Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812364-18.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Passo ao saneamento das pendências relativas às medidas constritivas. Verifico que na decisão de id 114078765 foi determinada a expedição de termo de penhora quanto ao veículo de id 36477396, medida necessária para a formalização da constrição já reconhecida por este Juízo, mas que ainda não foi cumprida. Além disso, na decisão de id 117671227, este Juízo deferiu a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora e determinou que a exequente atualizasse o débito para viabilizar o processamento da penhora no rosto dos autos de processo em trâmite na 6ª Vara Cível de Campina Grande. A tentativa de intimação pessoal do executado restou infrutífera, conforme certidão de id 126285873. Em resposta, no id 156299738, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e indicou novo endereço para localização da parte devedora. Da homologação dos cálculos e do valor da execução Quanto à memória de cálculo apresentada no id 156299738, constato a inclusão indevida de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É fundamental destacar que tais encargos são exclusivos da fase de cumprimento de sentença, e não incidem em caso de execução de título extrajudicial. No presente caso, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, o rito processual é distinto, não comportando a aplicação subsidiária da penalidade por falta de pagamento voluntário prevista para títulos judiciais. Nesse sentido, a quantia de R$ 8.747,86 (referente aos 10% de multa e 10% de honorários do art. 523) deve ser decotada do montante total pretendido. Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 42.690,90 para o regular prosseguimento da execução. Da penhora no rosto dos autos Considerando a indicação de crédito em favor do executado JOSÉ LAÉCIO MENDONÇA no processo nº 0817637-31.2023.8.15.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca, e com base no art. 860 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo mencionado. Determino a lavratura do termo de penhora no importe de R$ 42.690,90 sobre os créditos e direitos a serem recebidos pelo executado naquele feito. Após a lavratura, dê-se ciência imediata à exequente sobre o termo. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande, encaminhando cópia do termo de penhora e solicitando a respectiva averbação e anotação nos autos do processo 0817637-31.2023.8.15.0001. Das diligências de intimação e formalização da penhora Diante do novo endereço fornecido e da necessidade de impulsionar o feito, renove-se a intimação pessoal do executado, conforme já determinado na decisão de id 117671227, para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Na mesma oportunidade, intimar também dos dois termos de penhora cuja lavratura deterninou-se neste momento. A diligência deverá ser realizada por carta com AR, no endereço indicado no id 156299738. Fica dispensado o recolhimento de custas para esta diligência, uma vez que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme deferido no item 1 do despacho de id 8298590. Por fim, cumpra-se integralmente a determinação de id 114078765, lavrando-se o termo de penhora do veículo identificado no id 36477396 e dando ciência imediata do ato à exequente. Fica a parte exequente intimada para ciência. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito