Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839068-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de id 155423781 o banco promovido defende a ocorrência de prescrição da pretensão autoral sob o argumento de que a ciência da autora acerca dos valores na conta PASEP ocorreu em 31/05/1979, momento em que a parte se casou e sacou integralmente o valor. Pois bem. Os Temas 1.150 e 1.387 foram julgados pelo STJ pondo fim a divergência ali apontadas. Hoje, resta claro que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que há o saque integral da quantia depositada na conta PASEP do titular. No caso dos autos, o saque integral ocorrido na conta PASEP da parte autora ocorreu não em 31/05/1979, mas sim em 14.11.2017, momento em que houve o saque integral final do valor de sua conta PASEP conforme extratos ao id 92452236, sendo a presente demanda ajuizada em 20/06/2024, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” Tema 1.387 STJ “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. Assim sendo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Determino a intimação da parte ré para que, no prazo improrrogável de 10 dias, proceda com o depósito do valor dos honorários periciais sob pena de dispensa da prova pericial. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito