Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809585-55.2026.8.15.2001.
AUTOR: NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NORDIFE MATERIAIS ELÉTRICOS em face de BRADESCO SAÚDE. A promovente alega ter firmado contrato de plano de saúde empresarial com a ré em 19/08/2019, destinado à cobertura de seus colaboradores. Aduz que, em 16/04/2025, a última beneficiária remanescente manifestou o desejo de se desligar do plano para migrar para outra operadora. Narra a promovente que, seguindo as instruções da operadora, iniciou o procedimento de cancelamento e exclusão via portal eletrônico "MOVE". Contudo, sustenta que a promovida passou a criar óbices burocráticos desarrazoados, solicitando reiteradamente correções e novos documentos, o que impediu a finalização do distrato. Em virtude dessa demora, que a promovente classifica como injustificada e de má-fé, a operadora emitiu faturas referentes aos meses de maio e junho de 2025, mantendo a exigibilidade de débitos após o pedido de resilição unilateral. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato e definitivo cancelamento da apólice com efeitos retroativos a 16/04/2025, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e/ou protesto de títulos e a declaração de inexigibilidade das faturas vencidas após a data do pedido de cancelamento. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo que o § 3º do referido dispositivo legal veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, entendo que não restou demonstrada, neste momento de cognição sumária e inaudita altera pars, a probabilidade do direito apta a autorizar o deferimento da liminar sem o prévio exercício do contraditório. A controvérsia central reside na eficácia do procedimento de cancelamento da apólice empresarial nº 655336. A promovente sustenta que a solicitação de exclusão possui efeito imediato, amparando-se na RN 561/2022 da ANS. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados, especificamente as telas do sistema "MOVE" (IDs 136567540 e 136567541), indicam que o processo de exclusão foi gerado, mas pendia de inserção de documentação adicional, havendo inclusive alerta do sistema sobre o cancelamento automático caso não fosse concluído em 60 dias. Embora a Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS preveja o efeito imediato do pedido de cancelamento ou exclusão a partir da ciência da operadora, a própria norma estabelece ritos administrativos e deveres de informação que precisam ser confrontados com a realidade fática dos sistemas operacionais da promovida. Não se pode olvidar que, em se tratando de planos coletivos empresariais, a relação é regida por estipulações contratuais que, por vezes, demandam a conferência de dados para evitar a desassistência indevida de beneficiários. A alegação de que a promovida criou "embaraços infundados" reveste-se de natureza subjetiva e carece de prova técnica mínima que demonstre que as exigências da operadora foram, de fato, abusivas ou meramente protelatórias. O documento de ID 136569051 (e-mail enviado pela promovida em 14/08/2025) sugere que a operadora solicitou a comprovação da portabilidade para outra operadora, mencionando inclusive a notificação do estipulante sobre a cessação do direito à utilização. Tais elementos indicam a existência de uma dialética administrativa que ainda não permite concluir, de plano, pela ilegalidade das cobranças efetuadas em maio e junho de 2025. Note-se que a tutela requerida possui forte caráter satisfativo e retroativo. O pedido de cancelamento com efeitos a partir de 16/04/2025 e a declaração de inexigibilidade de débitos já vencidos demandam uma dilação probatória mais robusta, sob o crivo do contraditório. A suspensão da cobrança de faturas e a proibição de negativação, embora passíveis de cautela, pressupõem a verossimilhança da alegação de que o vínculo contratual já estava juridicamente rompido, o que, no atual estágio processual, é objeto de dúvida razoável ante a pendência de etapas no sistema eletrônico de movimentação da operadora. Quanto ao perigo de dano, observa-se que a beneficiária final, Sheyla Araújo de Oliveira Gadelha, já se encontra sob a cobertura de outra operadora, conforme narrado na inicial, o que afasta o risco iminente de desassistência à saúde, bem jurídico de maior relevo que justificaria uma intervenção judicial mais drástica e imediata. O prejuízo alegado pela promovente é de ordem eminentemente patrimonial, consubstanciado na exigibilidade de mensalidades que considera indevidas. No sistema processual vigente, o perigo de dano deve ser concreto, atual e grave, não bastando o mero receio de prejuízo financeiro passível de recomposição futura por meio de repetição de indébito ou perdas e danos. Ademais, a concessão da tutela para declarar a inexigibilidade de débitos e o cancelamento retroativo sem ouvir a promovida poderia configurar medida de difícil reversibilidade prática imediata no que tange aos registros contábeis e atuariais da seguradora, especialmente considerando que a cobertura securitária, em tese, permaneceu à disposição da estipulante enquanto o processo de cancelamento não foi formalmente finalizado no sistema. A prudência recomenda que se aguarde a manifestação da operadora para que esta esclareça os motivos pelos quais o comando de exclusão não gerou o efeito esperado pela promovente, ou se houve, de fato, inércia da estipulante em complementar dados necessários exigidos pela regulação do setor. O princípio do contraditório, pilar do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), deve ser privilegiado quando a prova documental é unilateral e a situação fática não demonstra urgência que ponha em risco a vida ou a saúde de outrem. Posto isto, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito em face da necessidade de esclarecimentos sobre o processamento administrativo do cancelamento, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular andamento dos feitos desta unidade judiciária, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, e do Enunciado n.º 35 da ENFAM. Assim, DETERMINO a citação da promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito