Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA DE ALMEIDA MACEDO.
REU: JACQUELINE MENDES BEZERRA, ALEXANDRE ARRUDA RAMALHO RIBEIRO, COGRAN - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA, GILMAR GRACILIANO DE VASCONCELOS. DECISÃO
Processo n. 0810414-75.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSEFA DE ALMEIDA MACEDO em face de JACQUELINE MENDES BEZERRA, ALEXANDRE ARRUDA RAMALHO RIBEIRO, COGRAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME, SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA e GILMAR GRACILIANO DE VASCONCELOS, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter adquirido um imóvel em 06/03/2009 que, posteriormente, apresentou graves vícios de construção, tais como fissuras, corrosão de armaduras e infiltrações, conforme laudo técnico anexado (IDs 56804800 a 56804814). Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citados, os réus JACQUELINE MENDES BEZERRA e ALEXANDRE ARRUDA RAMALHO RIBEIRO apresentaram contestação (ID 57695402), arguindo, em suma, a ilegitimidade passiva, a decadência e a prescrição do direito autoral, e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos vícios, atribuindo-a exclusivamente à construtora. A empresa COGRAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME e seu sócio SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA também contestaram o feito (ID 60024200), suscitando preliminar de ilegitimidade, além de decadência e prescrição. No mérito, sustentaram que os danos decorrem da falta de manutenção do imóvel e não de vícios construtivos. Por decisão de ID 124233083, foi decretada a revelia do réu GILMAR GRACILIANO DE VASCONCELOS. Na mesma oportunidade, foram os promovidos intimados a efetuar o pagamento dos honorários periciais, cuja prova foi por eles requerida (ID 63874784). Em resposta, os réus JACQUELINE MENDES BEZERRA e ALEXANDRE ARRUDA RAMALHO RIBEIRO (ID 125700530), bem como COGRAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME e SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA (ID 125699126), peticionaram requerendo a apreciação dos seus pedidos de gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de arcar com os honorários periciais e pleiteando que o custeio seja realizado pelo Estado. Vieram os autos conclusos para análise das questões processuais pendentes. É o breve relatório. Decido. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I - Da Gratuidade da Justiça Os réus JACQUELINE MENDES BEZERRA, ALEXANDRE ARRUDA RAMALHO RIBEIRO, COGRAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME e SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Quanto às pessoas físicas, JACQUELINE MENDES BEZERRA e ALEXANDRE ARRUDA RAMALHO RIBEIRO, juntaram cópias de suas CTPS (ID 71186203), e o réu SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA apresentou declaração de hipossuficiência (anexa à petição de ID 125699126). Para a pessoa natural, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Analisando os documentos apresentados, que corroboram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, especialmente os custos elevados de uma perícia de engenharia, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos réus JACQUELINE MENDES BEZERRA, ALEXANDRE ARRUDA RAMALHO RIBEIRO e SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA. No que concerne à pessoa jurídica, COGRAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A parte ré demonstrou, por meio das declarações de inatividade (ID 71253880) e do Acórdão do TRF5 que reconheceu sua hipossuficiência em outro processo com base em tais documentos (ID 71253881), a efetiva paralisação de suas atividades e a ausência de faturamento. Tais provas são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à empresa ré. I.II - Dos Honorários Periciais Deferido o benefício da gratuidade judiciária aos réus e sendo a prova pericial requerida por eles (ID 63874784), a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito recai sobre o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os honorários da perita nomeada, Sra. Adriane Maria Wanderley Oliveira, deverão ser pagos com recursos alocados no orçamento do ente público, conforme tabela do Tribunal de Justiça ou, na sua ausência, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016. Ficam prejudicados os pedidos subsidiários de redução, parcelamento ou pagamento ao final pela parte. II - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito. II.I - Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a natureza, a extensão e a origem dos vícios alegados na petição inicial, verificando se decorrem de falhas na construção, de materiais de má qualidade, da falta de manutenção adequada ou do desgaste natural do imóvel; b) Se os vícios constatados comprometem a segurança, a solidez e a habitabilidade do imóvel; c) A responsabilidade de cada um dos réus pelos danos eventualmente identificados; d) A quantificação dos danos materiais necessários para o integral reparo dos vícios e a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis. II.II - Das Provas a Serem Produzidas e da Distribuição do Ônus da Prova Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial em engenharia civil. Considerando a relação de consumo configurada e a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos réus a demonstração de que os vícios apontados não decorrem de falhas construtivas ou da qualidade dos materiais empregados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos réus JACQUELINE MENDES BEZERRA, ALEXANDRE ARRUDA RAMALHO RIBEIRO, SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA e COGRAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME; Determino que os honorários da perita nomeada, Sra. Adriane Maria Wanderley Oliveira, sejam custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça para as providências de pagamento, conforme os valores da tabela aplicável; INTIME-SE a perita para, ciente desta decisão, dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. As partes já apresentaram seus quesitos (autor no ID 70060022 e réus no ID 71253879) e indicaram assistentes; Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme especificado no item II desta decisão; Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito