Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UILERMANDO BARBOSA DE LIMA, FRANCISCO ALVES DO COUTO NETO
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA AZUL, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809615-32.2022.8.15.2001 [Administração]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Uilermando Barbosa de Lima e Francisco Alves do Couto Neto em face do Condomínio Residencial Costa Azul e Pedro Henrique Ferreira da Silva, na qual se discute matéria relacionada à administração condominial, com pedido de concessão de tutela antecipada. Narra a parte autora, em síntese, a existência de supostas irregularidades na gestão administrativa do condomínio demandado, especialmente no que se refere à condução da administração, prestação de contas e atos atribuídos ao síndico, sustentando a ocorrência de fatos que teriam causado prejuízos à coletividade condominial e violado normas aplicáveis à gestão do ente condominial. Com base nessas alegações, requereu a intervenção judicial e a adoção das medidas descritas na petição inicial, inclusive em sede de tutela de urgência. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais atas de assembleias condominiais, balancetes financeiros, registros de despesas, notificações extrajudiciais, representações e outros elementos relacionados à administração do condomínio. Regularmente processado o feito, os promovidos apresentaram contestação, arguindo preliminares e impugnando, no mérito, as alegações autorais. Sustentaram a regularidade da gestão administrativa questionada, afirmando que as contas do condomínio foram devidamente aprovadas em assembleia geral, bem como que os atos praticados observaram as normas legais e convencionais pertinentes. Defenderam, ainda, a inexistência das irregularidades apontadas e pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação(ID n. 62235981), reiterando os fundamentos expendidos na exordial e refutando os argumentos deduzidos pela parte demandada. No curso da instrução processual, foram juntados diversos documentos pelas partes, incluindo prestação e aprovação de contas do condomínio, relatórios técnicos, comprovantes de receitas e despesas, contratos de prestação de serviços, registros de assembleias condominiais e demais elementos destinados à comprovação das alegações deduzidas nos autos. Designada audiência de instrução e julgamento(ID n. 88945918). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO A controvérsia posta nos autos comporta exame, inicialmente, das condições da ação, notadamente da legitimidade ativa da parte autora e do interesse processual, matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo julgador, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e alegada em sede de contestação. No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral volta-se à apuração de supostas irregularidades na administração condominial, com pedido de destituição do síndico profissional, exigência de prestação de contas e, em essência, questionamento de atos administrativos praticados pela administração condominial regularmente constituída. Ocorre que o ordenamento jurídico estabelece disciplina específica quanto à fiscalização e controle da administração do condomínio edilício. Nos termos do art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil, compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos, órgão soberano da administração condominial, enquanto o art. 1.350 do mesmo diploma legal dispõe que compete à assembleia deliberar acerca das matérias de interesse do condomínio, inclusive a apreciação das contas apresentadas pelo administrador. Desse modo, a prestação de contas do síndico constitui dever jurídico exercido perante a coletividade condominial, representada pela assembleia geral, não se tratando de obrigação exigível individualmente por condômino isolado, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas nos autos. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o condômino, individualmente considerado, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas do síndico, por se tratar de matéria de interesse coletivo do condomínio, cuja fiscalização compete à assembleia geral dos condôminos, órgão deliberativo máximo da entidade condominial. Nesse sentido: "APELAÇÃO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E PRESTAÇÃO DE CONTAS – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS PARA EXIGIR CONTAS DO SÍNDICO – O síndico tem o dever de prestar contas perante a Assembleia, nos termos dos arts. 1.348, VIII, e 1.350, ambos do Código Civil – Assente na jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP que o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas em face do síndico. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CONDÔMINO - Questão que deve ser decidida em assembleia convocada especialmente para este fim, mediante maioria absoluta dos condôminos ( CC, art. 1.349)- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10166943420198260625 Taubaté, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 18/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) Ainda: "APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C.C. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Processo extinto sem resolução do mérito. Inconformismo Descabimento. LEGITIMIDADE. Condôminos que, isoladamente, carecem de legitimidade para exigir do síndico as contas em juízo, pois a obrigação dele é de prestá-las anualmente à assembleia. Inteligência do art. 1.348, VIII, do Código Civil. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. INTERESSE. Falta aos condôminos interesse de agir quanto à pretensão de destituir o síndico eleito. Providência que depende de prévia deliberação em assembleia, que pode ser convocada para essa finalidade por 1/4 (um quarto) dos condôminos. Artigos 1.349 e 1.355 do Código Civil. Precedentes do E. TJSP. Carência de ação evidente. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/2015. Gratuidade de justiça. Benefício que tão somente suspende a exigibilidade da cobrança por 5 anos. Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1010485-49.2019.8.26.0625; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). Como se verifica, eventual destituição do síndico também não pode ser requerida individualmente por condômino, uma vez que a legislação civil prevê procedimento próprio para tanto. Conforme dispõe o art. 1.349 do Código Civil, a destituição do síndico deve ser deliberada em assembleia especialmente convocada para esse fim, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do condomínio, o que evidencia a inexistência de interesse processual do condômino para pleitear judicialmente, de forma isolada, a destituição de administrador regularmente eleito. Assim, não se mostra juridicamente possível que o condômino, isoladamente, substitua a vontade coletiva da assembleia condominial, tampouco que utilize a via judicial para exercer prerrogativas que a lei atribuiu ao órgão deliberativo do condomínio. Diante desse cenário, evidencia-se a ilegitimidade ativa da parte autora para a propositura da presente demanda, bem como a ausência de interesse processual, circunstâncias que impedem o exame do mérito da pretensão deduzida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora e da ausência de interesse processual para exigir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO