Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES LEITE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804250-08.2024.8.15.0261 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCA RODRIGUES LEITE, qualificada nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 13 de fevereiro de 2020. Alega a Autora que exerce a profissão de agricultora, tendo nascido e se criado no Sítio Sobrado, laborando com seus genitores sob o regime de economia familiar. Assevera que requereu o benefício administrativamente (NB 199.255.776-1), o qual foi indeferido pela autarquia federal sob o fundamento de falta de período de carência e não comprovação da atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento. Juntou documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 111512949), pugnando pela total improcedência da demanda. Sustentou a inexistência da condição de segurada especial, destacando que a autora possui histórico de vínculos urbanos como contribuinte individual (MEI) entre 2013 e 2016, tendo inclusive recebido salário-maternidade anterior na qualidade de urbana. Ressaltou, ainda, que a autora possui endereços cadastrados em zona urbana e que os documentos apresentados são extemporâneos ou insuficientes. A parte autora apresentou réplica (ID 113352236). Realizou-se a audiência de instrução em 20 de outubro de 2025 (ID 125804738). Naquele ato, as partes declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade, no qual a parte autora pleiteia a proteção previdenciária em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 13 de fevereiro de 2020, sob o argumento de que possuía a qualidade de segurada especial no momento do parto, exercendo a atividade de agricultura em regime de economia familiar. De acordo com o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade constitui o benefício devido à segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social, a ser pago por 120 (cento e vinte) dias. Para as seguradas especiais, o benefício é garantido no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 39 da mesma Lei, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ou seja, à data do parto. Entretanto, é relevante mencionar que no julgamento da ADI 2110, o plenário do STF, por maioria de votos, considerou que a exigência de cumprimento da referida carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia, declarando a inconstitucionalidade da norma que a exigia. No caso da ADI 2110, conforme o Parecer n.º 00358/2024/SGCT/AGU, não houve modulação de efeitos e a declaração de inconstitucionalidade retroage à origem da norma. Portanto, para fazer jus ao benefício, mister se faz que a trabalhadora rural comprove: a) o efetivo labor agrícola na data do parto ou da DER, caso anterior; b) o nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção de criança. Ademais, calha ressaltar que, para comprovar o exercício de atividade rural, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível que a trabalhadora rural apresente, pelo menos, um início de prova material, conforme o art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Na hipótese em julgamento, com relação à prova do nascimento da criança, não há o que se indagar. O cerne da questão é saber se a autora possuía a qualidade de segurada especial no momento do parto. A demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Aptidão ao PRONAF (DAP); b) Contrato de Parceria/Comodato no Sítio Sobrado; c) Fichas de sindicato e de secretaria de saúde. Contudo, o conjunto probatório restou flagrantemente frágil e insuficiente. Em primeiro lugar, conforme o Termo de Audiência (ID 125804738), não houve a produção de prova testemunhal, tendo as partes dispensado novas provas. A ausência de colheita de depoimentos implica na falta de corroboração dos indícios materiais, os quais, por si sós, não formam o convencimento deste Juízo ante as graves contradições existentes. Compulsando o extrato do CNIS (ID 111512952), verifica-se que a autora possui um histórico de vínculos urbanos impeditivos, com recolhimentos como Contribuinte Individual (MEI) entre 2013 e 2016. Mais relevante ainda é o fato de a autora ter gozado de salário-maternidade anterior (NB 179.478.327-7) na condição de urbana, o que rompe a presunção de continuidade da atividade rural e exige prova robusta de seu retorno ao campo antes do novo fato gerador, o que não ocorreu. Soma-se a isso o fato de que a autora possui endereços vinculados a áreas urbanas junto à Receita Federal e ao TSE, o que fragiliza a tese de segurada especial que retira o sustento exclusivamente da lida rural em regime de subsistência. A documentação apresentada é, em sua maioria, extemporânea ou meramente declaratória, não sendo ratificada por bases governamentais contemporâneas ao nascimento da criança. Assim, considerando a ausência de prova testemunhal apta a complementar os escassos indícios documentais e as robustas evidências de vínculos urbanos e recolhimentos como MEI, o conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural na qualidade de segurada especial. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito