmou que a requerente já laborava no local antes mesmo da aquisição do imóvel pela depoente, há nove anos, e que o trabalho é realizado em regime de subsistência. Portanto, o depoimento pessoal e os testemunhos são harmônicos, coerentes e sólidos, servindo para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados e suprir as lacunas temporais que a autarquia ré alegou existir. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577, consolidou o entendimento de que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por prova testemunhal convincente. No caso em tela, há documentos que remontam a 2001, e a prova oral estende esse reconhecimento com segurança por todo o período de carência. Nesse sentido, a autora provou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por tempo superior aos 180 meses exigidos, fazendo jus à concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a implantar em favor de NANCI CARDOSO DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 41/231.316.556-0), no valor de um salário mínimo mensal; b) CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/11/2024, corrigidas monetariamente pelo INPC até a citação e, a partir de então, com a incidência da taxa SELIC (conforme Emenda Constitucional nº 113/2021), respeitada a prescrição quinquenal onde couber. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito