Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809390-37.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DIOGO OLIVEIRA CUNHA LIMA em face de JOSÉ MARCOS MARINHO FALCÃO, que visa a satisfação do débito decorrente da condenação por danos morais (R$ 5.000,00) e da multa coercitiva fixada em sede de tutela de urgência (limite de R$ 10.000,00), devidamente atualizados, totalizando R$ 31.002,43 (ID 77634038, de 15/08/2023). Após diversas tentativas de constrição patrimonial, que incluíram penhora e posterior liberação de bem imóvel por reconhecimento de bem de família, e reiteração de ordens de bloqueios eletrônicos, foi realizada nova pesquisa via SISBAJUD. Em decisão de ID 112062963 (08/05/2025), este Juízo informou a penhora parcial do montante de R$ 2.366,78 em contas bancárias do executado, mantendo o valor bloqueado e intimando a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora. Irresignado, o executado apresentou Pedido de Desbloqueio e Impugnação à Penhora (ID 79586146 e 125276129), alegando que o valor constrito, R$ 2.366,78, é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O executado também aduziu ser idoso e portador de moléstia grave, destacando sua responsabilidade no pagamento de pensão alimentícia. Por sua vez, o exequente apresentou manifestação (Contrarrazões ID 114834740), pugnando pelo indeferimento da impugnação e pela manutenção do bloqueio. Decido. A controvérsia cinge-se em definir se o montante de R$ 2.366,78, bloqueado em contas bancárias do executado, goza da proteção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo legal declara impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estendido essa proteção a valores depositados em contas correntes e outras aplicações financeiras, tal extensão não é automática e exige a demonstração de que os valores constituem, de fato, reserva de subsistência do devedor. Neste cenário processual, o próprio executado juntou, em seu favor, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2022 (ID 112356046), na qual consta o recebimento de R$ 191.751,56 (cento e noventa e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) a título de pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave, classificado como rendimento isento e não tributável, provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Observa-se que R$ 191.751,56, correspondendo a uma renda mensal bruta de aproximadamente R$ 14.750,00 (catorze mil, setecentos e cinquenta reais), configura um recebimento e um patrimônio jurídico substancialmente elevado, em patamar que excede em muito o conceito de "mínimo existencial" protegido pela legislação. A existência de tal rendimento anual, inclusive gozando de isenção fiscal, demonstra um poder aquisitivo e uma estabilidade financeira que a impugnação tenta implicitamente negar. A impenhorabilidade do valor de R$ 2.366,78, que representa uma fração diminuta tanto do crédito total quanto da renda anual declarada pelo Executado, não pode prevalecer. Ainda, é imprescindível que o executado comprove, mediante documentação bancária hábil, a natureza de "reserva de subsistência" desses recursos, demonstrando a origem e a destinação dos valores bloqueados para sua manutenção e de sua família (art. 854, § 3º, I, do CPC). No presente caso, o executado não anexou aos autos os extratos bancários das contas atingidas ou qualquer prova robusta que vinculasse os R$ 2.366,78 à verba salarial. O documento de IRPF (ID 112356046) apresentado comprova sua condição, mas não faz o nexo causal entre o provento e a quantia bloqueada, que se presume ser fruto de movimentação financeira em contas correntes ou digitais. A penhora, portanto, recaiu sobre valores que não tiveram sua natureza de verba de subsistência comprovada pelo devedor, ônus que lhe incumbia. Desse modo, a impenhorabilidade prevista legalmente deve ser mitigada no presente caso, em nome do princípio da efetividade da execução, especialmente quando o executado, ostentando notória capacidade financeira, não se digna a indicar outros meios para satisfação voluntária do débito. Neste sentido, segue decisão do TJ/MG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARÁTER SALARIAL OU DE RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 19.371,10, depositados em conta bancária do executado, no curso de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta a inaplicabilidade da impenhorabilidade de forma absoluta, requer a manutenção da penhora integral ou, subsidiariamente, de 30% do valor bloqueado, e o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a penhora de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, depositados em conta bancária do executado, diante da ausência de comprovação de que se trata de verba de natureza salarial ou reserva financeira destinada à subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (CPC, art. 833, X), interpretação esta que a jurisprudência estende a contas correntes e aplicações financeiras, desde que configurada a natureza de reserva de subsistência. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhecem que a proteção da impenhorabilidade exige demonstração concreta de que os valores bloqueados constituem reserva do devedor para sua manutenção e de sua família. É ônus do devedor comprovar a natureza da verba bloqueada, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. A ausência de comprovação impede o reconhecimento da impenhorabilidade, mesmo quando os valores forem inferiores a quarenta salários-mínimos. No caso, o executado não apresentou extratos bancários ou qualquer eleme nto que comprove a origem ou a finalidade dos valores bloqueados, inviabilizando o reconhecimento da proteção legal. Não se evidencia nos autos desvirtuamento do processo executivo ou violação à dignidade da pessoa humana, de modo que a medida atende ao princípio do menor sacrifício, sem inviabilizar os meios de subsistência do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige prova de que os valores bloqueados, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, possuem natureza de reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família. O ônus da prova no que tange à natureza da verba constrita recai sobre o devedor, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Ausente comprovação da origem e destinação dos valores, é legítima a penhora de quantia depositada em conta bancária, mesmo que inferior ao limite legal de impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º, I; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.02.2020, DJe 17.02.2020; TJMG, AI 1.0000.19.072918-6/005, Rel. Des.ª Mônica Libânio, 11ª Câm. Cível, j. 22.06.2022; TJMG, AI 1.0000.21.192131-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 01.12.2021. V.V. Tratando-se de importes que perfazem quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, a apreciação de sua impenhorabilidade independe da apuração da natureza das contas ou dos fundos em que estão depositados, ressalvadas as hipóteses em que se constata abuso, má-fé ou fraude. Jurisprudência do STJ. Sendo a proteção da dignidade do devedor o fundamento central da impenhorabilidade, a fim de que se lhe assegure um patrimônio mínimo para que se mantenha de forma digna, revela-se temerária a relativização da sobredita regra, para além das estritas hi (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.332169-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025)(Grifo nosso) Portanto, diante da ausência de comprovação da origem e destinação dos R$ 2.366,78 como reserva financeira essencial, e em consonância com a jurisprudência que exige a prova da natureza da verba para estender a proteção do art. 833, X, do CPC, o pedido de desbloqueio deve ser indeferido. A manutenção da penhora é a medida que se impõe para garantir o direito do exequente, cujo crédito foi reconhecido em sentença transitada em julgado, sem que isso implique grave sacrifício à dignidade do executado, que não demonstrou a essencialidade da quantia constrita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado (ID 79586146 e 125276129). Mantenho o bloqueio do valor de R$ 2.366,78, convertendo-o em penhora. Intime-se para ciência desta decisão. Após, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada em favor do exequente, conforme o montante já atualizado. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando novos meios de prosseguimento. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.