Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIO PEREIRA DA SILVA
REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876532-28.2025.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por PATRICIO PEREIRA DA SILVA em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra que, em 27 de junho de 2024, celebrou contrato de financiamento de um veículo automotor e, na mesma ocasião, alega ter sido compelido a contratar um Seguro Prestamista no valor de R$ 1.344,96, cujos custos foram diluídos nas parcelas do financiamento. Sustenta que a referida contratação configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não lhe foi dada a opção de contratar o financiamento sem o referido seguro. Afirma que tal situação lhe causou prejuízos materiais, uma vez que arcou com o custo de um serviço que não desejava contratar. Dessa forma, pleiteou a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 2.689,92, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos (ID 128101080). Este Juízo deferiu a gratuidade judiciária (ID 128383201). Regularmente citada (ID 128919787), a ré apresentou contestação (ID 154387379), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o autor manifestou sua vontade de forma livre e informada, mediante assinatura eletrônica em proposta de adesão apartada. Juntou a proposta de adesão (ID 154387385) e o certificado do seguro (ID 154387383). Sustentou a inexistência de venda casada e de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 154744244), na qual refutou a preliminar e reiterou os argumentos da inicial, defendendo a caracterização da venda casada. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154956937), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 155356224 e 156695267). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e as provas documentais existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da falta de interesse de agir A ré arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demanda não seria necessária, pois não houve prova de uma tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. Contudo, tal argumento não prospera. O acesso à Justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o prévio requerimento administrativo um pressuposto processual ou condição para o ajuizamento da ação, especialmente em relações de consumo. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré, na qual defende a legalidade da cobrança e resiste à pretensão autoral, evidencia a existência de uma lide e, consequentemente, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. O interesse de agir, portanto, está plenamente configurado. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar a legalidade da contratação do "Seguro Proteção Financeira Motos" no contexto de um contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega que a contratação do seguro foi imposta como condição para a liberação do financiamento, configurando a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Dessa forma, a legalidade da cobrança do seguro prestamista está condicionada à comprovação de que foi oferecida ao consumidor a faculdade de contratar ou não o serviço, bem como a possibilidade de escolher outra seguradora de sua preferência. No caso concreto, a análise dos documentos juntados pela ré demonstra que tais requisitos foram observados. Diferentemente do que alega o autor, a ré apresentou a Proposta de Adesão ao Seguro Proteção Financeira Motos (ID 154387385), um documento autônomo e apartado do contrato de financiamento. Este documento contém informações claras e ostensivas sobre a natureza e as condições do seguro. Na página 1 da referida proposta, consta de forma destacada a seguinte informação (ID 154387385): “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” Além disso, ao final do documento, antes do campo destinado à manifestação de vontade, há uma declaração expressa do proponente (ID 154387385, p. 3): “Declaro reconhecer que a assinatura desta proposta materializa o exercício da minha opção de contratar o seguro prestamista.” A validade da manifestação de vontade é corroborada pelo "Probatório de Assinatura Eletrônica" (ID 154387385, p. 4), que detalha o histórico de ações do autor na plataforma digital, incluindo o aceite dos termos, a concordância com a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a captura biométrica, todos realizados na mesma data, 27/06/2024. Esses elementos, em conjunto, comprovam que ao autor foi apresentada uma proposta de seguro em instrumento apartado, com cláusulas claras sobre a sua opcionalidade, e que ele, de forma inequívoca, manifestou sua concordância em contratar o serviço. Não há, portanto, que se falar em "venda casada". A prática abusiva se caracteriza pelo condicionamento da venda de um produto ou serviço à aquisição de outro, o que não ocorreu no caso em tela, onde a prova documental demonstra a existência de uma escolha livre e informada por parte do consumidor. A contratação simultânea do financiamento e do seguro, por si só, não configura a prática ilícita, especialmente quando a adesão ao seguro ocorre por meio de um instrumento contratual distinto, que assegura a autonomia da vontade do consumidor, como verificado nos autos. Desse modo, sendo a contratação do seguro legítima, a cobrança do respectivo prêmio é devida, não havendo qualquer valor a ser restituído. Por consequência lógica, a improcedência do pedido principal de declaração de nulidade do contrato e de repetição do indébito afasta a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que não se verifica a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré capaz de gerar o dever de indenizar. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 128383201), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. João Pessoa-PB, 10 de abril de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito