Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDINALDO LEONCIO DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 51.082.531 IGUARACI DO NASCIMENTO SANTOS SEGUNDO, SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA. DESPACHO Visto. Apesar da composição envolvendo o objeto da ação, verifico que o termo de acordo juntado apresenta termos genéricos, não sendo possível individualizar aquilo que está sendo pago à parte interessada como reintegração dos valores indevidamente descontados e indenização pelos eventuais danos suportados e aquilo que está sendo destinado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ainda, ao final é requerido o destaque de valor que corresponde a 100% (cem por cento) do valor destinado à parte, na conta do advogado, sem que haja qualquer individualização da composição do crédito, ou seja, a parte autora não tem clareza do quanto efetivamente lhe cabe e a parte ré não está declarando o quanto está graciosamente pagando a título de honorários sucumbenciais – uma vez que não há condenação. Além disso, verifico que o acordo extrajudicial não foi assinado pelo(a) promovente, somente por seu advogado. Portanto, diante da divergência acima apontada, deve a parte autora observar ambas as determinações abaixo, sob pena de não homologação da transação: 1) Juntar novo termo de acordo especificando a composição do crédito – valor efetivamente devido à parte autora e percentual pago a título de honorários sucumbenciais, advertindo que o valor integral dos honorários percebidos pelo advogado respeite o limite acima apontado (50%), englobando a totalidade dos valores contratados e devidos pela parte, a fim de que haja a quitação integral e nada mais seja devido entre advogado e parte, decorrente desta demanda, com a EXPRESSA MENÇÃO destes elementos e; 2) Assinar a parte promovente o novo termo de acordo em conjunto com seu advogado, se dando por ciente. Prazo, 15 (quinze) dias.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808119-60.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral]. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas. [1] Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.