Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOUSA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU COM DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATAS E VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO CONTRATO ESPECÍFICO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TESE DO STJ NO EARESP 676.608/RS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E NEXO CAUSAL COM O DÉBITO ANULADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802716-50.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BMG, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de confirmação da procuração acostada, alegando a ocorrência de litigância predatória. Suscitou, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado a solução administrativa da controvérsia antes de recorrer ao Poder Judiciário. Adicionalmente, arguiu prejudiciais de mérito, como a prescrição e a decadência do direito da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), afirmando que a autora o fez por iniciativa própria e com pleno conhecimento de suas condições, comprovando a adesão ao contrato e a transferência de valores. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro, alegando boa-fé e engano justificável, e de indenização por danos morais, sustentando que os fatos configuram mero aborrecimento, se tanto. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora com o montante de eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e prejudiciais arguidas, e reiterou a nulidade dos contratos apresentados pelo réu, apontando divergências nos números dos contratos, datas de celebração e valores em relação ao empréstimo questionado na inicial, bem como a ausência de prova da transferência do valor correspondente ao contrato específico impugnado. Sustentou que a modalidade de empréstimo sobre RMC é, por sua própria natureza, abusiva e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo cabível a indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito. Decisão de saneamento (ID 122733729), na qual rejeitou as preliminares de defeito de representação, documentação desatualizada e falta de interesse de agir, seguindo o entendimento do Tribunal de Justiça. Da mesma forma, rejeitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, aplicando o prazo decenal e considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré, em manifestação (ID 124145323), reiterou a validade do contrato, a assinatura da autora no termo de adesão e a utilização dos benefícios do cartão de crédito por meio de saques. A parte autora, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir e optou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os argumentos da réplica quanto à ausência de comprovação segura da relação contratual pelo promovido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, dispenso a instrução probatória e passo ao julgamento do mérito. II. DO MÉRITO II.I. DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A controvérsia central nos autos gravita em torno da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, identificado pela parte autora como sendo de número 11082718, que teria dado origem aos descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora é categórica em afirmar que nunca contratou tal modalidade de crédito e que as cobranças são indevidas, enquanto a parte ré insiste na regularidade da contratação. Conforme o histórico de créditos do INSS apresentado pela parte autora (ID 91374617, p. 16), consta um "Contrato de nº 11082718" referente à "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" com data de inclusão em 03/02/2017 e um valor de R$ 46,85. Por sua vez, a parte ré trouxe aos autos diversos documentos que, em sua tese, comprovariam a contratação, incluindo "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento" e Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), identificados pelos IDs 102037157, 102037159, 102037160 e 102037162. Contudo, uma análise detida e confrontada dos documentos revela inconsistências substanciais, já apontadas pela própria parte autora em sua réplica. Vejamos: O contrato de número 11082718, alegado pela autora como o causador dos descontos e cuja nulidade é pleiteada, não corresponde aos números de contrato, valores e datas de celebração dos documentos apresentados pela defesa. Por exemplo, o extrato do INSS (ID 91374617) indica o contrato 11082718 com inclusão em 03/02/2017 e desconto de R$ 46,85. Em contrapartida, os documentos trazidos pela ré possuem outros números (39108177, 52999147, 60818027, 57253382), diversas datas de celebração (29/09/2015, 09/08/2018, 13/03/2020, 22/08/2019) e valores totais distintos (R$ 1.063,00, R$ 267,16, R$ 134,00, R$ 115,86). Tais discrepâncias são cruciais, pois o ônus da prova da existência e regularidade da contratação impugnada foi expressamente atribuído ao réu na decisão de saneamento. Ademais, a parte ré apresentou um comprovante de transferência (TED - ID 102037154) no valor de R$ 1.063,00, datado de 29/10/2015. Este valor e esta data não se correlacionam com o contrato 11082718, cuja inclusão é de 03/02/2017 e o desconto mensal de R$ 46,85. A ausência de um comprovante de depósito específico que demonstre a disponibilização de valores referentes ao contrato 11082718, ou a efetiva utilização do cartão de crédito consignado para compras ou saques relacionados diretamente a este contrato, corrobora a tese da autora de que essa contratação específica não foi validamente realizada ou não foi devidamente comprovada pelo banco. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a inexistência de comprovação de depósito do valor supostamente contratado para o contrato específico impugnado torna o negócio jurídico nulo ou inexistente. Nesse cenário, e considerando que o BANCO BMG S.A. não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação do contrato de número 11082718, cujos descontos são objeto da presente demanda, forçoso concluir pela inexistência ou nulidade dessa relação contratual. A parte autora, hipossuficiente na relação de consumo e amparada pela inversão do ônus da prova, não pode ser compelida a suportar os ônus de um contrato cuja validade não foi minimamente comprovada pela instituição financeira. Desta forma, e ante a falha do réu em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado sobre RMC de número 11082718, cujos descontos são reclamados pela autora, deve ser declarada a nulidade/inexistência de tal contrato. II.II. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a nulidade da contratação referente ao empréstimo sobre RMC de número 11082718, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em razão deste contrato são manifestamente indevidos. A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova do dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a cobrança de valores oriunda de contrato cuja existência sequer foi provada pela instituição financeira — e cujos documentos apresentados em defesa apresentam discrepâncias severas de datas, valores e numeração — revela-se injustificável. Tal conduta afronta diretamente o dever de cuidado e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações consumeristas, especialmente em se tratando de descontos realizados em verba alimentar de pessoa idosa. Portanto, é imperativa a condenação do réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora sob a rubrica do contrato ora anulado. II.III. DOS DANOS MORAIS A parte autora pleiteou indenização por danos morais, argumentando o abalo sofrido em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que é de caráter alimentar. Embora a situação de descontos indevidos em benefício previdenciário possa gerar, em tese, aborrecimentos e transtornos à vida do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e com renda limitada, é fundamental que o dano moral, para ser indenizável, transcenda o mero dissabor do cotidiano. No caso em análise, as provas colacionadas aos autos, embora demonstrem a irregularidade da cobrança referente ao contrato 11082718, não evidenciam que os transtornos experimentados pela parte autora tenham atingido a esfera dos direitos da personalidade de forma a justificar a reparação por dano moral. Não foram apresentados elementos que comprovem sofrimento exacerbado, angústia profunda, abalo à honra ou imagem, ou qualquer outra ofensa que fuja à normalidade dos meros aborrecimentos e frustrações inerentes às relações contratuais e aos litígios. A vida em sociedade, e as relações de consumo, inevitavelmente, expõem os indivíduos a situações de desconforto e contratempos. Para que um mero aborrecimento se transmute em dano moral indenizável, é imperativo que haja uma lesão grave e relevante a um direito da personalidade, o que não restou configurado no presente feito. O simples fato de ter havido um desconto indevido, sem maiores repercussões demonstradas nos autos, não é suficiente para aproveitar o dano extrapatrimonial. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Nesses casos, a nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores descontados constituem resposta jurídica adequada e proporcional à violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em indenização adicional. Consoante o entendimento adotado em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente nas Apelações Cíveis nº 0803187-66.2024.8.15.0351 (Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2025) e nº 0805929-73.2024.8.15.0251 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025), a ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não enseja dano moral indenizável, salvo prova de abalo concreto à personalidade do consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo-se a improcedência do pleito indenizatório. II.IV. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES Embora a parte ré tenha solicitado a compensação de valores com base em um "RECEBIMENTO DE TED" identificado no extrato bancário (ID 99209918, p. 101) no valor de R$ 1.347,94 em 28/12/2023, verifico que não há como acolher tal pleito. A compensação, nos termos do Código Civil, exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre credores recíprocos. No caso em tela, a origem do crédito informado no referido TED não está indubitavelmente vinculada ao contrato de número 11082718, que é o objeto de anulação nesta lide e cujos descontos iniciaram-se em 2017. Ante a ausência de nexo causal direto e comprovado entre o montante recebido em 2023 e a contratação impugnada, a compensação revela-se incabível, sob pena de cercear o direito da autora à percepção integral da repetição do indébito aqui determinada. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para DECLARAR a nulidade e inexistência do contrato de empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 11082718, liberando a parte autora de quaisquer obrigações futuras a ele atreladas; CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir à MARIA JOSE DA SILVA SOUSA, em dobro, todos os valores efetivamente descontados em seu benefício previdenciário em razão do contrato de número 11082718, o qual deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde o evento danoso, deduzido o IPCA (CC, art. 406); INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos caracterizam mero aborrecimento e dissabor, não configurando dano extrapatrimonial indenizável; e INDEFERIR o pedido de compensação formulado pelo réu, ante a ausência de vinculação indubitável entre o crédito recebido via TED em 28/12/2023 e o contrato objeto da lide. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição), na proporção de 50% para cada parte. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte Ré, por meio de seu advogado constituído (se houver o comparecimento futuro) ou por carta, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que o não cumprimento da obrigação implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO