Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CREFISA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO JOSÉ ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC contra as instituições financeiras acima nominadas, alegando estar em situação de insolvência civil com comprometimento total de sua renda líquida para o pagamento de empréstimos pessoais e consignados, o que afetaria a garantia do mínimo existencial de sobrevivência. Pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais ao teto de 40% de seus vencimentos e, no mérito, a repactuação das dívidas sob o regime da Lei nº 14.181/2021, juntando plano unilateral de pagamento com proposta de deságio de 79,11% sobre o saldo devedor apontado de R$ 464.014,08. A decisão inicial concedeu o benefício da gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual restou inteiramente frustrada devido à recusa das rés em aderir à proposta de pagamento unilateral formulada. As instituições financeiras requeridas apresentaram contestações independentes. Em suas defesas, arguiram preliminares de coisa julgada decorrente de idêntica demanda rejeitada pela 1ª Vara Cível da Capital, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, inadequação da via eleita, dolo na contratação das dívidas e impugnação ao valor da causa. Após a juntada das peças defensivas que revelaram as defesas de coisa julgada, a própria parte autora protocolou petição intermediária solicitando a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de ocorrência de litispendência com ação ordinária que tramita perante a 5ª Vara Cível da Capital (ID 156223130). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Antes de ingressar no exame das matérias processuais extintivas, impõe-se a análise da impugnação ao valor da causa veiculada em sede de contestação pelas instituições financeiras requeridas. A parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 464.014,08, correspondente ao montante nominal histórico acumulado de todos os seus débitos. Todavia, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento não visa a declaração de nulidade ou exclusão do principal das avenças, mas tão somente a modificação do prazo e das condições de pagamento para o parcelamento dos débitos. O proveito econômico pretendido pelo requerente reside exclusivamente no saldo anualizado da readequação de parcelas que propôs pagar em seu plano. A proposta apresentada pelo autor prevê o pagamento mensal fixado em R$ 1.615,63. O valor correto da causa deve corresponder ao benefício econômico anualizado pretendido no plano de pagamento consensual, na forma do artigo 292, incisos II e VIII, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Multiplicando-se a prestação mensal proposta de R$ 1.615,63 por doze meses, alcança-se o montante de R$ 19.387,56, que representa com fidedignidade o proveito econômico discutido no processo. Acolho, por conseguinte, a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelas rés, para reduzir o valor atribuído à causa para R$ 19.387,56, devendo a secretaria providenciar a respectiva retificação cadastral no sistema. III) MÉRITO a) Da cognição de ofício das matérias de ordem pública A própria parte autora compareceu aos autos de forma intermediária requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, alegando estar configurada a litispendência em relação à demanda em curso perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital (ID 156223130). Cumpre assentar que o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes ou à classificação processual por elas adotada para buscar a extinção da lide. As condições da ação e os pressupostos processuais negativos constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária pelo julgador, conforme determinam expressamente as regras processuais vigentes: Art. 337, § 5º. "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." Art. 485, § 3º. "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Assim, verificando-se a existência de impedimento legal mais grave e precedente que obsta o processamento da demanda, cabe ao Juízo aplicar de ofício a correta capitulação jurídica de extinção, ainda que a parte autora tenha nominado seu pleito de desistência sob a vertente de litispendência. b) Da inadequação da litispendência alegada pelo autor A análise técnica dos autos demonstra que a litispendência arguida pelo requerente é manifestamente inaplicável ao caso concreto. O ordenamento processual preconiza que a litispendência exige a ocorrência simultânea da chamada tríplice identidade, pressupondo que a nova demanda reproduza integralmente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de processo em curso. “Art. 337 § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ” grifo nosso O processo que tramita perante a 5ª Vara Cível da Capital
Processo n. 0850852-41.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Bancários]
trata-se de ação revisional sob o rito comum, cujo objeto restringe-se a discutir a margem consignável das parcelas com fulcro na Lei nº 10.820/2003. Em contrapartida, a presente lide cuida de procedimento especial de repactuação de dívidas baseado na Lei do Superendividamento, cujo foco reside na insolvência civil da pessoa natural e na salvaguarda do mínimo existencial. Inexistindo identidade de ritos processuais, de causas de pedir e de pedidos, resta tecnicamente afastada a ocorrência de litispendência, revelando-se o pleito do autor, em verdade, como mero artifício processual para tentar retirar de pauta a lide sem se submeter à análise dos reais impedimentos processuais revelados pelas contestações. c) Da coisa julgada material configurada O real óbice ao processamento desta lide reside na ocorrência de coisa julgada material, impedimento absoluto que obsta a rediscussão de matéria já definitivamente decidida pelo Poder Judiciário. Em simples consulta ao PJE, constata-se que a parte autora ajuizou anteriormente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento de nº 0801071-21.2023.8.15.2001, a qual tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital. Naquela demanda, que envolveu as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido de instauração do rito especial de repactuação, sobreveio sentença de mérito que rejeitou integralmente os pedidos do autor, com trânsito em julgado certificado nos autos. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível analisou de forma exaustiva a situação de solvabilidade do requerente, a regularidade dos contratos entabulados com os credores e a preservação de seu mínimo existencial, tendo julgado improcedente a pretensão por reconhecer que o autor auferia rendimentos incompatíveis com a condição de superendividado. A reprodução de ação idêntica a processo já julgado por decisão de mérito transitada em julgado encontra barreira intransponível na coisa julgada material, nos termos do artigo 337, inciso VII e § 4º, e do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A imutabilidade da decisão de mérito impede o autor de renovar a mesma pretensão perante este Juízo, sob pena de violação direta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. d) Da ausência de interesse de agir e superendividamento inexistente Ainda que se superasse a coisa julgada, a lide esbarra na manifesta ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, ante a total inexistência dos pressupostos fáticos que autorizam o rito especial do superendividamento. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 é voltada exclusivamente ao consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem o comprometimento do mínimo existencial. O autor exerce o cargo de professor concursado e ativo, auferindo renda mensal bruta expressiva e líquida superior a R$ 4.032,65, conforme expressamente apurado nos autos e omitido na exordial. Essa circunstância financeira é totalmente incompatível com o estado de insolvência ou ruína econômica que o rito especial visa remediar. Após a dedução de todas as parcelas de empréstimos e descontos em conta corrente voluntariamente autorizados pelo devedor, subsiste renda disponível substancialmente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Outrossim, os descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado e as tarifas de cartão de crédito consignado, livremente celebrados pelo autor, encontram-se expressamente excluídos da aferição de comprometimento do mínimo existencial, conforme o art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. Os descontos autorizados em conta corrente para mútuos comuns também são válidos e não se submetem à limitação analógica de margem consignável, aplicando-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a licitude desses descontos, obstando a pretendida limitação na via do superendividamento: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP” No mesmo sentido, orienta a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba ao afastar o rito especial da repactuação compulsória quando preservado o mínimo existencial do mutuário: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO EXPRESSA PELO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITOS PARA SE VALER DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Roniery Rodrigues Correia contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em demanda ajuizada visando à repactuação de dívidas consignadas junto a instituições financeiras, sob o argumento de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há ausência de dialeticidade recursal; (iii) determinar se é juridicamente possível a repactuação judicial de dívidas decorrentes de crédito consignado à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física depende da demonstração de que as custas processuais comprometeriam sua subsistência, sendo relativa a presunção conferida à declaração de pobreza (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). No caso, ausente prova em sentido contrário, mantém-se a benesse. 4. As razões do recurso combatem adequadamente os fundamentos da sentença, inexistindo a apontada ausência de dialeticidade recursal. 5. A Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor, visa proteger o mínimo existencial. Contudo, o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da possibilidade de repactuação judicial os créditos consignados regidos por legislação própria. 6. Todas as dívidas apresentadas pelo apelante são oriundas de crédito consignado, o que impede a repactuação judicial pretendida. 7. O apelante não comprova o comprometimento de seu mínimo existencial, definido atualmente como renda líquida inferior a R$600,00 mensais (Decreto nº 11.567/2023). Sua renda líquida supera tal patamar, não preenchendo os requisitos legais. 8. A intervenção judicial em relações contratuais exige estrita observância aos limites normativos, não se justificando moratória compulsória sem a devida comprovação dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, sendo ônus da parte adversa demonstrar a ausência de hipossuficiência. 2. As razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença não configuram ausência de dialeticidade. 3. O Decreto nº 11.150/2022 exclui da repactuação judicial os débitos oriundos de crédito consignado regido por lei específica, impossibilitando sua renegociação compulsória. 4. Não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, é inviável a aplicação do regime legal do superendividamento.____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 485, VI, e 99, §§ 2º e 3º; CDC, com as alterações da Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.233125-4/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 10.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0863766-74.2024.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO DO APELO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08163773020238152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível - grifo nosso)” A total ausência de comprometimento da subsistência e a inadequação da via eleita evidenciam a falta de interesse processual, impondo-se a extinção sem julgamento de mérito por carência de ação. e) Da litigância de má-fé e deslealdade processual A conduta adotada pelo requerente ao longo da relação processual revela grave e inadmissível deslealdade, violando diretamente os deveres de boa-fé e cooperação que regem o processo civil contemporâneo. O autor utilizou o Poder Judiciário como verdadeiro laboratório de experimentação de teses jurídicas, fragmentando e pulverizando demandas de forma abusiva. Após obter sentença de improcedência na 1ª Vara Cível, o autor omitiu deliberadamente a existência de tal decisão e de sua expressiva renda ativa para ajuizar esta nova demanda perante esta 6ª Vara Cível, buscando induzir o juízo a erro para obter provimento liminar. Confrontado com as contestações das rés que revelaram a fraude factual e o impedimento da coisa julgada, o autor adotou nova manobra desleal ao peticionar alegando litispendência inexistente com a ação da 5ª Vara Cível, em evidente tentativa de forçar uma extinção que o livrasse das sanções decorrentes da conduta anterior. Esse comportamento caracteriza as hipóteses de formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em ato do processo, atraindo a incidência do artigo 80, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil. A conduta do requerente ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação. Impõe-se, por conseguinte, a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa, servindo a presente decisão como advertência expressa de que a reiteração de condutas abusivas ensejará sanções processuais e pecuniárias mais severas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de coisa julgada material e a ausência de interesse processual, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa retificado (R$ 19.387,56), devendo ser distribuídos de forma proporcional entre os réus que apresentaram contestação, nos termos do artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Verbas sucumbenciais suspensas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Condeno, outrossim, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, restando advertido de que a reiteração de condutas de fragmentação e abuso processual ensejará punição mais severa. Retifique-se imediatamente o valor da causa para R$ 19.387,56 no sistema processual eletrônico. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes de que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderão ser considerados protelatórios ou abusivos e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda à distribuição dos autos, nos termos da Resolução 04/2026 do TJ/PB, para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito