Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804152-70.2026.8.15.2001..
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S/A ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB/PB 26.165-A APELADA: D. J. S. S., menor representada por sua genitora ADVOGADO: Igor Coelho dos Anjos - OAB/PB 31.970 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa aérea ao pagamento de R 3.000,00 a título de danos morais. O pedido indenizatório decorreu do cancelamento de voo doméstico, com atraso superior a oito horas, e ausência de assistência adequada pela companhia aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse quanto ao pedido recursal subsidiário; (ii) aferir se a empresa aérea demonstrou a prestação da devida assistência material ao passageiro durante o atraso do voo; e (iii) definir se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo “a quo” determinou a correção do valor da condenação pela SELIC, restando evidenciado a ausência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário. 4. O contrato de transporte aéreo é obrigação de resultado, cabendo à empresa garantir a chegada do passageiro ao destino final com segurança e dentro do prazo previsto. 5. O atraso superior a quatro horas gera para a companhia aérea o dever de prestar assistência material, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o dano moral em razão de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, exigindo-se a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante pelo passageiro. 7. Na hipótese, a empresa aérea não comprovou a prestação da assistência necessária durante o atraso de oito horas, tampouco forneceu acomodação, deslocamento ou alimentação à passageira, caracterizando falha grave na prestação do serviço. 8. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e servindo como desestímulo à reincidência da conduta lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo conhecido parcialmente e desprovido. Teses de julgamento: 1. Há de se negar conhecimento ao ponto recursal relativo aos consectários legais, por ausência de interesse recursal. 2. O atraso de voo superior a quatro horas impõe à companhia aérea o dever de prestar assistência material adequada ao passageiro, conforme previsão da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. A ausência de assistência material em atraso relevante caracteriza falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização por danos morais, desde que demonstrado prejuízo extrapatrimonial relevante. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e servindo ao caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 21, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2024, DJe 24/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023; STJ, REsp nº 1.796.716/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. RETENÇÃO DE PASSAGEIROS NO INTERIOR DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O atraso de voo decorrente de falha operacional interna da companhia aérea configura fortuito interno e não se submete ao sobrestamento determinado no Tema 1.417 do STF. A ausência de reclamação administrativa prévia não impede o ajuizamento de ação indenizatória fundada em relação de consumo. A retenção prolongada de passageiros no interior da aeronave sem adequada climatização e sem assistência material caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A exposição de crianças e adolescentes a situação de confinamento prolongado e ausência de assistência adequada durante atraso de voo configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a condição das vítimas e o caráter pedagógico da condenação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por G. M. C. e M. L. M. C., representadas por seu genitor LUCIO DOS SANTOS COSTA, em face de TAM Linhas Aéreas S/A, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam as autoras, menores de idade, que contrataram junto à promovida transporte aéreo no trecho Rio de Janeiro/RJ – Recife/PE, com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, para o dia 17/12/2025, com chegada prevista às 21h, em retorno de viagem familiar realizada na cidade do Rio de Janeiro. Sustentam que o primeiro trecho da viagem ocorreu normalmente, porém, ao embarcarem no voo de conexão Guarulhos/Recife, já acomodadas no interior da aeronave, foram informadas pelo comandante de que haveria atraso em razão da necessidade de substituição de membros da tripulação. Relatam que os passageiros permaneceram retidos dentro da aeronave por mais de 4 (quatro) horas, sem informações claras, previsão concreta de solução ou assistência adequada por parte da companhia aérea. Aduzem que, durante grande parte do período de espera, o sistema de ar-condicionado não funcionava adequadamente, tornando o ambiente extremamente abafado e insalubre, circunstância que ocasionou mal-estar em diversos passageiros, inclusive com pedidos para desembarque da aeronave. Asseveram que, durante toda a retenção no interior do avião, não houve fornecimento de assistência material, como alimentação e água, apesar da presença de crianças entre os passageiros, situação que teria agravado o sofrimento emocional suportado pelas autoras. Informam, ainda, que somente após aproximadamente 4 (quatro) horas foi realizada a troca da tripulação, possibilitando a continuidade do voo, o qual decolou às 22h09min, embora originalmente previsto para as 18h. Defendem que a própria justificativa apresentada pelo comandante evidencia falha operacional e desorganização interna da companhia aérea, caracterizando fortuito interno e falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Afirmam que a situação ultrapassou mero dissabor cotidiano, sobretudo em razão da hipervulnerabilidade das autoras, crianças e adolescentes, que teriam sido submetidas a ambiente inadequado, calor excessivo, insegurança, angústia e ausência de suporte mínimo durante o atraso do voo. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que, na condição de menores, não possuem recursos próprios para custear as despesas processuais. Pleiteiam, ainda, a dispensa da audiência de conciliação, a tramitação do feito no sistema do Juízo 100% Digital e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, postulam a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 131797272. Devidamente citada, a promovida TAM Linhas Aéreas S/A apresenta contestação,ao ID 136747480,alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE 1.560.244), que discute a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nos casos de atraso, cancelamento ou alteração de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, argumentando que a mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício, sobretudo diante da realização de viagem aérea pelas representantes legais das demandantes. Aduz, também em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que as autoras não comprovaram tentativa prévia de solução administrativa do conflito, inexistindo reclamação extrajudicial perante a companhia aérea, PROCON, ANAC ou plataformas de atendimento ao consumidor. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.034/2020, ao argumento de que a legislação aeronáutica constitui norma especial aplicável aos contratos de transporte aéreo. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que o atraso do voo decorreu de situação excepcional relacionada ao mal-estar de passageiro terceiro já embarcado na aeronave, circunstância que demandou atendimento médico e desembarque do passageiro, caracterizando hipótese de caso fortuito e medida necessária para preservação da segurança e saúde dos ocupantes do voo. Assevera que as autoras não comprovaram as alegações constantes na petição inicial, especialmente quanto à suposta troca de tripulação, ausência de assistência material, falha no sistema de ar-condicionado ou permanência indevida dentro da aeronave, sustentando que os fatos narrados não passaram de meras alegações desacompanhadas de provas. Defende, ainda, que o contrato de transporte foi devidamente cumprido, tendo as passageiras chegado ao destino final, inexistindo defeito na prestação do serviço apto a ensejar responsabilização civil. Sustenta que, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a indenização por danos morais exige comprovação efetiva do prejuízo extrapatrimonial sofrido, não sendo o dano moral presumido em hipóteses de atraso de voo, sobretudo quando prestada assistência material aos passageiros. Alega que não houve demonstração de situação extraordinária capaz de configurar abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, sem comprovação de lesão à honra, imagem ou dignidade das autoras. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fixação de indenização em valor moderado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que eventual levantamento de valores indenizatórios destinados às autoras menores de idade seja condicionado à autorização judicial específica ou à maioridade civil. Impugna, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência dos requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que compete às autoras comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com suspensão do feito ou extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação ao ID 153050076. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requerem o julgamento antecipado do mérito. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a solução do litígio já se encontram devidamente comprovados pelos documentos anexados aos autos. Além disso, ambas as partes, ao serem intimadas para especificar provas, manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de IDs 155045876 e 156151134. A instrução processual encontra-se, portanto, madura para a prolação de sentença. PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO FEITO(Tema 1.417 do STF) A parte ré, em sua contestação (ID 136747480), requereu a suspensão do presente processo, fundamentando seu pedido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, que reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.417. O referido tema discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos casos de responsabilidade civil de companhias aéreas por atrasos, cancelamentos ou alterações de voos decorrentes especificamente de caso fortuito ou força maior (eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis, como condições meteorológicas severas ou determinações de controle de tráfego aéreo). A análise detida dos autos revela, contudo, que o pedido de sobrestamento deve ser rejeitado, pois a situação fática descrita neste processo não se amolda à tese em discussão no STF. A suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui escopo restrito e não alcança toda e qualquer ação indenizatória contra companhias aéreas. O sobrestamento aplica-se unicamente aos casos em que o atraso ou cancelamento decorre de fator externo à operação da empresa. No caso em análise, as provas documentais carreadas na petição inicial (ID 131795514) e reiteradas na réplica (ID 153050076) demonstram que a retenção dos passageiros por cerca de 4 (quatro) horas no interior da aeronave ocorreu por questões ligadas à organização interna e gestão de tripulação da companhia aérea. A necessidade de troca de tripulantes é um risco inerente à atividade empresarial de transporte aéreo, configurando, de forma clara, um fortuito interno. Questões relativas a escalas de trabalho, jornada de funcionários e disponibilidade de equipe técnica integram o planejamento operacional da empresa e não podem ser caracterizadas como eventos de força maior ou fortuito externo. Ademais, a ré alega em sua defesa que o atraso ocorreu devido ao mal-estar de um passageiro terceiro. Ainda que essa versão fosse integralmente acolhida, a falha na prestação do serviço questionada nestes autos não se limita ao fato gerador do atraso, mas sim à conduta da companhia aérea durante o período de espera. A lide centraliza-se na retenção prolongada dos passageiros dentro de uma aeronave fechada, sem o funcionamento adequado do sistema de climatização e sem o fornecimento da assistência material mínima exigida pela legislação (água e alimentação), evidenciando falha de gestão no atendimento ao consumidor. Sendo assim, por tratar-se de responsabilidade decorrente de fortuito interno e falha na prestação de assistência, a matéria escapa aos limites do Tema 1.417 do STF. A paralisação deste feito representaria uma dilação indevida da prestação jurisdicional, em violação ao princípio da razoável duração do processo. Portanto, afasto a preliminar de suspensão. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A promovida impugnou o deferimento da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira e que a realização de uma viagem aérea seria indicativo de capacidade econômica. A impugnação não merece prosperar. As autoras da demanda são duas menores impúberes. A análise da concessão do benefício da justiça gratuita, em casos envolvendo crianças e adolescentes, deve focar na condição pessoal e patrimonial dos próprios menores, e não de seus representantes legais. Crianças não exercem atividade laborativa e não possuem renda própria, operando-se em seu favor uma presunção de necessidade econômica que justifica a concessão do benefício. Além disso, o simples fato de as autoras terem realizado uma viagem aérea em período de férias familiares não é circunstância suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência, pois não comprova a existência de recursos financeiros disponíveis para suportar as custas e despesas de um processo judicial sem prejuízo do sustento. A ré não apresentou qualquer documento hábil a desconstituir a situação de necessidade afirmada na inicial. Desse modo, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça já deferidos no ID 131797272 e rejeito a impugnação. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A companhia aérea arguiu a carência de ação, sustentando que as autoras não possuem interesse de agir por não terem comprovado a realização de reclamação prévia na via administrativa (SAC, Procon ou plataformas digitais). A alegação carece de amparo constitucional. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todo cidadão o direito de submeter lesão ou ameaça a direito à apreciação do Poder Judiciário. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição indispensável para o ajuizamento de demandas fundadas em responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de consumo, salvo em exceções legais específicas, que não se aplicam ao presente caso. O interesse processual (necessidade e adequação) materializa-se pela resistência da parte ré, evidenciada pela própria apresentação de contestação de mérito (ID 136747480), na qual a empresa impugna frontalmente o direito à indenização. Sendo evidente a necessidade da intervenção judicial para a resolução do conflito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia reside em definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelas autoras e se os fatos vivenciados são capazes de gerar o dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As autoras utilizaram o serviço de transporte aéreo como destinatárias finais, enquanto a ré o comercializou no mercado de consumo de forma habitual e mediante remuneração. A empresa ré sustenta que o caso deve ser regido exclusivamente pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em especial pelas alterações trazidas pela Lei nº 14.034/2020. Contudo, a incidência de normas aeronáuticas não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pelo princípio do diálogo das fontes, o ordenamento jurídico deve ser aplicado de forma harmoniosa, conferindo prevalência à norma que melhor proteja a parte vulnerável da relação. A responsabilidade civil do transportador aéreo por defeitos no serviço (que não envolvam extravio de bagagem internacional, hipótese regida por tratados específicos) continua a ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. A obrigação do transportador é de resultado, cumprindo-lhe transportar o passageiro são e salvo, no prazo e nas condições pactuadas, até o seu destino final. É incontroverso nos autos que as autoras adquiriram passagens para o trecho Rio de Janeiro (GIG) – Recife (REC), com conexão no Aeroporto de Guarulhos (GRU), e que o voo de conexão sofreu um atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente previsto. Também restou demonstrado que as passageiras permaneceram acomodadas no interior da aeronave durante todo esse período de espera em solo. A promovida tenta afastar sua responsabilidade atribuindo o atraso a uma situação de emergência médica envolvendo um passageiro terceiro, o que configuraria força maior e excluiria o nexo de causalidade. Todavia, a contestação (ID 136747480) veio desacompanhada de qualquer prova documental que corroborasse essa versão. A companhia aérea não juntou relatório de voo, registro de atendimento médico de emergência em solo, diário de bordo ou qualquer documento interno que atestasse o desembarque de passageiro por motivo de saúde. Por outro lado, a versão apresentada pelas autoras na petição inicial (ID 131795514) — de que o atraso ocorreu por necessidade de substituição de membros da tripulação — encontra ressonância nos elementos trazidos ao processo, configurando clara falha de organização da ré (fortuito interno). O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao limitar-se a apresentar uma justificativa desprovida de lastro probatório material, a ré falhou em demonstrar a ocorrência de força maior apta a romper sua responsabilidade objetiva. Ainda mais grave do que o fato gerador do atraso foi a conduta da companhia aérea durante as horas de espera. As autoras comprovaram que foram mantidas retidas no interior da aeronave por cerca de 4 (quatro) horas. A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seus artigos 26 e 27, estabelece obrigações claras de assistência material em caso de atraso de voo, incluindo o fornecimento de alimentação adequada e, sobretudo, a comunicação transparente e contínua com os passageiros. A permanência de passageiros no interior de uma aeronave fechada, em solo, por um período de quatro horas, com falhas no sistema de climatização relatadas na inicial e não refutadas por provas técnicas da ré, configura uma prestação de serviço manifestamente inadequada, abusiva e degradante. A omissão em providenciar o desembarque dos passageiros para aguardarem em ambiente arejado e apropriado (sala de embarque) ou a falha em fornecer assistência material básica (água e alimentação) dentro do avião demonstra descaso com a integridade física e emocional dos consumidores. DANOS MORAIS A ocorrência de danos morais no presente caso resta configurada, superando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O desconforto, a angústia e a sensação de impotência suportados pelas autoras não derivam apenas do descumprimento do horário contratado, mas da submissão a um confinamento involuntário prolongado em condições inadequadas. É imperioso destacar a condição de hipervulnerabilidade das autoras, que contavam com 11 (onze) e 15 (quinze) anos de idade na data dos fatos. Crianças e adolescentes merecem proteção integral e prioritária pelo ordenamento jurídico. A exposição de menores a um ambiente fechado, abafado, sem fornecimento de água ou alimento por quatro horas ininterruptas gera aflição psicológica intensa, cansaço físico extremo e um justificado temor. A falta de informações claras e o confinamento afetam diretamente a dignidade e a tranquilidade psíquica, caracterizando abalo moral indenizável. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais, reconhece pacificamente o direito à indenização em circunstâncias análogas, nas quais o atraso substancial vem acompanhado de falha na prestação de assistência, conforme demonstram os precedentes a seguir, colacionados aos autos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0834844-57.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, conhecido parcialmente nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 33414336). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08348445720238152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Reconhecido o dever de reparar o dano extrapatrimonial, a fixação do valor deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve cumprir sua dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento imposto e penalizar o ofensor, desencorajando a reiteração de condutas lesivas aos direitos dos consumidores, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias fáticas do evento danoso — retenção de 4 horas no interior de aeronave sem a devida assistência —, a capacidade econômica da ré (empresa de transporte aéreo de grande porte), a condição das autoras (menores impúberes) e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares, entendo razoável, proporcional e suficiente a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora. Esse montante atende à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil. Por fim, acolho a manifestação subsidiária da empresa ré quanto à necessidade de proteção dos valores devidos às autoras menores de idade. A indenização tem caráter personalíssimo e destina-se a reparar o dano suportado exclusivamente pelas crianças. Dessa forma, para garantir a preservação do patrimônio das menores, o levantamento dos valores referentes à condenação ficará condicionado à comprovação de necessidade justificada em benefício exclusivo das autoras, mediante autorização judicial específica, ou, alternativamente, os valores deverão permanecer depositados em conta vinculada ao juízo até que atinjam a maioridade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para determinar: a) a condenação da ré, TAM Linhas Aéreas S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora G. M. C.; b) a condenação da ré, TAM Linhas Aéreas S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora M. L. M. C.; c) que os valores das condenações acima descritas sejam corrigidos monetariamente pelo pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. d) que os valores depositados em decorrência desta condenação permaneçam acautelados em conta judicial vinculada a este juízo, autorizando-se o respectivo levantamento apenas mediante decisão judicial específica que comprove a destinação exclusiva em benefício das menores, ou quando estas atingirem a maioridade civil; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona das autoras, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito