Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS NETO.
REU: FRANCISCO JUNIOR FERREIRA SILVA. DECISÃO
Processo n. 0810144-12.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MANOEL DOS SANTOS NETO em face de FRANCISCO JUNIOR FERREIRA SILVA, todos qualificados nos autos, visando a reparação de danos causados em acidente de trânsito. -DA PROCURAÇÃO. Ao proceder à análise dos requisitos de admissibilidade da petição inicial e da regularidade da representação processual, conforme imposto pelos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil, verifico a existência de vício formal que obsta o prosseguimento regular do feito, tendo em vista que o instrumento de procuração acostado aos autos no ID 136677038, encontra-se desprovido da assinatura do outorgante. A ausência de assinatura no mandato judicial constitui irregularidade insanável da representação processual que é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância impede a formação da relação jurídica processual de maneira hígida. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, regularizando sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada pelo outorgante ALLISSON LACERDA DA SILVA. Advirto que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. -DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Ainda, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito