Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA
REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, MAS QUE NÃO ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816080-52.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA, em face do BANCO HONDA S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, narra que, em 10 de fevereiro de 2022, firmou contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 2588888-4) para aquisição de uma motocicleta. O valor final financiado, após a inclusão de encargos como Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, IOF e Seguro, totalizou R$ 14.065,20. A taxa de juros aplicada foi de 2,774% ao mês, resultando em 48 parcelas de R$ 533,77. Aduziu a autora que a taxa de juros contratada excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações de crédito similares à época da contratação, que seria de 1,98% ao mês. Juntamente com a inicial, apresentou Parecer Técnico Contábil que demonstrou uma discrepância de 39,98% entre a taxa contratual e a taxa média do BACEN, sustentando que, com a aplicação da taxa de 1,98% a.m., as parcelas remanescentes, a partir de abril de 2024, deveriam ser recalculadas para R$ 253,11. Ao final, pugnou pela revisão do contrato, a repetição do indébito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id 112745225. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no id 114109320, requerendo, preliminarmente, o julgamento liminar de improcedência. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, alegando que ela não ultrapassa o limite da abusividade, citando o entendimento sumulado dos tribunais superiores, e pugnando pela inaplicabilidade da limitação prevista na Lei de Usura às instituições financeiras. Defendeu, ainda, a licitude da cobrança das tarifas e do seguro, por terem sido livremente pactuados. Por fim, argumentou a inexistência de ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória por danos morais. Impugnação à contestação no id 120659241. Foi determinada a intimação das partes para especificarem provas, e o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (id 126575419), enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (id 120660803). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Do indeferimento do pedido de prova pericial contábil Entendo que a matéria central da presente demanda, concernente à alegada abusividade das taxas de juros e das tarifas contratuais, insere-se primordialmente no âmbito jurídico. A aferição da conformidade das cláusulas contratuais com o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores constitui questão de direito, cuja análise prescinde, neste momento processual, de dilação probatória por meio de perícia contábil. Ademais, a eventual necessidade de quantificação de valores, decorrente de uma possível procedência dos pedidos revisionais, com o recálculo do saldo devedor ou a restituição de valores, poderá ser adequadamente realizada em fase de liquidação de sentença, caso se configure a necessidade de apuração de montantes específicos. A produção de prova pericial contábil neste estágio processual não se mostra indispensável para a formação do meu convencimento acerca da existência ou não da abusividade alegada, que, reitero, é questão de direito e de subsunção dos fatos à norma e à jurisprudência dominante. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. 2.1.2. Do julgamento liminar de improcedência O pleito do banco réu de julgamento liminar de improcedência dos pedidos não se sustenta. O art. 332 do Código de Processo Civil prevê o julgamento liminar apenas se a petição inicial contrariar enunciado de súmula ou acórdão em recurso repetitivo, o que não é o caso, visto que a tese de revisão contratual por abusividade da taxa de juros remuneratórios é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que demonstrada a excessiva onerosidade. Portanto, afasto a preliminar e passo à análise do mérito, configurada a ausência de necessidade de produção de outras provas além da documental, conforme manifestação do réu e suficiência do material probatório para o convencimento do Juízo. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da abusividade dos juros remuneratórios A controvérsia central reside na taxa de juros remuneratórios contratada (2,774% ao mês, ou 38,88% ao ano) frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para contratos de crédito pessoal não consignado, que a autora alega ser de 1,98% ao mês para fevereiro de 2022. A jurisprudência já é pacífica ao afirmar que os contratos bancários podem ser revistos referentes à taxa incidente de juros remuneratórios apenas quando ocorrer abuso que reflita em onerosidade excessiva ao consumidor. Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) (Grifos nossos) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade. O simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente. Esse também é o entendimento do TJPB: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.” (...) (TJPB. 0816779-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Verifico que a taxa pactuada foi de 2,77% a.m. e 38,88% a.a. (id. 109859263). Em consulta ao sistema gerenciador de séries temporais do Banco Central, a taxa média praticada à época da contratação, fevereiro de 2022, era de 1,98% a.m. e 24,46% a.a.. Veja-se: Logo, há demonstração de fato impeditivo, desconstitutivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, CC), uma vez que a taxa contratual não chega a ser sequer uma vez e meia superior à taxa média de mercado. Além disso, a Súmula 383 do STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Logo, não cabe o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios praticados. 2.2.2 Da Cobrança de Tarifas e Encargos A inicial e a réplica questionaram a legalidade e a abusividade de diversos encargos incluídos no valor financiado: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de Contrato e Seguro. No que tange às Tarifas de Cadastro e Tarifas de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, reconheceu a legalidade da cobrança desses encargos, desde que efetivamente prestados os serviços correspondentes. No caso concreto, contudo, a instituição financeira ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a avaliação do bem foi realizada ou de que o contrato foi efetivamente registrado no órgão competente. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a ausência de demonstração da prestação dos serviços configura cobrança indevida, impondo-se a restituição dos valores pagos pelo consumidor. Dessa forma, reconhece-se a abusividade da cobrança das referidas tarifas, impondo-se a devolução dos valores pagos. No que se refere ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, consolidou o entendimento de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada." Dessa forma, ainda que a inclusão do seguro no contrato não seja vedada, sua imposição como condição para a celebração do contrato bancário configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, observa-se que não foi oportunizada à parte autora a escolha da seguradora com a qual celebraria o contrato, de modo que, somente fora incluído no contrato a opção de “parcela protegida”, determinando que, de forma unilateral, a seguradora vinculada à instituição financeira ré foi escolhida para cumprir tal função. A jurisprudência é firme no sentido de que não basta assegurar ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro, mas é imprescindível garantir-lhe o direito de escolha da seguradora, inclusive de empresa que não integre o mesmo grupo econômico da instituição financeira. Nesse sentido: "Nos termos do julgamento pelo STJ do Recurso Especial repetitivo n. 1.639.259/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.510794-9/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 30/09/2020, publ. 06/10/2020). Assim, constatada a ausência de liberdade na escolha da seguradora, resta configurada a venda casada, o que impõe o afastamento da cobrança do seguro prestamista. Assim, o valor apurado deve ser devolvido à autora em dobro, haja vista que o contrato foi celebrado após a data de modulação estabelecida no AERESP 600.663-STJ, na hipótese, posterior a 30.03.2021. O STJ, a partir desta data, passou a dispensar o elemento volitivo, não necessitando a prova da má-fé do banco. Logo, neste ponto, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, o réu não produziu prova a modificar ou extinguir o direito pleiteado pela autora de revisar a taxa remuneratória, ora reconhecida como abusiva, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC. 2.2.3. Do Dano Moral A autora pleiteou indenização por danos morais em razão da prática abusiva de juros. O mero descumprimento contratual, ou a existência de cláusula contratual revisada por abusividade, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, devendo a parte comprovar a ocorrência de violação a direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, a autora não demonstrou efetivo abalo moral ou transtorno excepcional decorrente da cobrança dos juros. Embora o excesso da taxa de juros implique prejuízo material, não restou comprovado que tal fato, isoladamente, tenha gerado angústia ou sofrimento aptos a ensejar a reparação extrapatrimonial. Portanto, o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) DECLARAR a abusividade da venda casada do seguro, anulando-o e CONDENANDO o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a título de seguro indevidamente contratado (venda casada), atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios conforme a Taxa Legal a.m., a partir da citação; b) DECLARAR a abusividade da cobrança denominada de “TARIFA DE CADASTRO” e “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO”, CONDENANDO a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios pela Taxa Legal a.m., a partir da citação. Por fim, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito