Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810316-85.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por CARLOS ALBERES FERREIRA DE SOUZA, em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No caso em análise, verifica-se que a pretensão autoral cinge-se à revisão de cláusulas contratuais e à repetição de indébito, fundamentada na alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pelo BANCO CREFISA S/A em diversos contratos de mútuo. A controvérsia repousa, portanto, em matéria eminentemente de direito, cuja solução depende do cotejo entre os percentuais efetivamente pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. Intimadas para especificarem provas, o Banco promovido requereu perícia socioeconômica e depoimento pessoal da parte autora. Neste cenário, a realização de uma perícia socioeconômica para aferir o perfil financeiro, as fontes de renda ou o histórico de inadimplência da parte autora mostra-se inteiramente impertinente e desvinculada do objeto central da lide. A legalidade ou abusividade de uma cláusula contratual que fixa encargos financeiros não se altera em função da maior ou menor capacidade econômica do consumidor no momento da contratação. Ademais, a própria instituição financeira já detém os dados socioeconômicos da parte contratante, uma vez que tais informações são requisitos básicos para a própria concessão do crédito e para a análise de risco que precedeu a assinatura dos instrumentos contratuais. Logo, a tentativa de transferir para a fase de instrução judicial uma investigação técnica sobre a solvência do autor configura tentativa de dilação probatória desnecessária, a qual apenas retardaria a prestação jurisdicional em um feito que já conta com farto lastro documental, incluindo cópias integrais dos contratos e demonstrativos de custo efetivo total (CET). A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a desnecessidade da prova técnica socioeconômica em demandas de natureza revisional bancária, destacando que tal diligência não contribui para a solução da controvérsia sobre a legalidade dos encargos pactuados, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO RESTRITA À LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE PROVA ADICIONAL. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A realização de perícia socioeconômica mostra-se desnecessária quando a questão em debate envolve exclusivamente a legalidade das taxas de juros contratadas, matéria que pode ser adequadamente aferida por perícia contábil, já deferida. 2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa na negativa de produção de provas que se mostrem irrelevantes para o deslinde da causa. 4. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08173149220248150000, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). Vejamos, ainda, entendimento dos demais tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação revisional de contrato de empréstimo bancário". Irresignação da requerida Crefisa contra o indeferimento de perícia. Descabimento. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. Prova que se mostra desnecessária considerando os elementos carreados. Juiz que é o destinatário das provas. Possibilidade de indeferir diligências desnecessárias. Ausência de cerceamento de defesa. Precedentes desta Colenda Câmara em casos idênticos. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2109626-80.2024.8.26.0000 Bertioga, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 10/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) Ação revisional de contrato de empréstimo. Indeferimento de prova pericial e oral. O magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção no intuito de dirimir a questão controversa posta em juízo. As questões apontadas como justificadores da taxa de juros mensal contratada devem ser comprovadas por meio de prova documental. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22091963920248260000 Francisco Morato, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 25/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2024). No que concerne ao requerimento de depoimento pessoal da parte autora, cumpre asseverar que tal modalidade de prova possui a finalidade precípua de obter a confissão da parte contrária a respeito de fatos controvertidos. Contudo, nas demandas de natureza revisional de contratos bancários, a lide versa sobre a interpretação de cláusulas contratuais e da verificação da abusividade de encargos financeiros frente aos parâmetros regulatórios e de mercado, o que torna a prova oral subsidiária e, na grande maioria das vezes, despicienda. A alegação da promovida de que a oitiva do autor seria necessária para esclarecer se este se enquadra no perfil de clientes de risco não justifica a produção da prova oral. O perfil de risco é um dado técnico e objetivo, lastreado em informações de cadastros restritivos e histórico financeiro, elementos estes que devem ser comprovados documentalmente pela instituição financeira que detém o controle das informações no momento da concessão do crédito. O depoimento pessoal da parte promovente, portanto, não teria o condão de suprir a necessidade de prova documental técnica ou de influenciar o julgamento de uma matéria que é predominantemente de direito. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Prova pericial e depoimento pessoal. Ação com natureza revisional. Indeferimento da realização de perícia socioeconômica por desnecessidade da prova técnica na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51776466220248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 20-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51776466220248217000 OUTRA, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024). Em suma, sendo a lide restrita à análise da legalidade de encargos e taxas de juros, e estando os contratos e demonstrativos devidamente acostados ao processo, a realização de depoimento pessoal do autor mostra-se diligência desnecessária para a resolução da controvérsia da Lide. Assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial e depoimento pessoal da autora. Intimem-se as partes acerca desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito