Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0810163-86.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 04/2026 do TJPB).
Trata-se de Ação Demolitória c/c Obrigação de Não Fazer e Dano Moral ajuizada por MARIA LAISE SANTOS DE OLIVEIRA contra NELSON QUIRINO DA SILVA, em que a parte autora alega a violação de direitos de vizinhança, notadamente em razão da construção de uma janela voltada para o interior de seu imóvel e da intenção do réu de edificar uma porta na mesma divisa. O réu foi devidamente citado (ID 91961451) e, não tendo apresentado contestação, teve sua revelia decretada por este Juízo (ID 114502647 e 122530634). Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, é relativa e não implica o automático acolhimento dos pedidos formulados, cabendo ao juízo analisar o conjunto probatório e determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento para o julgamento do mérito. A inicial é instruída com fotografias que, embora apontem para a existência de uma janela na divisa entre os imóveis das partes, não fornecem elementos suficientes para determinar com precisão a linha divisória das propriedades e a exata localização da edificação em relação aos limites de cada terreno. A identificação da área pertencente a cada parte e a eventual existência de muro divisório são cruciais para a correta aplicação do art. 1.301 do CC, que fundamenta o pedido demolitório. Para dirimir a controvérsia e permitir uma análise justa e fundamentada dos limites territoriais e da alegada violação, faz-se necessário que a parte autora comprove documentalmente os limites entre os imóveis, mesmo diante da revelia do réu. Essa medida é essencial para que o juízo possa formar sua convicção acerca do direito pleiteado, nos termos do que dispõe o ordenamento processual civil, que faculta ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para determinar à parte autora, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente os limites de seu imóvel e a exata localização da divisa com a propriedade do réu, devendo informar se existe ou não um muro dividindo os dois imóveis, e juntar aos autos: certidão de inteiro teor (matrícula) atualizada do imóvel ou, na ausência desta, documento idôneo que ateste a posse/propriedade com as metragens oficiais, bem como levantamento topográfico planimétrico ou planta de situação, acompanhada de memorial descritivo, elaborados por profissional habilitado, que demonstrem a linha divisória dos imóveis em questão e a distância da janela em relação ao limite entre as propriedades. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito