Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LE LABO INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: WOLF - STUDIO DE BIKE JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0809741-43.2026.8.15.2001
Trata-se de ação de Execução de Titulo Extrajudicial, em que antes mesmo da citação do(a) promovido(a), o(a) promovente requereu a desistência da ação (ID Num. 155164019 - Pág. 1, tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicial, regularizando a dívida em execução. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência. POSTO ISSO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Sem honorários. Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo. João Pessoa, 7 de maio de 2026. Juíza de Direito