Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843207-48.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por E. S. D. J. em face de EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. A parte autora, na petição inicial (ID 127895101), narra ter sido induzida a erro ao celebrar um contrato de consórcio, acreditando tratar-se de uma modalidade de financiamento para aquisição imediata de um veículo. Com base nessa alegação de vício de consentimento, pleiteou a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntamente com a peça inaugural, o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, anexando para tanto uma declaração de hipossuficiência (ID 127895103), na qual afirmava não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Ao proceder à análise inicial do feito, este Juízo proferiu despacho (ID 131205892), no qual se ponderou que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não era suficiente para a concessão do benefício. Diante da ausência de elementos que corroborassem a alegada insuficiência de recursos, foi determinado que o demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente sua situação financeira, mediante a apresentação de comprovante de rendimentos, última declaração de imposto de renda, os três últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas, bem como as faturas de todos os seus cartões de crédito. Na mesma oportunidade, foi expressamente advertido de que a inércia ou o não recolhimento das custas processuais resultaria no cancelamento da distribuição, com base no que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 131227551, acompanhada de extratos bancários e faturas de cartão de crédito (IDs 131227554, 131227555, 131227556 e 131227557), todos vinculados a uma única instituição financeira (Nubank). Contudo, na Decisão de ID 154894568, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido. O fundamento central para o indeferimento foi a constatação, por meio de consulta ao sistema SISBAJUD, de que o autor possuía outros 6 (seis) relacionamentos bancários que foram integralmente omitidos na documentação apresentada. Este Juízo considerou que a apresentação seletiva e parcial de informações financeiras comprometia a boa-fé processual e demonstrava a insuficiência da comprovação da hipossuficiência. Naquela mesma decisão, como consequência lógica do indeferimento da gratuidade, foi concedida uma nova e improrrogável oportunidade para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o recolhimento das custas processuais devidas, mantendo-se a advertência de que o descumprimento levaria ao cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a referida determinação, conforme expediente de intimação (ID 154956481). Transcorrido o prazo concedido, a Secretaria deste Juízo certificou, por meio da certidão de ID 157582117, que o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação por parte do autor, que se manteve inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Do Dever de Recolhimento das Custas Iniciais como Pressuposto Processual O acesso ao Poder Judiciário, embora garantido constitucionalmente, submete-se ao cumprimento de determinados pressupostos processuais, que são os requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Dentre eles, insere-se o dever de recolhimento das custas e despesas processuais, que representam a contraprestação pecuniária devida ao Estado pela prestação do serviço jurisdicional. A exigibilidade de tal pagamento somente é afastada nas hipóteses em que a parte litigante obtém o benefício da justiça gratuita, direito fundamental destinado a assegurar que a insuficiência de recursos não se torne um obstáculo ao acesso à justiça. No caso em tela, contudo, o benefício foi expressamente indeferido por meio da decisão de ID 154894568, cujos fundamentos se pautaram na omissão deliberada de informações financeiras relevantes por parte do autor, o que desconstituiu a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. Uma vez afastada a hipótese de gratuidade, o recolhimento das custas de ingresso torna-se um dever processual inescusável, cuja inobservância acarreta sanções específicas previstas na legislação processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, estabelece de forma categórica a consequência para o não pagamento das despesas iniciais: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A norma é cogente e não confere margem de discricionariedade ao julgador. A sua finalidade é clara: impedir o prosseguimento de uma demanda cujo impulso inicial não foi devidamente custeado, evitando o dispêndio de recursos e tempo da máquina judiciária em um processo que já nasce com um vício insanável, qual seja, a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Da Inércia Qualificada da Parte Autora e da Preclusão A análise cronológica dos atos processuais revela que foram concedidas à parte autora duas oportunidades distintas para regularizar a pendência relativa às custas processuais. A primeira oportunidade surgiu com o despacho de ID 131205892, que, em vez de indeferir de plano a gratuidade, facultou ao autor a comprovação robusta de sua situação financeira. Contudo, como exaustivamente detalhado na decisão de ID 154894568, o autor optou por uma apresentação parcial e seletiva de seus documentos, ocultando a existência de outras seis contas bancárias e frustrando a finalidade da diligência determinada pelo Juízo. A segunda e última oportunidade foi conferida na própria decisão que indeferiu a gratuidade (ID 154894568). Naquela ocasião, de forma inequívoca, foi determinado o recolhimento das custas no prazo improrrogável de 15 dias, com a advertência explícita da pena de cancelamento da distribuição. O autor, por meio de sua advogada, foi formalmente intimado dessa decisão (ID 154956481), cumprindo-se à risca a exigência contida na parte final do artigo 290 do CPC, que condiciona a medida à prévia intimação na pessoa do advogado. Apesar da clareza das determinações e das advertências, a parte autora permaneceu inerte. A Certidão de Decurso de Prazo (ID 157582117) é a prova cabal e irrefutável do descumprimento da ordem judicial. A inércia do demandante, após ser devidamente intimado para um ato específico e sob pena expressa, caracteriza não apenas o desinteresse no prosseguimento do feito, mas também acarreta a preclusão do direito de praticar o ato, ou seja, a perda da faculdade processual de recolher as custas. Dessa forma, esgotado o prazo sem o devido cumprimento da determinação, a única medida processual cabível e que se impõe a este Juízo é a aplicação da sanção prevista em lei, qual seja, o cancelamento da distribuição. Da Aplicação do Artigo 290 do CPC e o Cancelamento da Distribuição Diante do quadro fático-processual delineado, a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil é medida que se impõe. A conduta da parte autora, que não recolheu as custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a sua regular intimação para tanto, amolda-se perfeitamente à hipótese normativa. É importante distinguir a figura do cancelamento da distribuição (art. 290) da extinção do processo por abandono (art. 485, III). Enquanto o abandono pressupõe a inércia da parte em promover atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias e exige, como regra, a sua intimação pessoal para suprir a falta, o cancelamento da distribuição é uma sanção específica para a ausência de pagamento das custas de ingresso. Para sua aplicação, basta a intimação do advogado, requisito que foi plenamente atendido nos presentes autos. O cancelamento da distribuição opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da propositura da ação e tornando sem efeito todos os atos até então praticados. É como se a petição inicial jamais tivesse sido protocolada, não havendo, portanto, interrupção da prescrição ou a formação completa da relação processual, especialmente porque as rés sequer foram citadas. Assim, verificada a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas processuais, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal fim, o cancelamento da distribuição do feito é a consequência jurídica inevitável, em estrita observância ao comando legal. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em recolher as custas processuais, mesmo após ser devidamente intimada para tal finalidade, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. P.I. Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito