Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833045-91.2025.8.15.0001.
IMPETRANTE: CHARMENIA GOMES DE MELO
IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, CELIA REGINA DINIZ SENTENÇA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA UEPB. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO POR LEI ESTADUAL NOVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ILEGAL. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Contratação temporária regida por edital e legislação vigentes no momento da seleção e da assinatura do contrato. 2. A edição de nova lei estadual não pode alterar retroativamente as condições de vigência e prorrogação de vínculos já consolidados, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica (Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e Artigo 6º da LINDB). 3. O edital de processo seletivo vincula a Administração Pública e os candidatos, não sendo permitida a modificação unilateral de suas regras após a contratação para reduzir direitos previstos. 4. Uma vez manifestado o interesse administrativo na prorrogação do vínculo, esta deve respeitar o prazo anual previsto no instrumento convocatório, afastando-se a limitação temporal baseada em interpretação equivocada de norma de transição. 5. A validade do ato administrativo depende da legalidade dos motivos que o justificam. A aplicação de restrição legal inaplicável ao caso concreto anula o ato por vício de fundamentação, conforme a teoria dos motivos determinantes. 6. Segurança concedida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Admissão / Permanência / Despedida]
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CHARMÊNIA GOMES DE MELO, qualificada na petição inicial, contra ato iminente da Magnífica Senhora REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB). Em síntese, a impetrante informou ter sido contratada para o cargo de Assistente Administrativo após aprovação no Processo Seletivo Simplificado n.º 002/2023, sendo classificada em 5º lugar. Alegou que o Contrato n.º 0359/2024 (ID 123026270) foi assinado em 15 de outubro de 2024, com vigência inicial de um ano, até 15 de outubro de 2025, e previsão de prorrogação. Contudo, a Lei Estadual n.º 13.532/2024 (ID 123026277), que revogou a lei anterior (Lei Estadual n.º 12.563/2023), estabeleceu no artigo 17, parágrafo único, que os contratos temporários firmados sob a égide da lei revogada poderiam ser prorrogados "até o dia 27 de novembro de 2025". Sustenta a impetrante que a UEPB adotou interpretação equivocada do dispositivo, limitando o fim das prorrogações a essa data, em vez de respeitar o prazo anual integral previsto no edital, que se estenderia até 15 de outubro de 2026. Mencionou ainda que a servidora Marina Sanilene Dantas Dias (ID 123026272), aprovada no mesmo certame, teve contrato prorrogado até abril de 2026, o que feriria a igualdade de tratamento. A medida liminar foi deferida por este Juízo (ID 124352857) para suspender os efeitos do artigo 17, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 13.532/2024, impedindo que a Administração utilizasse tal norma para fundamentar a não prorrogação do contrato da impetrante. Posteriormente, a impetrante informou (ID 125550756) que a Administração, após ser intimada da liminar, retificou o termo aditivo para ajustar a vigência do contrato até 15 de outubro de 2026, cumprindo a decisão judicial. A autoridade impetrada prestou informações (ID 125903884), defendendo que a interpretação do artigo 17, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 13.532/2024 como termo final de vigência é um dever de obediência à legalidade e que o Judiciário não poderia intervir no mérito administrativo. Informou a interposição de Agravo de Instrumento (autos n. 0822892-02.2025.8.15.0000). O Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 126616367) indeferiu o pedido de efeito suspensivo da UEPB, mantendo a decisão deste Juízo. A Corte Superior registrou que o edital vincula a Administração e o candidato, não podendo ser modificado unilateralmente depois da contratação. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da segurança (ID 128061355), argumentando a discricionariedade administrativa e a ausência de direito subjetivo à prorrogação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. A controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo da UEPB que utilizou o parágrafo único do artigo 17 da Lei Estadual nº 13.532/2024 para limitar a prorrogação do contrato da impetrante. Conforme estabelecido na decisão de ID 124352857, a abertura do processo seletivo ocorreu sob a vigência da Lei estadual nº 12.563/2023, com previsão expressa no Edital n.º 002/2023 de contratação por um ano, com possibilidade de prorrogação, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.563/2023. O contrato da impetrante (ID 123026270) foi celebrado nesses termos. A edição da Lei estadual nº 13.532/2024 trouxe interferência direta no que foi previsto no edital original. Como destacado na fundamentação da liminar, quando da publicação da nova lei, o contrato da autora já estava em vigência e em estrita observância à legislação da época. Assim, não podia a impetrada negar a prorrogação contratual, justificando o impedimento com base na lei recente, de modo que o vínculo deve ser protegido de alterações legislativas posteriores que pretendam alterá-lo retroativamente, sob pena de comprometer a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que a lei em vigor terá efeito imediato, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impede que a lei prejudique situações já consolidadas. O parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 13.532/2024, ao limitar o prazo de contratos já firmados com base em regras editalícias anteriores, apresenta clara inconstitucionalidade incidental ao frustrar a confiança legítima dos contratados. A motivação administrativa, ao se basear em uma interpretação restritiva que ignorou a vigência do contrato original, revelou-se juridicamente inadequada, ante a possibilidade de prorrogação do contrato prevista no edital, que gerou legítima expectativa na impetrante. Embora a Administração possua liberdade para decidir se prorroga ou não um contrato temporário, uma vez que decide fazê-lo — como ocorreu no caso concreto ao demonstrar interesse na permanência da servidora —, a execução dessa prorrogação deve seguir as regras do edital e do contrato original. O controle judicial aqui exercido não tem o condão de intervir no mérito administrativo, mas apenas corrige a forma de execução do ato administrativo para adequá-lo à lei e à Constituição, não invadindo a conveniência da gestão. Reforça esse entendimento a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba inserida nestes autos, que assentou que o edital "faz lei entre as partes" e impede modificações unilaterais que retirem direitos já previstos no instrumento convocatório. Sobre a questão preliminar de ausência de assinatura na procuração, registro que o documento está devidamente assinado eletronicamente pelo sistema GOV.BR, possuindo validade plena conforme o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020 e o artigo 105 do Código de Processo Civil. Portanto, sem demais delongas, por entender serem desnecessárias, tenho que a segurança deve ser concedida para garantir que a prorrogação observe o prazo de um ano, assegurando a igualdade de tratamento em relação aos demais aprovados no mesmo certame e respeitando o regime jurídico estabelecido no momento da contratação.
Ante o exposto, e confirmando a liminar deferida no ID 124352857, CONCEDO A SEGURANÇA pedida por CHARMÊNIA GOMES DE MELO para declarar a ilegalidade da limitação imposta com base no artigo 17, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.532/2024 ao contrato da impetrante. Determino que a autoridade impetrada mantenha a prorrogação do contrato administrativo pelo período de 1 (um) ano, com vigência estendida até 15 de outubro de 2026, observadas as condições pactuadas originalmente. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais já pagas. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito