Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDEMBERG ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Vandemberg Almeida contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, reconhecendo o direito a 1 (um) período de 6 (seis) meses de remuneração, referente a 13 (treze) anos de serviço público efetivo no interregno de 11/1990 a 12/2003. O embargante alega omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício à Diretoria de Gestão de Pessoas do Estado da Paraíba para obtenção de certidão sobre licenças especiais e férias gozadas, requerendo a conversão do julgamento em diligência para produção da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão na sentença quanto ao pedido de expedição de ofício para produção de prova documental, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e a conversão do julgamento em diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A sentença embargada reconhece que a controvérsia é eminentemente de direito e julga antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender desnecessária a dilação probatória. 5. A decisão registra que o réu não impugna os fatos relativos à aquisição ou ao não gozo das licenças, limitando-se a apresentar teses jurídicas quanto à impossibilidade de conversão em pecúnia, circunstância que dispensa a produção de prova adicional. 6. A sentença afirma que a parte autora comprova suficientemente a aquisição das licenças e atribui à Fazenda Pública o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como o efetivo gozo ou pagamento das licenças. 7. A deliberação pelo julgamento antecipado implica o indeferimento implícito da produção de prova reputada desnecessária, inexistindo omissão pelo simples fato de não haver menção expressa ao pedido de expedição de ofício. 8. A pretensão de conversão do julgamento em diligência revela inconformismo com a extensão do direito reconhecido, já delimitado na sentença, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão. 2. O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, implica indeferimento implícito de provas consideradas desnecessárias, não configurando omissão pela ausência de manifestação expressa sobre cada requerimento probatório. 3. O inconformismo com a valoração da prova e com a extensão do direito reconhecido deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 355, I. Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] 0816932-23.2018.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDEMBERG ALMEIDA, no qual alega a ocorrência de omissão na decisão judicial proferida no ID 58193564. O embargante sustenta que, ao longo do processo, requereu explicitamente o envio de ofício à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do Estado da Paraíba a fim de obter certidão que atestasse a quantidade de licenças especiais e férias efetivamente gozadas durante todo o período de serviço prestado na Corporação. Afirma que este pedido foi formulado na petição inicial, reiterado na impugnação à contestação e novamente na fase de especificação de provas, mas que o julgador não se pronunciou a respeito, proferindo sentença de parcial procedência sem considerar todo o período a que o autor teria direito em relação às licenças especiais, que são estabelecidas em 06 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de serviço militar. Requer que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos para que a decisão seja integrada, convertendo-se o julgamento em diligência para a produção da prova requerida. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte contrária aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, constituem um recurso com finalidade restrita e específica, cujo propósito é promover o aperfeiçoamento da decisão judicial nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A natureza desses vícios é intrínseca à própria decisão, demandando um pronunciamento judicial que esclareça pontos obscuros, harmonize disposições contraditórias, supra lacunas sobre temas que deveriam ter sido abordados ou corrija falhas evidentes de caráter material. É fundamental compreender que a via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da demanda ou à reforma do que foi decidido, sob o pretexto de que a parte não concorda com o resultado do julgamento. Para a revisão do conteúdo do provimento jurisdicional em si, a parte deve lançar mão do recurso adequado para instâncias superiores, conforme a legislação processual vigente, sem desvirtuar o instituto dos embargos de declaração para fins de reexame de matéria já apreciada e fundamentada. No caso em análise, o embargante VANDEMBERG ALMEIDA fundamenta seus embargos na alegação de omissão por parte deste Juízo em relação ao pedido de expedição de ofício à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do Estado da Paraíba, com o objetivo de obter uma certidão detalhada sobre suas licenças especiais e férias gozadas. O embargante argumenta que a ausência dessa diligência comprometeria a correta apuração de todo o período a que teria direito, resultando em uma sentença incompleta. Contudo, ao examinar detidamente os autos e a decisão embargada, constata-se que a questão da produção de provas foi devidamente apreciada e considerada por este Juízo. A sentença proferida no ID 58193564, em sua fundamentação, destacou que a controvérsia dos autos era essencialmente de direito, permitindo o julgamento antecipado da lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão explicitou que "o demandado em nenhum momento rebate os fatos referentes à aquisição ou o não gozo das licenças-prêmio adquiridas pela parte autora, limitando-se a apresentar teses de direito para o não pagamento, tal como a ausência de previsão legal para a conversão, o que evidentemente não demanda qualquer dilação probatória". Mais adiante, a sentença reforça que "a parte autora fez prova suficiente da aquisição das licenças, justificando o direito perseguido na inicial". Desta forma, este Juízo compreendeu que o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recaía sobre a Fazenda Pública, ou seja, caberia ao Estado da Paraíba demonstrar que as licenças haviam sido gozadas ou devidamente pagas em pecúnia. Tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, e a parte autora tendo apresentado prova suficiente para comprovar a aquisição das licenças especiais não gozadas, a produção de prova adicional por meio de ofício à DGP tornou-se desnecessária para a formação do convencimento judicial e para a solução da controvérsia. A ausência de menção expressa na sentença sobre o indeferimento do pedido de expedição do ofício não configura omissão capaz de justificar os embargos de declaração, uma vez que a deliberação pela dispensa da dilação probatória foi implícita na decisão de julgamento antecipado e na avaliação de que as provas já constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da causa. A pretensão do embargante de que a decisão seja convertida em diligência, sob a alegação de que não foi considerado "todo o período que o autor tem direito", indica, na realidade, uma discordância com o resultado do julgamento e com a análise fático-jurídica já realizada por este Juízo, especialmente porque a sentença explicitou o período a ser considerado para a conversão em pecúnia. Ao reconhecer o direito do autor a 1 (um) período de 6 (seis) meses de remuneração, referente a 13 (treze) anos de serviço público efetivo no interregno de 11/1990 a 12/2003, a sentença já se pronunciou sobre a extensão do direito, aplicando a legislação pertinente ao caso e a data da extinção do instituto da licença-prêmio. A insistência em nova produção de prova que já foi considerada dispensável, na visão deste Juízo, configura uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que, como já mencionado, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Portanto, a alegação de omissão quanto à produção de prova documental específica não se sustenta, pois a decisão já fundamentou a suficiência das provas existentes e a desnecessidade de dilação probatória. O inconformismo da parte com a avaliação da prova e com a conclusão do julgamento deve ser manifestado através do recurso cabível, e não por meio de embargos declaratórios. As alegações do embargante, neste ponto, visam essencialmente à reanálise do mérito da decisão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração no que concerne à alegada omissão sobre a produção de provas e à rediscussão do período de direito, uma vez que a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, refletindo a análise das provas e a aplicação do direito conforme o entendimento deste Juízo. Fica a sentença mantida em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, terça-feira, 3 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento