Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0823583-13.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de ANNA CHRISTINA MOURA BORBOREMA, ambas devidamente qualificados nos autos. Conforme consta no termo de audiência anexado ao ID 159504108, as partes transigiram, pactuando as condições e formas de adimplemento do débito objeto desta ação. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA no termo de audiência retro, em razão do ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme requerido naquela oportunidade, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura do sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito